Lei Ordinária nº 993, de 27 de janeiro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.005, de 08 de junho de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.076, de 02 de julho de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.077, de 12 de agosto de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.546, de 25 de agosto de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.703, de 14 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.757, de 12 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.915, de 23 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.381, de 31 de março de 2021
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.390, de 21 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.518, de 23 de agosto de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 42, de 15 de julho de 1968
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 706, de 02 de maio de 1990
Vigência a partir de 2 de Abril de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025
Dada por Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui o regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Caçu.
Parágrafo único
É de natureza estatutária dos Servidores Públicos do Município de Caçu.
Art. 2º.
Servidor, para efeito desta lei, e a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão e paga pelo Tesouro da Municipalidade.
Art. 3º.
Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a um servidor.
§ 1º
O cargo público é criado por lei, com denominação própria e em numero certo.
§ 2º
Os cargos de que trata a presente lei, são de provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º.
O vencimento dos cargos de denominação idêntica, do mesmo padrão de vencimento e semelhante quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.
Art. 5º.
Classe é agrupamento de cargos de denominação idêntica, do mesmo padrão de vencimento e semelhante quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.
Art. 6º.
É vedado o exercício gratuito de cargos públicos.
Art. 8º.
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o gozo de direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V –
a idade mínima de 18 anos (dezoito) anos;
VI –
aptidão física e mental.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º
As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis coma deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 10.
A promoção correspondente ao movimento ascendente do servidor público, dentro de quadro, pela ascensão a classe superior na carreira, com simples melhoria de vencimento, é decorrente pelo tempo de anos no cargo. É feita quer pelo critério do merecimento, quer pela antiguidade.
Art. 11.
A transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição de mesmo poder.
Art. 12.
Readaptação é a investidura do servidor estável de cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado.
§ 2º
A readaptação será efetivada a cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Art. 13.
Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Parágrafo único
para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado:
I –
Não haja completado 70 (setenta) anos de idade;
II –
seja julgado apto em inspeção médica.
Art. 14.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Art. 15.
O aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, far-se-á mediante o aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 16.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação , quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 19.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único
A exoneração de ofício dar-se-á:
I –
quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II –
quando, tendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo estabelecido.
Art. 21.
A investidura em cargo de provimento efetivo far-se-á mediante concurso público e será de provas e títulos, podendo ser realizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 22.
A aprovação em concurso não gera o direito a nomeação, mais esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo previa desistência por escrito ou quando convocado por edital.
§ 1º
Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de 01 (um) candidato com esse requisito o mais antigo.
§ 2º
Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, o desempate far-se-á por idade dando preferência ao mais velho.
Art. 23.
O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
§ 1º
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital.
§ 2º
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 24.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofícios previstos em Lei.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º
Em se tratando de servidor em licença, o afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio de declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 4º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 25.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 26.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º
A autoridade competente do órgão, ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 2º
O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 3º
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 27.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada duração máxima do trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e observados os limites mínimos e máximos de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas respectivamente.
§ 1º
O ocupante em cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime que houver interesse da administração.
Art. 28.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Art. 28.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade.
§ 1º
60 (sessenta) dias antes do findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente à avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com que dispuser nos incisos I a V, deste artigo.
§ 1º
60 (sessenta) dias antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispõe os artigos seguintes, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
§ 2º
Se o parecer for contrário a permanência do servidor, dar-lhe-á conhecimento dele, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
§ 3º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 28-A.
O Sistema de Avaliação para o Desempenho do Cargo é um conjunto de procedimentos administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do desempenho funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a realização dos objetivos da prefeitura municipal e para orientação do servidor em seu posto de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o desempenho e o potencial dos servidores.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
Parágrafo único
O sistema de avaliação para o desempenho do Cargo será a forma utilizada para avaliação de estágio probatório.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
Art. 28-B.
A avaliação de desempenho pretende medir a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade do servidor dando-lhe um prospecto de si mesmo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
Parágrafo único
os fatores referidos deste artigo se constituirão importante instrumento para adoção das seguintes medidas:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
I –
orientação para as chefias;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
II –
promoções pelo critério de merecimento;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
III –
aplicação de treinamento;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
IV –
controle de seleção de pessoal;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
V –
controle de eficiência e produtividade do pessoal
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
VI –
avaliações permanentes e do estágio probatório.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
Art. 28-C.
