Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
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Texto
Original - 1990
- 1991
- 1994
- 1996
- 1997
- 2000
- 2001
- 2004
- 2008
- 2009
- 2012
- 2013
- 2015
- 2017
- 2018
- 2019
- 2021
- 2022
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Texto
Atual
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 11 de julho de 2023
- Referência Simples
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- 14 Ago 2025
Vide:
após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneraçao, por 03 (três) meses;
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal independentemente de regime jurídico, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades pública e privada.
Requerida a aposentadoria por tempo de serviço, o servidor público permanece com ônus e à disposição do órgão empregador em que se deu o pedido, após o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás o ônus será do Instituto Previdenciário.
- Nota Explicativa
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- MARLLOS
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- 18 Ago 2020
Inciso em vigência, em detrimento da ADIN nº 5606022.84.2018.8.09.0000, que julgou inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 13 de agosto de 2018.
- Nota Explicativa
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- MARLLOS
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- 18 Ago 2020
O Município poderá instituir contribuição cobrada de servidores ativos e inativos, para o custeio, em beneficio desses, de sistema de previdência e que, nos termos da Lei, atenderá com:
cobertura dos eventos relacionados a aposentadoria e pensões;
Os ganhos habituais do servidor serão incorporados aos vencimentos para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da Lei.
Nenhum benefício de segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Fica assegurado ao homem e à mulher e seus dependentes, o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge, companheiro ou companheira, na forma de Lei.
Presidente
VILSONIL RODRIGUES DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
LAERTE NUNES MOREITA
1º Secretário
ODÔNIO ANCELMO DE FREITAS
2º Secretário
GILMAR JOSÉ DE FREITAS GUIMARÃES
Presidente da Comissão de Sistematização
JOSÉ FARIA NUNES
Relator Geral
PACÍFICO LEAL DA SILVA
Membro
PEDRO NELSON BARBOSA
Membro
SAID BIRENE GUIMARÃES
Membro
Portanto, a compilação de Leis do município de Caçu, é uma iniciativa mantida pela Secretaria Administrativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.