Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 08 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

28

2022

8 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Caçu, Estado de Goiás.

a A
"Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Caçu, Estado de Goiás."
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, APROVA e a MESA DIRETORA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 22, §3º, da Lei Orgânica do Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei:
      Art. 1º. 
      Art. 1º - O inciso VIII, e os §§ 3º e 7º, todos do art. 12; art. 98, inciso I, §§ 3º, 4º e 7º, da Lei Orgânica do município de Caçu, Estado de Goiás, passam a vigorar com a seguinte redação:
        VIII  – 

        após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneraçao, por 03 (três) meses;

        § 3º  

        O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal independentemente de regime jurídico, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

        § 7º  

        Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades pública e privada.

        Art. 98.  

        O Município poderá instituir contribuição cobrada de servidores ativos e inativos, para o custeio, em beneficio desses, de sistema de previdência e  que, nos termos da Lei, atenderá com:

        I  – 

        cobertura dos eventos relacionados a aposentadoria e pensões;

        § 3º  

        Os ganhos habituais do servidor serão incorporados aos vencimentos para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da Lei.

        § 4º  

        Nenhum benefício de segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

        § 7º  

        Fica assegurado ao homem e à mulher e seus dependentes, o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge, companheiro ou companheira, na forma de Lei."

        Art. 2º. 
        Revogam-se: o § 9º do art. 12, os incisos II e III, do art. 98, da Lei Orgânica do Município de Caçu, Estado de Goiás.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir de sua publicação.
            GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de dezembro do ano de 2022.

              Ver. WALTER JUNIOR MACEDO
              Presidente

               Ver. ZILDERLEI NUNES FERREIRA
              Vice-Presidente

              Verª. DALVINA IZABEL A. DE A. GUIMARÃES
              1ª Secretária

               Ver. UBALDINO CARDOSO PEREIRA
              2º Secretário