Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 05 de setembro de 2012
            Altera Parcialmente o(a) 
            
              Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
Fica criado o artigo 9º-A e seu parágrafo único à Lei Orgânica do Município de Caçu:
Art. 9º-A.
                 
              
            
            
            
              
              No âmbito da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, somente poderão ocupar cargos em comissão, aqueles que não tenham sido condenados ou responsabilizados pela prática de infração penal, civil ou administrativa, que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
            
            
          
Parágrafo único 
               
              O nomeado que haja sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração descrita na legislação Eleitoral, que configure hipótese de inelegibilidade, não poderá permanecer no cargo, caso o provimento já tenha se consumado, permanecendo o impedimento enquanto durar a inelegibilidade.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.