Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 15 de março de 2023
Altera Parcialmente o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
Altera o caput, os §§ 1º ao 5º, e acrescenta o § 6º, todos do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Caçu, Estado de Goiás:
Art. 14.
"A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária, na sede do Município, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, observado o disposto no Regimento Interno e na Constituição Federal.
§ 1º
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º
No início de cada legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á, no dia 1º de janeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de um ano, permitida a reeleição, para o mesmo cargo na mesma legislatura, ressalvado o caso de prorrogação de mandato com adiamento de eleições municipais.
§ 3º
A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias, a convocação e realização de sessões extraordinárias serão reguladas pelo Regimento Interno.
§ 4º
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º
A Câmara Municipal poderá realizar, sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, sessões especiais, para audiência popular, integração comunitária, cultural e outras, conforme previsão do Regimento Interno.
§ 6º
Presente o interesse público afeto à atividade funcional e ou parlamentar, o Presidente da Câmara poderá conceder diárias, inclusive em períodos distintos ao previsto no “caput”, convalidando as concessões realizadas. "
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Caçu entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.