Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 11 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

30

2023

11 de Julho de 2023

Altera o Art. 56-A e o Parágrafo Único do Art. 26 da Lei Orgânica do Município de Caçu, Estado de Goiás.

a A
“Altera o Artigo 56-A da Lei Orgânica do Município de Caçu, Estado de Goiás, passando a vigorar com a seguinte redação”.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás APROVA e sua MESA DIRETORA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município (art. 22, § 3º), PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O Artigo 56-A da Lei Orgânica do Município de Caçu, Estado de Goiás, em razão do contido na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 56-A.   É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, observados os limites e disposições deste artigo.
        § 1º   As programações incluídas por emendas individuais de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 2º   A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do § 2º, do artigo 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
        § 3º   É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação, definidos na lei complementar prevista no §9º, do artigo 165, da Constituição Federal.
        § 4º   A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
        § 5º   As emendas previstas neste artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores e na execução deve ser observado o princípio constitucional da impessoalidade.
        § 6º   As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 7º deste artigo.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        § 7º   No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma dos §§ 1º e 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
        I  –  o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal, com as justificativas do impedimento, em até cento e vinte (120) dias, contados da publicação da Lei Orçamentária Anual;
        II  –  o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo;
        III  –  o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, até 30 (trinta) dias, contados do prazo previsto no inciso II deste parágrafo, e;
        IV  –  no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual, até 30 (trinta) dia após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo.
        § 8º   Não constitui causa para impedimento técnico:
        I  –  alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 9º deste artigo;
        II  –  óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
        III  –  alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva
        § 9º   Findado o prazo previsto no inciso IV, do § 7º, deste artigo, as programações orçamentárias previstas nos §§ 1º e 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I, do § 7º, deste artigo.
        § 10   Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        § 11   Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
        § 12   As programações de que trata o § 4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
        Art. 2º. 
        O Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Caçu, Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   Os projetos de decretos legislativos e de resoluções da competência privativa da Câmara Municipal serão discutidos e votados em apenas um turno e considerar-se-ão aprovados pelo voto da maioria simples dos membros da Casa.
          Art. 3º. 
          Os efeitos do Art. 1º desta Emenda à Lei Orgânica Municipal passam a vigorar na Legislação Orçamentária Anual para o exercício de 2024 e seguintes, mantida a vigência da redação anterior enquanto durar a execução orçamentária anual do exercício de 2023.
            Art. 4º. 
            Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Caçu entra em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de julho do ano de 2023.

                 

                Ver. ZILDERLEI NUNES FERREIRA                                                      Ver. WALTER JUNIOR MACEDO

                             Presidente                                                                                            Vice-Presidente

                 

                Ver. VIRGINIA BERNARDES DE FREITAS SILVA                                 Ver. ORLANDO OLIVEIRA SILVA

                                          1ª Secretária                                                                                2º Secretário