Lei Ordinária nº 2.579, de 28 de fevereiro de 2024
Norma correlata
Autógrafo nº 4, de 26 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotadas para o recebimento do adicional de incentivo funcional de titularidade aos Servidores Públicos Municipais de Caçu, em razão do aprimoramento de sua qualificação através da conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, em conformidade com as disposições nesta Lei.
§ 1º
Ao servidor público municipal efetivo que estiver em pleno exercício de suas atividades laborais, atuando no âmbito do Município, poderá ser concedido o adicional previsto no caput deste artigo, mediante a apresentação de certificado de aprimoramento e de aperfeiçoamento profissional ou de pós-graduação, até o limite de dois cursos e sua incorporação aos vencimentos, proventos e pensões, não podendo exceder a 20% (vinte por cento).
§ 2º
Para certificar a compatibilidade dos títulos apresentados com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ficam responsáveis os Departamentos de Gestão de Pessoas e Recursos Humanos dos respectivos entes.
Art. 2º.
Para concessão do Adicional de Incentivo Funcional de Titularidade serão aceitos os títulos assim descritos:
I –
Título de certificado: documento formal que comprove a participação em curso de aprimoramento e aperfeiçoamento, oferecidos na modalidade presencial ou à distância, nos quais o servidor efetivo tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).
II –
Título de graduação: documento formal que comprove a realização de curso em grau superior, como: Tecnólogo, Licenciado (licenciatura plena na área da educação, habilitação para o magistério), ou bacharelado;
III –
Título de pós-graduação lato sensu: documento formal que comprove conclusão do curso denominado como especialização, aperfeiçoamento ou “MBA” (Master in Business Administration);
IV –
Título de pós-graduação Stricto Sensu: documento formal que comprove a conclusão de curso em nível de Mestrado ou Doutorado.
§ 1º
Documentos adicionais poderão ser requisitados para análise e complementação das informações.
§ 2º
Cursos utilizados como pré-requisito para assumir cargo público ou de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento ou promoção não serão válidos.
§ 3º
O documento a que se refere o inciso I deste artigo deverá estar relacionado às atribuições do cargo efetivo do servidor, ressalvado quando o servidor estiver em função comissionada a mais de doze meses e este versar sobre a área da função ocupada.
§ 4º
Os documentos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo deverão ser fornecidos por instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação ou por órgão por ele delegado.
§ 5º
Somente será considerado, para efeito de percepção do adicional de titularidade, no caso do inciso I deste artigo, carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, permitido o somatório de horas pela realização de mais de um curso.
§ 6º
Não serão considerados para fins de concessão que prevê este artigo, os títulos já utilizados para o fim que especifica essa Lei ou para outros benefícios já concedidos.
§ 7º
Os documentos da realização de cursos deverão constar especificação, conteúdo programático e carga horária e serem apresentados em forma de certificados.
§ 8º
Caso o servidor tenha dois vínculos em cargo efetivo no Município e tenha vários títulos, poderá distribuí-los nos dois cargos, sem repeti-los.
Art. 3º.
A solicitação ocorrerá necessariamente por requerimento direcionado ao Chefe do órgão da administração direta, autárquica e fundacional da Administração Pública Municipal, ao qual o servidor esteja vinculado, devendo constar os seguintes dizeres:
I –
Assunto: Adicional de Incentivo Funcional de Titularidade;
II –
Qualificação completa do servidor;
III –
Registro funcional, especificando no corpo do documento que se trata de pedido de Adicional de Incentivo Funcional de Titularidade, fundamentando seu pedido;
IV –
Anexar título comprobatório, fotocópia (frente e verso) e original, este para que o responsável possa realizar conferência e atestar ser fidedigno.
§ 1º
O solicitante deverá fornecer apenas um único título e, caso seja necessário, poderão ser solicitados documentos adicionais pela seção competente, para fins de complementação das informações.
§ 2º
O histórico escolar de curso de pós-graduação lato sensu deverá ser fornecido caso o título (certificado de conclusão) não contenha o período do curso ou a carga horária.
§ 3º
Os títulos, conforme dispõe o inciso IV deste artigo, podem ser apresentados em formato digital, devendo ser autenticados por assinatura eletrônica pelo servidor responsável do Departamento de Gestão de Pessoas e Recursos Humanos, o qual possui fé pública para referido ato, após devida verificação de fiel cópia reprográfica.
Art. 4º.
A análise da compatibilidade do curso fornecido para fins de solicitação será feita levando em consideração as atribuições do cargo efetivo e a área do conhecimento referente ao curso apresentado.
§ 1º
Serão desprezadas para fins de análise de compatibilidade quaisquer atividades estranhas ao cargo, por exemplo:
I –
atividades de competência da unidade à qual o servidor está lotado, pois tais atividades referem-se à unidade, e não ao servidor;
II –
atividades atinentes a cargo de livre nomeação, exceto aqueles que sejam privativos e pertinentes à carreira, mesmo que em substituição, conforme faz previsão o § 3º do art. 2º desta Lei;
III –
tarefas de maior complexidade, atinentes à função exercida, nos termos desta Lei;
IV –
tarefas desempenhadas em comissões, grupos técnicos de trabalho, conselhos e afins.
