Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 05 de setembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

15

2012

5 de Setembro de 2012

Cria dispositivos à Lei Orgânica do município de Caçu, Estado de Goiás. (Art. 9A e seu parágrafo único)

a A
"Cria dispositivos à Lei Orgânica do Município de Caçu, Estado de Goiás".
    A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
      Art. 1º. 
      Fica criado o artigo 9º-A e seu parágrafo único à Lei Orgânica do Município de Caçu:
        Art. 9º-A.   No âmbito da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, somente poderão ocupar cargos em comissão, aqueles que não tenham sido condenados ou responsabilizados pela prática de infração penal, civil ou administrativa, que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
        Parágrafo único   O nomeado que haja sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração descrita na legislação Eleitoral, que configure hipótese de inelegibilidade, não poderá permanecer no cargo, caso o provimento já tenha se consumado, permanecendo o impedimento enquanto durar a inelegibilidade.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Caçu, aos 05 dias do mês de setembro de 2012.

            Ver. Vany Nunes de Freitas Júnior
            Presidente

            Ver. Lucimeire Freitas Guimarães
            1ª Secretária