Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 23 de março de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

9

2000

23 de Março de 2000

Dá novo tratamento jurídico à política educacional do Município, contemplada no Título VI, Capítulo VI, Seção I, da Lei Orgânica de Caçu.

a A
Dá novo tratamento jurídico à Política Educacional do Município, contemplada no Título VI, Capítulo VI, Seção I, da Lei Orgânica de Caçu.
    A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do art. 22 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da respectiva Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica do Município de Caçu, passa a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte e o saber;
        VII  –  garantia efetiva do padrão de qualidade, através do aperfeiçoamento permanente do corpo docente, da observância rigorosa das disposições federais sobre cargo horária, e da progressiva ampliação da permanência do educando na escola.
        Art. 80.   O Município incumbir-se-á de:
        I  –  organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seu sistema de ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais do Estado e da União;
        II  –  exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
        III  –  editar normas complementares para o seu sistema de ensino;
        IV  –  autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu sistema de ensino;
        V  –  oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas;
        VI  –  atuar no nível médio da educação básica, ou em outros níveis de educação, somente com recursos que não enquadrarem dentro do percentual mínimo estabelecido pela Constituição da República em favor da educação municipal;
        VII  –  definir com o Estado e a União formas de colaboração na oferta de ensino de suas respectivas áreas de atuação;
        VIII  –  instituir e estruturar o sistema municipal de ensino.
        § 2º   Caberá ao Município oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitindo a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
        § 3º   O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas municipais.
        § 4º   O ensino religioso será ministrado por professores credenciados pelo Conselho Interconfessional do Ensino Religioso local, entidade a que compete, ainda, elaborar o conteúdo e a sistematização dessa modalidade de ensino.
        § 5º   As aulas de ensino religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina".
        Art. 2º. 
        A Lei Orgânica Municipal de Caçu, no Título VI, Capítulo VI, Seção I, fica acrescida dos seguintes artigos:
          Art. 85-A.   O Município manterá seu próprio sistema de ensino, com atendimento de suas necessidades específicas, em sintonia com as diretrizes gerais editadas pelo Estado e pela União.
          Art. 85-B.   O sistema previsto no artigo anterior será institucionalizado e normatizado por lei complementar, que, dentre outros assuntos, deverá dispor sobre:
          I  –  o direito à educação e as obrigações do Município na área educacional;
          II  –  os órgãos da Educação Municipal;
          III  –  a competência e composição do Conselho Municipal de Educação;
          IV  –  o Fórum Municipal de Educação, como entidade de assessoramento às autoridades do ensino e de articulação com a comunidade;
          V  –  as modalidades de ensino;
          VI  –  a autonomia das instituições escolares na organização do processo de ensino aprendizagem;
          VII  –  a progressão do aluno mediante a verificação de aprendizagem;
          VIII  –  a classificação e reclassificação;
          IX  –  a aceleração;
          X  –  as peculiaridades a serem atendidas na oferta de ensino à população rural;
          XI  –  a competência para elaboração dos projetos pedagógicos e fixação da jornada escolar;
          XII  –  os objetivos e a duração do ensino fundamental;
          XIII  –  as condições de acesso à jornada noturna na educação básica;
          XIV  –  os objetivos e o alcance da educação profissional e da educação especial oferecida pelo Município;
          XV  –  as condições de ingresso no Magistério Público Municipal;
          XVI  –  as fontes e a forma de aplicação dos recursos financeiros destinados à educação municipal.
          Art. 85-C.   O Conselho Municipal de Educação, instituído e regulamentado pela Lei Complementar prevista no artigo anterior, terá competência consultiva, normativa, deliberativa e supervisora do sistema municipal de ensino.
          Art. 85-D.   O Conselho Municipal de Educação é dotado de autonomia no exercício de sua competência, respeitadas as limitações impostas pela lei federal e estadual.
          Art. 85-E.   O orçamento do Município destinará recursos para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
          Art. 85-F.   A lei complementar estabelecerá como exigência para o exercício do magistério:
          I  –  na educação infantil e nas séries iniciais (1ª a 4ª) do ensino fundamental, curso de graduação em pedagogia, curso superior normal ou de formação superior assemelhada;
          II  –  nas séries finais (5ª a 8ª), graduação em licenciatura plena nas áreas específicas.
          Art. 85-G.   Admitir-se-á, ainda, como formação mínima para o magistério na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental, até o final da chamada Década da Educação (art. 87 da Lei Federal 9.394 de 24-12-96), a habilitação oferecida em nível médio na modalidade normal.
          Art. 85-H.   O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, dentre outras condições e prerrogativa:
          I  –  ingresso, exclusivamente, mediante concurso de provas ou de provas e títulos;
          II  –  aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive, quando necessário, com licenciamento remunerado;
          III  –  piso salarial profissional;
          IV  –  progressão funcional por merecimento, baseada na titulação ou habilitação, na avaliação do desempenho e por tempo de serviço;
          V  –  período reservado aos estudos, planejamento e avaliação computado na carga horária, observado o percentual definido em Lei;
          VI  –  condições adequadas ao caráter intelectivo da atividade docente;
          VII  –  isonomia remuneratória para funções idênticas exercidas com o mesmo grau de formação.
          Art. 85-I.   Lei específica instituirá o Estatuto do Magistério Público Municipal, regulamentando, dentre outros assuntos, o plano de carreira e a escala salarial dos profissionais da educação.
          Art. 85-J.   Para exercer qualquer função na área educacional, que não a de docência, será exigido experiência de, no mínimo, dois anos adquirida em qualquer nível do sistema de ensino público ou privado.
          Art. 85-K.   A gestão dos estabelecimentos inseridos no sistema de ensino público do Município será democrática, nos termos da lei complementar referida no artigo 85-B.
          Art. 85-L.   A disponibilidade para outras funções, alheias à área educacional, por parte de integrante da carreira do magistério, só será admitida sem ônus para o sistema de ensino, salvo previsão em contrário de lei superior".
          Art. 3º. 
          Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município de Caçu: §§ 1º ao 4º do art. 80; §§ 6º ao 10 do artigo 83 e parágrafo único do artigo 85.
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            § 4º   (Revogado)
            § 6º   (Revogado)
            § 7º   (Revogado)
            § 8º   (Revogado)
            § 9º   (Revogado)
            § 10   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
              Sala das Sessões da Câmara Municipal de Caçu, aos 23 dias do mês de Março de 2000.

                Ver. Adair Purcena Guimarães
                Presidente

                Ver. Jucelino Nunes da Silva
                1º Secretário

                Ver. Élcio Tadeu Garcia Aleve
                2º Secretário