Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 21 de setembro de 2022
Altera Parcialmente o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
O § 8º, do art. 12, da Lei Orgânica do Município de Caçu, Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
"Requerida a aposentadoria por tempo de serviço, o servidor público permanece com ônus e à disposição do órgão empregador em que se deu o pedido, após o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás o ônus será do Instituto Previdenciário."
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Caçu entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.