§ 2º
As diretrizes a serem adotadas pelo avaliador e validador dos documentos no processo de concessão do adicional de incentivo de titularidade, levará em conta as seguintes hipóteses:
I –
declarações de conclusão de cursos e atas de defesa de mestrado e doutorado não serão aceitas, ou seja, somente o certificado;
II –
o título apresentado para a concessão do adicional não poderá ter sido utilizado para outros fins de direito;
III –
cursos utilizados como pré-requisito para assumir o cargo efetivo, não serão válidos;
IV –
cursos sobre administração pública, ética, atendimento ao público, imagem e postura profissional e outros correlacionados são válidos apenas para os cargos de nível fundamental;
V –
cursos de Informática não são válidos para nenhum cargo, sendo pré-requisito de ingresso em determinados cargos;
VI –
cursos de Português, Redação Oficial, Comunicação, Libras e outros correlacionados são válidos para os cargos de nível fundamental e médio, desde que atendido o § 3º do art. 2º desta Lei;
VII –
cursos de idiomas estrangeiros não são válidos;
VIII –
participação em simpósios, congressos, jornadas científicas e afins não são válidos;
IX –
curso preparatório para suplência profissionalizante de técnico em higiene dental não é válido;
X –
cursos técnicos para cargos técnicos não são válidos, somente especialização técnica ou aprimoramento técnico;
XI –
cursos de nível inferior ao cargo não são válidos;
XII –
graduação em cursos da área de saúde e biológicas são válidos para todos os cargos de nível fundamental e médio específicos da área de saúde;
XIII –
graduação em cursos da área de humanas e exatas são válidos para todos os cargos de nível fundamental e médio da área administrativa;
XIV –
graduação em gestão pública é válido para todos os cargos de nível fundamental e médio;
XV –
pós-graduações em docência universitária e metodologia do ensino superior são válidos para todos os cargos do estatuto do magistério e da área da saúde;
XVI –
certificados de títulos expedidos por conselhos profissionais ou associações de classe não são válidos como especialização lato sensu;
XVII –
cursos de especialização, mestrado e doutorado podem ser aceitos para cargos de nível fundamental e médio, desde que relacionados com as atribuições do cargo.
§ 3º
O recurso interposto em face da decisão que indeferir a concessão do adicional de titularidade previsto no caput, observará os seguintes pressupostos:
I –
será tratado por meio de processo administrativo próprio contendo documentos que julgar necessário à via recursal, bem como novos elementos e argumentação legal, que comprovem a compatibilidade entre o conteúdo acadêmico e as atribuições do cargo, deverá ser encaminhado ao chefe do órgão ao qual o servidor estiver vinculado;
II –
deverá ser apresentado dentro do prazo máximo de quinze dias corridos, a contar do despacho decisório e ciência do interessado;
III –
será avaliado por comissão de recurso nomeada pelo gestor do órgão, com o objetivo de julgar o recurso interposto;
IV –
caso a análise realizada pela comissão recursal seja favorável, e houver revogação do despacho decisório pela autoridade, possuirá a decisão efeito ex nunc.
Art. 5º.
Aos servidores cuja estabilidade ainda esteja pendente por força do estágio probatório é aplicável o disposto nesta Lei.
Art. 6º.
O termo inicial para fins de direito ao percebimento do Adicional de Titularidade será o primeiro dia do mês subsequente à publicação do ato concessório.
Art. 7º.
Será concedido adicional de titularidade ao servidor efetivo que haja concluído cursos relacionados com as atribuições do respectivo cargo, de acordo com as seguintes especificações:
I –
10% (dez por cento) para especialização, lato sensu, para cargos de nível superior, podendo acumular até 2 (duas) especializações;
II –
10% (dez por cento) para cursos de atualização, aperfeiçoamento e aprimoramento, para cargos de nível superior, médio e fundamental, cujo somatório de cursos de aperfeiçoamento seja igual ou superior a 600 (seiscentas) horas podendo acumular até dois cursos, obedecendo o que disciplina o inciso I combinado com o § 3º, ambos do Art. 2º desta Lei;
III –
5% (cinco por cento) para cargos de nível médio, cujo somatório de cursos de aperfeiçoamento seja igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV –
3% (três por cento) para cargos de nível fundamental, cujo somatório de cursos de aperfeiçoamento seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas.
V –
para doutorado, com defesa e aprovação de tese, para cargos de nível superior, e para mestrado, com defesa e aprovação de dissertação, também para cargos de nível superior, obedecerá o que dispõe a lei de criação do respectivo cargo.
§ 1º
O pagamento do Adicional terá como referência o vencimento do cargo em que o servidor estiver posicionado.
§ 2º
Nos casos de acumulação legal de cargos, a titulação utilizada para obtenção do benefício em um dos cargos não poderá ser utilizada em outro cargo.
§ 3º
A titulação exigida para efeito de enquadramento não poderá ser reutilizada para obtenção do adicional.
§ 4º
Havendo cumulação de percentual, em nenhuma hipótese o adicional de titularidade previsto nos incisos deste artigo poderá alcançar percentual superior a 20% do vencimento do servidor.
§ 5º
Os totais de horas de que tratam os incisos deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto e os cursos serem concluídos após o ingresso do servidor no cargo.
Art. 8º.
A solicitação do adicional de incentivo funcional de titularidade deverá ser abonada e aprovada pela chefia do departamento que o servidor estiver lotado.
Art. 9º.
O servidor que já possui pedido de adicional de incentivo de titularidade deverá ajustar o referido requerimento, conforme dispõem esta Lei, no prazo de até trinta dias.
Art. 10.
Fica assegurado o recebimento do adicional de incentivo de titularidade previsto nesta Lei ao servidor que já recebe o benefício, antes da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único
O adicional de incentivo de titularidade conforme estabelecido no caput deste artigo fica convalidado a todos os atos pretéritos à data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 11.
Os valores dos adicionais ora instituídos serão reajustados na mesma data e pelo mesmo índice estabelecido para o reajuste do vencimento dos servidores públicos municipais.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pela dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 13.
Fica revogado o § 6º do Art. 65, da Lei nº 1.948, de 15 de outubro de 2014.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.