Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 09 de março de 1994
Altera Parcialmente o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
O inciso XIII, do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Caçu passa a vigorar com a seguinte redação:
XIII
–
estabelecer limite de variação entre a maior e a menor remuneração dos Servidores Públicos Municipais, de carreira e comissionados, tomando por base a remuneração do Prefeito dentro do seguinte critério:
a)
maior remuneração, a qualquer título dos Servidores do Primeiro Escalão da Administração direta, autárquica e fundacional, em valores não superiores a 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração do Prefeito";
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.