A Avaliação para o Desempenho do Cargo constitui instrumento para gestão de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Caçu, com objetivos formativos e informativos, considerando-se os seguintes fatores:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
I –
capacidade de iniciativa e responsabilidade;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
II –
eficiência e eficácia na busca de resultados;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
III –
participação em programas de treinamento e desenvolvimento profissional;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
IV –
qualidade e produtividade do trabalho;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
V –
experiência, apurada pelo tempo de exercício da função ou encargos ou funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
VI –
disciplina, assiduidade.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
Art. 28-D.
A coordenação geral do Programa de Avaliação para o Desempenho do Cargo é de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, que deverá encarregar-se de promover todo o apoio técnico aos programas de treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
Art. 28-E.
Fica criada a Comissão Especial de Avaliação para o Desempenho do Cargo para atender às disposições desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
Parágrafo único
A Comissão Especial de Avaliação para o Desempenho do Cargo de que trata o caput terá as seguintes atribuições:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
I –
revisar o preenchimento das referidas fichas, retornando-as ao avaliador caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na conclusão da avaliação de desempenho;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
II –
emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente para efeito de estágio probatório;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
III –
indicar ao Departamento de Recursos Humanos os programas de treinamento e de acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores, melhorando assim a eficiência e produtividade nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
IV –
analisar, emitir parecer conclusivo e decidir, sobre processos de discordância na formalização final da avaliação;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
V –
apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para subsidiar ações de recuperação de desempenho e demais medidas administrativas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
VI –
avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional no âmbito da Prefeitura Municipal, propondo ações corretivas mantenedoras;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
VII –
desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho funcional ao servidor.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
Art. 28-F.
A Comissão Especial de Avaliação para o Desempenho do Cargo terá tempo indeterminado e deverá ter a seguinte composição:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
I –
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
II –
O Superintendente do Instituto de Previdência de Caçu;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
III –
O Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Caçu;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
IV –
O Representante dos Funcionários das Unidades Básicas de Saúde que compõe o Conselho Municipal de Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
Art. 28-G.
A Avaliação para o desempenho do cargo será processada semestralmente nos meses de Julho e Janeiro, e terá por base Ficha de Avaliação de Desempenho.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
§ 1º
Os critérios de avaliação deverão ser divulgados para ciência de todos os servidores e aplicados homogeneamente, entre funções e cargos de atribuições iguais e assemelhadas, garantindo-se ao servidor o acesso e acompanhamento do processo de avaliação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
§ 2º
Ficam indicadas para procederem à Avaliação de Desempenho, as chefias imediata e mediata de cada servidor.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
§ 3º
A chefia imediata e a mediata deverão individualmente preencher a Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional e encaminhá-las ao Departamento de Recursos Humanos, que apurará a média de cada item das duas avaliações.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
§ 4º
As médias de cada item de avaliação, bem como o resultado final, deverão ser comunicadas ao servidor.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
§ 5º
A Comissão de Avaliação terá amplo acesso a todas as Fichas de Avaliação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
§ 6º
A Comissão de Avaliação para o Desempenho do Cargo poderá promover mudanças na Ficha de Avaliação Funcional, para aperfeiçoamento do sistema.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
Art. 28-H.
É direito do servidor discordar da avaliação de seu desempenho, podendo dela recorrer em processo formal e documentado à Comissão Especial de Avaliação para o desempenho do cargo, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua notificação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.823, de 12 de março de 2013.
Art. 29.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 30.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 31.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com o valor fixado em Lei.
Parágrafo único
Nenhum servidor receberá a titulo de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 32.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
Art. 32.
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.005, de 08 de junho de 1994.
§ 1º
A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista em Lei.
§ 2º
O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá a remuneração do cargo efetivo acrescido da diferença do cargo para o qual foi designado.
§ 3º
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais, ou assemelhadas do mesmo poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
Art. 33.
O servidor perderá:
I –
a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II –
a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III –
metade da remuneração quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 34.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único
Mediante autorização por escrito do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiro, a critério da administração.
Art. 35.
As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 1/3 (um terço) da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 36.
O servidor em débito com erário, que for exonerado, ou tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa.
Art. 37.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 38.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I –
indenizações;
II –
gratificações;
III –
adicionais.
§ 1º
As indenizações não se incorporarão ao rendimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em Lei.
Art. 39.
As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
Art. 41.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação de servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente.
§ 1º
Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º
A família do servidor que falecer no novo domicílio são assegurados ajuda de custo e transporte para localidade de origem durante o prazo de 90 (noventa) dias contados do óbito.
Art. 42.
A ajuda de custo referido no art. 40 será calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 43.
O servidor que a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias ou ressarcimento das despesas de pousada, alimentação e passagens.
Art. 43.
O servidor que a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias ou ressarcimento das despesas de pousada, alimentação, passagem e combustível.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.077, de 12 de agosto de 1996.
