Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 11 de julho de 2023
Altera Parcialmente o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
O Artigo 56-A da Lei Orgânica do Município de Caçu, Estado de Goiás, em razão do contido na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56-A.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, observados os limites e disposições deste artigo.
§ 1º
As programações incluídas por emendas individuais de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do § 2º, do artigo 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º
É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação, definidos na lei complementar prevista no §9º, do artigo 165, da Constituição Federal.
§ 4º
A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 5º
As emendas previstas neste artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores e na execução deve ser observado o princípio constitucional da impessoalidade.
§ 6º
As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 7º deste artigo.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 7º
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma dos §§ 1º e 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I
–
o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal, com as justificativas do impedimento, em até cento e vinte (120) dias, contados da publicação da Lei Orçamentária Anual;
II
–
o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo;
III
–
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, até 30 (trinta) dias, contados do prazo previsto no inciso II deste parágrafo, e;
IV
–
no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual, até 30 (trinta) dia após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo.
§ 8º
Não constitui causa para impedimento técnico:
I
–
alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 9º deste artigo;
II
–
óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III
–
alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva
§ 9º
Findado o prazo previsto no inciso IV, do § 7º, deste artigo, as programações orçamentárias previstas nos §§ 1º e 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I, do § 7º, deste artigo.
§ 10
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 11
Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 12
As programações de que trata o § 4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Art. 2º.
O Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Caçu, Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os projetos de decretos legislativos e de resoluções da competência privativa da Câmara Municipal serão discutidos e votados em apenas um turno e considerar-se-ão aprovados pelo voto da maioria simples dos membros da Casa.
Art. 3º.
Os efeitos do Art. 1º desta Emenda à Lei Orgânica Municipal passam a vigorar na Legislação Orçamentária Anual para o exercício de 2024 e seguintes, mantida a vigência da redação anterior enquanto durar a execução orçamentária anual do exercício de 2023.
Art. 4º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Caçu entra em vigor na data de sua publicação.