Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 09 de março de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

4

1994

9 de Março de 1994

Dá nova redação ao inciso XIII e alínea "a" do Art. 6º da Lei Orgânica Municipal.

a A
Dá nova redação ao inciso XIII e alínea "a" do art. 6º da Lei Orgânica Municipal.
    A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do art. 22 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da respectiva Lei:
      Art. 1º. 
      O inciso XIII, do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Caçu passa a vigorar com a seguinte redação:
        XIII  –  estabelecer limite de variação entre a maior e a menor remuneração dos Servidores Públicos Municipais, de carreira e comissionados, tomando por base a remuneração do Prefeito dentro do seguinte critério:
        a)   maior remuneração, a qualquer título dos Servidores do Primeiro Escalão da Administração direta, autárquica e fundacional, em valores não superiores a 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração do Prefeito";
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
          Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, em 09 de março de 1994.

            Ver. AIMAR MEDEIROS
            Presidente

            Ver. ADEJAR NUNES GUIMARÃES
            1ºSecretário