Parágrafo único
A concessão de diárias e seu valor serão regulamentados por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 44.
Conceder-se-á gratificações e adicionais:
I –
de função;
II –
de natal;
III –
pelo exercício de função com risco de vida ou saúde;
IV –
pela participação e realização de trabalho especiais, fora das atribuições do cargo;
V –
pela participação em um órgão de liberação coletiva;
VI –
pelo encargo de membro ou auxiliar de bancada ou comissão de concurso;
VII –
por encargo em curso de treinamento;
VIII –
de representação pelo exercício do cargo em comissão, ou de representação de gabinete;
IX –
de produtividade;
X –
de titularidade, nos termos do artigo 12, inciso VII da Lei Orgânica Municipal.
Art. 45.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto, no que couber, a concessão de gratificação prevista no artigo 43 desta Lei.
Art. 46.
A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal ativo e inativo independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º
A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efetivo do parágrafo anterior.
§ 3º
A gratificação de natal será calculada sobre a remuneração efetiva dos servidores nela incluídas todas e quaisquer vantagens, inclusive o adicional por tempo de serviço e função gratificada. No caso de cargo em comissão, a gratificação de natal será paga tomando-se por base, também sua remuneração.
§ 3º
A gratificação de natal será calculada sobre a remuneração dos servidores nela incluídas todas e quaisquer vantagens, inclusive o adicional por tempo de serviço e função gratificada. No caso de cargo em comissão, a gratificação de natal será paga tomando-se por base, também sua remuneração.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.005, de 08 de junho de 1994.
§ 4º
A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, sendo que a 2º (segunda) até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Art. 47.
Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao numero em meses de exercício no ano, com base no vencimento do mês em que ocorre a exoneração.
Art. 48.
o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) por quinquênio, de serviço público efetivo ininterrupto, incidente sobre o vencimento, aos proventos e as pensões.
§ 1º
O adicional é devido, a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
Art. 49.
Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contatos com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus ao adicional de no Maximo 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 49.
Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contatos com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus ao adicional de no Maximo 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.005, de 08 de junho de 1994.
§ 1º
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 50.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
§ 1º
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Art. 51.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas horas) de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor – hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52’ 30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Art. 52.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor efetivo, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Art. 52.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.005, de 08 de junho de 1994.
Art. 53.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.
Art. 53.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos aquisitivos, no caso de necessidade do serviço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.518, de 23 de agosto de 2023.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos os 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º
É vedado levar à conta de férias qualquer falta em serviço.
§ 3º
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º
É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 5º
O servidor exonerado do cargo efetivo, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.
§ 6º
A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§ 7º
No interesse da administração, desde que assim requerido pelo servidor
no prazo do § 4º, poderá o gozo das férias ser fracionado em até três períodos,
não inferiores a 10 (dez) dias corridos cada, sendo que os períodos deverão
ser gozados no prazo de até 12 (doze) meses.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.518, de 23 de agosto de 2023.
§ 8º
Em caso de fracionamento, o servidor receberá o valor das férias, com o
respectivo adicional, quando da utilização do primeiro período, no prazo
previsto no § 3º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.518, de 23 de agosto de 2023.
Art. 54.
Conceder-se-á ao servidor efetivo licença:
Art. 54.
É facultado conceder licença ao servidor quando:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.005, de 08 de junho de 1994.
I –
por motivo de doença em pessoa da família;
II –
por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;
III –
para atividade política;
IV –
prêmio por assiduidade;
V –
para tratar de interesses particulares;
VI –
para desempenho de mandato classista.
§ 1º
A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º
O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e VI.
§ 3º
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 55.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não poder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por mais 90 (noventa) dias, mediante parece de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por mais 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 1.005, de 08 de junho de 1994.
Art. 56.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do Território Nacional, para o Exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º
A licença proferida neste artigo será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º
A licença será concedida mediante requerimento, devidamente instituído.
Art. 57.
O servidor terá direito à licença sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração integral.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição o servidor efetivo fará jus a licença como se em exercício estivesse, com a remuneração integral.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 1.005, de 08 de junho de 1994.
Art. 58.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença a titulo de premio por assiduidade, com a remuneração, do cargo efetivo.
Art. 58.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença a titulo de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 1.005, de 08 de junho de 1994.
§ 1º
O período de Licença-Prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúlio, em favor de seus beneficiários da pensão.
Art. 59.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I –
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II –
afastar-se do cargo em virtude:
a)
Licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90 (noventa) dias.
b)
licença para tratar de interesses particulares, por qualquer prazo;
c)
condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d)
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 60.
