Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 10 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

26

2022

10 de Março de 2022

Cria o Artigo 56-A à Lei Orgânica do Município de Caçu, Estado de Goiás, instituindo a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da programação incluída, por Emendas individuais do Poder Legislativo Municipal, ao Projeto de Lei que propõe o Orçamento Anual.

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Cria o Artigo 56-A à Lei Orgânica do Município de Caçu, Estado de Goiás, instituindo obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da programação incluída, por Emendas individuais do Poder Legislativo Municipal, ao Projeto de Lei que propõe o Orçamento Anual.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás APROVA e sua MESA DIRETORA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município (art. 22, § 3º), PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica do Município de Caçu, Estado de Goiás, passa a vigorar acrescida do Artigo 56-A, com a seguinte redação:
        Art. 56-A.   "É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, observados os limites e disposições deste artigo.
        § 1º   A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 2º   A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do § 2º, do artigo 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
        § 3º   É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação, em conformidade ao § 9º, do artigo 165, da Constituição da República.
        § 4º   As emendas previstas neste artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores e na execução deve ser observado o princípio constitucional da impessoalidade.
        § 5º   As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.
        § 6º   No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma dos §§ 1º e 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
        I  –  o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal, com as justificativas do impedimento, em até cento e vinte (120) dias, contados da publicação da Lei Orçamentária Anual;
        II  –  o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo;
        III  –  o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, até 30 (trinta) dias, contados do prazo previsto no inciso II deste parágrafo;
        IV  –  no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo.
        § 7º   Findado o prazo previsto no inciso IV, do § 6º, deste artigo, as programações orçamentárias previstas nos §§ 1º e 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I, do § 6º, deste artigo.
        § 8º   Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista nos §§ 1º e 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
        § 9º   Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
        § 10   Não constitui causa para impedimento técnico:
        I  –  alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 9º deste artigo;
        II  –  óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
        III  –  alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.”
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Caçu entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de março do ano de 2022.

            Vereador WALTER JUNIOR MACEDO
            Presidente

            Vereadora DALVINA IZABEL ALVES DE ARAÚJO GUIMARÃES
            1ª Secretária