A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º
Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos de término da anterior.
§ 3º
Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos antes de completarem 02 (dois) anos de exercício.
Art. 61.
É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 61.
É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão coma remuneração do cargo.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 1.005, de 08 de junho de 1994.
Parágrafo único
A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Art. 62.
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II –
Investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultativo optar pela sua remuneração;
§ 1º
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º
O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exercer o mandato.
Art. 63.
O servidor não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, sem prévia autorização ou designação do Prefeito, com ou sem vencimento.
Art. 64.
Com ou sem ônus para o Município poderá o servidor ser colocado a disposição de qualquer órgão da União, do Estado, de outros municípios e de suas entidades de administração indireta.
Art. 64.
Sem ônus para o Município poderá o servidor ser colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, de outros Municípios e de suas entidades de administração pública.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
Parágrafo único
Terminada a disposição que trata este artigo, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o cargo, período que será contado como efetivo exercício.
Art. 65.
O servidor preso preventivamente em flagrante ou em virtude de pronuncia ou ainda condenado por crime inafiançável será afastado do exercício do cargo, até decisão final transitado em julgado.
§ 1º
Durante o afastamento o servidor receberá 2/3 (dois terços) de seu vencimento, tendo direito as diferenças se for absolvido.
§ 2º
Condenado por decisão que não determine ou implique a sua demissão, o servidor continuará afastado, recebendo 1/3 (um terço) do seu vencimento.
Art. 65-A.
Cessão é o afastamento do servidor público efetivo para ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
Art. 65-B.
Os pedidos de cessão para órgão ou entidade de outra esfera de governo, ou de um para outro Poder do Município, só terão o seu encaminhamento autorizado pelo chefe do ente federado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
§ 1º
Durante o período da cessão, o ônus da remuneração é do órgão ou entidade requisitante.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
§ 2º
Nenhuma cessão poderá ter duração excedente a um ano, permitida a prorrogação no interesse do órgão solicitante, observada a disponibilidade orçamentária.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
§ 3º
Expirado o prazo de cessão, o servidor deve se apresentar no órgão ou entidade de origem no dia útil imediato, independentemente de qualquer outra formalidade.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
§ 4º
Estando o servidor em exercício fora do Município, o prazo a que se refere o parágrafo anterior pode ser prorrogado, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias, a contar da data final do período de cessão.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
Art. 65-C.
O Município de Caçu poderá ceder, ou receber, servidor público efetivo de qualquer ente federativo, por meio de termo, ato ou outro documento congênere, que disciplinará as condições, obedecendo as seguintes hipóteses:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
I –
no caso de recebimento, deverá acompanhar solicitação do gestor do ente federativo com justificativa e demonstração de necessidade;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
II –
no caso de cessão, haverá necessidade de solicitação do representante legal do ente federado cessionário, demonstrando interesses, obrigatório o atendimento de formalidades legais previdenciárias entre os entes envolvidos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
III –
em casos previstos em leis específicas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
§ 1º
Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração sendo do ente cessionário, poderá o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo de origem ou do cargo de provimento em comissão para que for designado, cabendo ao ente cessionário arcar com diferenças salariais, caso exista, obedecendo as regras previdenciárias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
§ 2º
Nas hipóteses previstas nos incisos I a III, indispensável a apresentação da ficha funcional atualizada do servidor pelo Departamento de Recursos Humanos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
§ 3º
A cessão ou recebimento, far-se-á mediante ato normativo próprio do representante legal do ente federativo, que fará publicar, conforme a Lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
§ 4º
No caso de cessão de servidor, é indispensável a comunicação oficial ao CAÇUPREV, contendo todas as informações.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
§ 5º
Havendo qualquer alteração afeta ao servidor, cedido ou recebido, deverá ocorrer imediata comunicação entre os entes federativos, para devidos registros e adequação na remuneração do servidor, nas retenções e nos recolhimentos previdenciários.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
Art. 66.
A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1º
No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 2º
Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, percebendo somente o vencimento correspondente a um cargo.
Art. 68.
A apuração do tempo de serviço, será feito em dias, que serão convertidos em anos considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único
Feito a conversão, os dias restante, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 69.
Além das ausências ao serviço previstas no artigo 67, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados, Município e Distrito Federal;
III –
exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Prefeito Municipal;
IV –
participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V –
desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII –
missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VIII –
licença:
a)
A gestante, a adotante e a paternidade;
b)
Para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c)
Para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d)
Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e)
Prêmio por assiduidade.
IX –
participação em competição esportiva nacional.
Art. 70.
Contar-se-á apenas por efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I –
O tempo de serviço público prestados aos Estados, Municípios, Distrito Federal e União;
II –
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor com remuneração;
III –
a licença para atividade política;
IV –
o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital anterior ao ingresso neste Município;
V –
tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social;
VI –
tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1º
O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º
Será contado em dobro o tempo de serviços prestados as Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 71.
É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar, devendo a petição ser dirigida à autoridade competente para decidir sobre ela, a qual terá 20 (vinte) dias para fazê-lo.
Art. 72.
Da decisão a que se refere o artigo anterior, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Prefeito Municipal, salvo se este a proferir.
Art. 73.
O recurso não terá efeito suspensivo, mas se for provido, retroagirá nos seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 74.
O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I –
em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrem exoneração e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
II –
120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo único
O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação do ato
Art. 75.
O recurso interrompe a prescrição uma única vez, recomeçando esta a correr, pela metade do prazo, da data do ato, que o interrompeu.
Art. 76.
Disponibilidade é o afastamento temporário do serviço efetivo e estável em virtude da extinção ou da declaração de desnecessidade de seu cargo.
Parágrafo único
O período relativo a disponibilidade será considerado de efetivo exercício somente para efeito de aposentadoria.
Art. 77.
O período relativo a disponibilidade será considerado de efetivo exercício somente para efeito de aposentadoria
Art. 78.
O servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
b)
Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
c)
Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais à esse tempo;
d)
Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 79.
O auxilio natalidade é devido á servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal, inclusive em caso de natimorto
§ 1º
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
§ 2º
O auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor publico, quando a parturiente não for servidora;
§ 3º
Perderá o direito ao auxilio de natalidade o servidor que não o requerer até 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho.
CAPÍTULO XVIII
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.381, de 31 de março de 2021.
SALÁRIO – FAMÍLIA E AUXÍLIO-RECLUSÃO
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.381, de 31 de março de 2021.
Art. 80.
O salário – Família é devido ao servidor efetivo ou inativo dependente econômico.
Art. 80.
O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.005, de 08 de junho de 1994.
Art. 80.
O salário-família será devido, mensalmente ao servidor efetivo ativo, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.381, de 31 de março de 2021.
Parágrafo único
Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário – família:
Parágrafo único
A faixa de valor limite para fins de direito ao salário-família e o valor da cota correspondente será de acordo com o estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.381, de 31 de março de 2021.
I –
o cônjuge ou companheira e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos ou se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, ou se invalido, de qualquer idade;
II –
o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial viver na companhia e as expensas do servidor, ou do inativo;
II –
o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial viver na companhia e as expensas do servidor ativo ou do inativo.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 1.005, de 08 de junho de 1994.
III –
a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 81.
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário – família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 81.
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.381, de 31 de março de 2021.
Art. 82.
Quando pai e mãe forem servidores públicos, assistirá a cada um, separadamente o direito ao salário dos respectivos dependentes.
Parágrafo único
Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 83.
O salário – família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 84.
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário – família.
Art. 84.
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor efetivo ativo, recolhido à prisão em regime-fechado, que não receber remuneração outra remuneração e nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão, tenha renda igual ou inferior ao estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social para o referido benefício.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.381, de 31 de março de 2021.
§ 1º
Considera-se dependentes do servidor efetivo, as mesmas condições da pensão, do regime próprio de previdência de Caçu.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.381, de 31 de março de 2021.
§ 2º
O valor do auxílio-reclusão corresponderá no valor da última remuneração do servidor no mês da prisão.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.381, de 31 de março de 2021.
Art. 85.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em pericia médica, sem prejuízo da remuneração que fizer jus.
Art. 86.
Para até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico credenciado e, se por prazo superior, por junta médica.
Art. 87.
Findo o prazo de licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá para a volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 88.
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 89.
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento a servidora será submetida a exame médico e se julgada apta reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto atestado por médico credenciado, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º
É prorrogável por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII, do caput, do art. 7º da Constituição Federal e no caput, do art. 89, com direito à sua remuneração integral.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.915, de 23 de maio de 2014.
§ 6º
A prorrogação será garantida à servidora desde que a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.915, de 23 de maio de 2014.
§ 7º
No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o parágrafo anterior, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.915, de 23 de maio de 2014.
§ 8º
A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.915, de 23 de maio de 2014.
Art. 90.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 91.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (Seis) meses a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 92.
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.
Parágrafo único
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 93.
Será licenciado, com remuneração integral o servidor acidentado em serviço.
Art. 94.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I –
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor do exercício do cargo;
II –
Art. 95.
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único
O tratamento recomendado por junta médica credenciada constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 96.
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (Dez) dias prorrogável quando as circunstancias o exigirem.
Art. 97.
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, que será regulamentada pela a Lei de seguridade social do Município.
Art. 98.
O Auxilio – funeral é devido a família do servidor falecido na atividade ou aposentando em valor equivalente a 03 (três) vezes a remuneração ou provento.
§ 1º
No caso de acumulação legal de cargos o auxilio será pago somente em razão da família que houver custeado o funeral.
§ 2º
O auxilio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 99.
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município.
Art. 100.
A família do servidor ativo é devido o auxilia-reclusão nos seguintes valores:
I –
2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II –
metade da remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
§ 1º
Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 101.
O Município, através do fundo de seguridade municipal, ou através de instituições conveniadas, prestará serviço de Assistência e Previdência a seus servidores e respectivas famílias nos termos estabelecidos em Lei Especial.
Art. 102.
A assistência prestada diretamente pelo Município compreenderá em Plano de Previdência Social que deverá prever alem da assistência à saúde, Programas de lazer, recreação, alimentação e nutrição, pecúlio e auxílio a promoção socioeconômico do servidor.
Parágrafo único
A prefeitura poderá, desenvolver seu plano de Previdência conjuntamente com a entidade representativa dos servidores municipais.
Art. 103.
São deveres dos servidores:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
ser leal as instituições a que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V –
atender com presteza;
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII –
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público.
VIII –
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
XII –
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 104.
O servidor é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI –
cometer a pessoa entranha à repartição fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII –
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII –
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
IX –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal o de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X –
participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI –
atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII –
receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV –
proceder de forma desidiosa;
XV –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI –
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergências e transitórias;
XVII –
exercer quaisquer atividades que seja incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 105.
Ressalvadas os casos previstos na constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Art. 106.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 107.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidado na forma prevista do artigo 34 na forma de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º
tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública em ação regressiva.
§ 3º
a obrigação de reparar dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 108.
A responsabilidade penal não abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.
Art. 109.
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 110.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independente entre si.
Art. 111.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 113.
Na aplicação de penalidade serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 114.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação e proibição constante do artigo 104, de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 115.
A suspensão será em caso de reincidência das faltas punidas com advertências e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 116.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 117.
A exoneração será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a administração pública;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em defesa própria ou de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiro público;
IX –
revelação de segredo do qual se aproprio em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação municipal;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 118.
Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º
Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a exoneração lhe será comunicada.
Art. 119.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível a demissão.
Art. 120.
A destituição do cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e exoneração.
Parágrafo único
Constatada a hipótese de que trata este artigo exoneração efetuada nos termos do artigo 19 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 121.
A exoneração ou destituição do cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII, X, XI do artigo 117, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 122.
A exoneração ou a destituição do cargo em comissão por infringência do artigo 104 incompatibiliza o ex- servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for admitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 117.
Art. 123.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos,
Art. 124.
Entende-se por inassuidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 125.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 126.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com exoneração, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão;
II –
em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III –
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicâncias ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 128.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 129.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 130.
Da sindicância poderá resultar:
I –
arquivamento do processo;
II –
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III –
instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 131.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de exoneração, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 132.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 133.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação cm as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 134.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º
A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 135.
A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade asseguradas o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único
A reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 137.
O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão.
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 138.
O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 139.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como pela informativa da instrução.
Parágrafo único
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 140.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 141.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurados, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, perante protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 142.
As testemunhas serão intimadas a depois mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2º - (segunda) via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único
Se a testemunha for servidor público a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 143.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.
Art. 144.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstancias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 145.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, na qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único
o incidente de sanidade mental será processado em auto apartado a apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 146.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição, sendo permitido xerocopiá-lo.
§ 2º
Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na copia de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 147.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 148.
Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no “Diário Oficial” e em jornal de grande circulação na localidade do último domicilio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da data da última publicação do edital.
Art. 149.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada, por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior do indiciado.
Art. 150.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 151.
O processo disciplinar, como relatório da comissão será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
Art. 152.
No prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
§ 3º
Se a penalidade prevista for a exoneração ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades competentes.
Art. 153.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 154.
Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 155.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 156.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 157.
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exoneração a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 158.
Serão assegurados transportes e diárias:
I –
ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição na condição de testemunha;
II –
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 159.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 160.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 161.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 162.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único
Deferida a petição a autoridade competente providenciará a constituição de comissão.
Art. 163.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a apuração de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 164.
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.
Art. 165.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 166.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligencias.
Art. 167.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeitos a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destinação do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 168.
O magistério municipal é integrado pelas categorias funcionais compreendidas nos quadros permanentes e suplementar.
§ 1º
No quadro permanente agrupam-se categorias funcionais de professores e especialistas em educação, cujos ocupantes possuam habilitação especifica.
§ 2º
No quadro suplementar ocupa-se a categoria de assistente de ensino cujos ocupantes não possuam habilitação especifica.
Art. 169.
Os professores do quadro compreendem os seguintes níveis:
I –
professor P-I com habilitação especifica de ensino médio (magistério);
II –
professor P-II com habilitação especifica de licenciatura curta;
III –
professor P-III com habilitação especifica de licenciatura plena;
IV –
professor P-IV com habilitação licenciatura plena, com pós graduação lato senso (especialização);
V –
professor P-V com licenciatura plena, mais pós graduação estrito senso (mestrado);
VI –
professor P-VI com licenciatura plena, pós-graduação estrito senso (doutorado).
Art. 170.
São especialistas em educação:
I –
especialista em educação e E-1 com habilitação especifica de licenciatura curta;
II –
especialista em educação e E-2 com habilitação especifica de licenciatura plena;
III –
especialista em educação e E-3 com habilitação pós-graduação lato senso (especialização);
IV –
especialista em educação e E-4 com pós-graduação sentido estrito (mestre e doutor).
Art. 171.
Integram o quadro suplementar as seguintes classes de assistência de ensino;
I –
Assistente de ensino AE-1 com nível de formação de ensino fundamental, acrescidos de cursos intensivos ou exame de capacitação. Área de atuação, até a 4º série do ensino fundamental;
II –
Assistente de ensino AE-2 de ensino fundamental completo, acrescido de curso intensivo ou exame de capacitação. Área de atuação, até a 4º série do ensino fundamental;
III –
Assistente de ensino AE-3 ensino médio fora da área de atuação;
IV –
Assistente de ensino AE-4 ensino médio formação na área de atuação;
V –
Assistente de ensino AE-5 nível superior formação fora da área de atuação;
VI –
Assistente de ensino AE-6 nível superior formação na área de atuação;
Art. 172.
Desde que se habilitem legalmente e através de concurso público, os assistentes de ensino do quadro suplementar poderão passar para o quadro permanente, de cada passagem resultando a automática do respectivo cargo nesse quadro.
Art. 173.
A progressão funcional é caracterizada pela passagem do servidor para referencia imediatamente aquela a que pertence dentro da mesma categoria funcional.
Art. 174.
Cada nível do quadro permanente terá 06 (seis) referencias e a progressão funcional do servidor se fará após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício em regime de classe.
Art. 174.
Cada nível do quadro permanente terá 06 (seis) referencias e a progressão funcional do servidor se fará após cada 05 (cinco) anos, de efetivo exercício no magistério.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.076, de 02 de julho de 1996.
Art. 175.
Ao passar de um nível para outro o servidor não perderá as referencias já adquiridas.
Art. 176.
A promoção dar-se-á pela passagem do servidor para o nível mais elevado da mesma categoria funcional sem perder as referências adquiridas mediante a aquisição de titulo especifico, desde que se encontre no efetivo exercício do magistério municipal, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 176.
A promoção dar-se-á pela passagem do servidor para o nível mais elevado da mesma categoria funcional de titulo especifico, desde que confirmado que à data de seu ingresso no quadro do magistério não possui o titulo que permitisse o acesso a outro nível.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.076, de 02 de julho de 1996.
Parágrafo único
Se confirmado que o Servidor quando do concurso já possuía titulo que permitisse sua inscrição em nível superior ao inscrito, deverá este aguardar o interstício de 05 (cinco) anos para requerimento e direito à promoção.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.076, de 02 de julho de 1996.
Art. 177.
Fica institucionalizado como atividade permanente da Secretaria da Educação o treinamento dos seus servidores, tendo como objetivo:
I –
incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino público municipal;
II –
integrar os objetivos de cada função as finalidade da administração como um todo;
III –
atualizar conhecimentos de cada função para melhor qualificação do pessoal docente.
Art. 178.
Compete à Secretária da Educação a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos servidores.
§ 1º
Os programas de treinamento serão elaborados anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realização.
§ 2º
As atividades de treinamento serão programadas no recesso escolar.
Art. 179.
O treinamento terá sempre caráter objetivo, prático e será ministrado:
I –
através da contratação de serviços com entidades especializadas;
II –
mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas ou não no município;
III –
Sempre que possível diretamente pela Prefeitura, utilizando servidor de seu quadro e recursos humanos locais.
Art. 180.
Será de 20 (vinte) horas semanais a carga horária mínima de trabalho e de 40 (quarenta) horas a carga máxima.
Art. 180.
Será de 20 (vinte) horas semanais a carga horária mínima de trabalho e de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais a carga horária máxima.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.703, de 14 de março de 2011.
Parágrafo único
Para o ensino médio a carga horária mínima será de 10 (dez) horas.
Art. 181.
Para efeito de cálculo e pagamento multiplicar-se-á o número de aulas semanais ministradas em 5.5 (cinco ponto cinco) semanas.
Art. 183.
Além do vencimento atribuído por Lei ao seu cargo poderá ser concedido ajuda de custo a professores lotados em escolas municipais rurais até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
Art. 184.
Considera-se dependentes do servidor além do cônjuge ou companheiro a mais de 03 (três) anos, constituindo prova a justificação judicial.
Parágrafo único
Equipara-se ao cônjuge ou companheiro ou companheira a mais de 3 (três) anos, constituindo prova a justificação judicial.
Art. 185.
Os instrumentos de procuração utilizados para recebimentos de vantagens ou direitos de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo este prazo.
Art. 186.
Para todos os efeitos previstos neste estatuto e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por junta médica oficial ou oficializada.
Parágrafo único
Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada a ratificação posterior pela junta médica do Município ou oficializada.
Art. 187.
Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste estatuto.
Art. 187.
Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 1.005, de 08 de junho de 1994.
Parágrafo único
Não se computará no prazo do dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 188.
A requisição de servidores de outras esferas de governo, para prestarem serviços a órgãos e entidade municipais, somente poderá ocorrer para exercício de função para qual não haja servidor habilitado nos quadros do município.
Art. 188.
A requisição de servidores de outras esferas de governo, para prestarem serviços a órgãos e entidades municipais, poderá ocorrer para ter exercício de função nos quadros do Município, para fim determinado e a prazo certo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
Parágrafo único
fica assegurado, o recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores requisitados para a mesma instituição que recolhiam no órgão de origem.
§ 1º
A requisição de servidores de outras esferas de governo é permitida aos Poderes Executivo e Legislativo de Caçu.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
§ 2º
Fica assegurado o recolhimento previdenciário do servidor requisitado conforme cálculo da contribuição ao respectivo regime previdenciário pertencente, com base na remuneração do cargo efetivo de que o segurado for titular, observadas todas as regras previdenciárias.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
§ 3º
Na requisição, não haverá prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço, em respeito a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025.
Art. 189.
Ressalvados os casos de substituição temporária e o exercício em cargo em comissão ou função de confiança, é vedado o desempenho, pelo servidor, de atribuições diversas, dos inerentes ao seu cargo efetivo, não produzindo qualquer efeito funcional, inclusive percepção de retribuição, aos atos praticados com infringência do disposto neste artigo.
Art. 190.
Quando o comissionado permanecer por 10 (dez) anos ininterruptos no mesmo cargo, terão os mesmos direitos e as vantagens do cargo efetivo.
Art. 191.
A partir da vigência desta Lei deixará de ser concedido ou pago todo e qualquer beneficio ou vantagem funcional ou financeira que não estejam nela definido ou em Lei de classificação de cargos e vencimentos.
Art. 192.
Fica reconhecida como entidade representativa dos servidores públicos municipais, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – C.S.P.B.
Art. 193.
É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 194.
Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 195.
O dia 28 (vinte e oito) de outubro é consagrado ao servidor público municipal.
Art. 196.
O horário de expediente das repartições municipais será fixado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 197.
Terá como data base o mês de março, para revisão e reajuste salariais dos servidores públicos deste Município.
Art. 197.
Terá como data base o mês de março, para revisão e reajuste salariais os servidores públicos deste município, ficando definido como índice para recomposição de perdas inflacionárias a cada ano o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.546, de 25 de agosto de 2008.
Art. 197.
Terá como data base o mês de janeiro, para revisão e reajuste salariais dos servidores públicos deste município, ficando definido como índice para recomposição de perdas inflacionárias a cada ano o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.757, de 12 de dezembro de 2011.
Art. 198.
A Câmara Municipal adotará este estatuto para regular a situação jurídica do pessoal de seu quadro.
Art. 198.
A Câmara Municipal adotará esta Lei para regular a situação jurídica do seu quadro.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 1.005, de 08 de junho de 1994.
Art. 199.
O Prefeito Municipal baixará, por decreto para regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 200.
Os casos omissos no presente estatuto serão regulamentados através de Lei.
Art. 200.
Os casos omissos serão regulamentados através de Lei.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 1.005, de 08 de junho de 1994.
Art. 201.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº s 42 de 15 de julho de 1968 e 706/90 de 02 de maio de 1990.