Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

20

2025

2 de Abril de 2025

Altera o Art. 64, acrescenta a Seção III, ao Capítulo X, criando os Arts. 65-A, 65-B e 65-C, da Lei Municipal nº 993/1994, e dá outras providências.

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Altera o Art. 64, acrescenta a Seção III, ao Capítulo X, criando os Arts. 65-A, 65-B e 65-C, da Lei Municipal nº 993/1994, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, ESTADO DE GOIÁS, pelos seus vereadores APROVA, e o PREFEITO DE CAÇU-GO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL:

      Art. 1º. 
      O caput do Art. 64, da Lei Municipal nº 993, de 27 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, fincando revogado o parágrafo único:
        Art. 64.   Sem ônus para o Município poderá o servidor ser colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, de outros Municípios e de suas entidades de administração pública.
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Acrescenta a Seção III, ao Capítulo X, da Lei Municipal nº 993, de 27 de janeiro de 1994, criando os Art. 65-A, 65-B e 65-C, com as seguintes redações:
          Seção III
          Da Cessão
          Art. 65-A.   Cessão é o afastamento do servidor público efetivo para ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública.
          Art. 65-B.   Os pedidos de cessão para órgão ou entidade de outra esfera de governo, ou de um para outro Poder do Município, só terão o seu encaminhamento autorizado pelo chefe do ente federado.
          § 1º   Durante o período da cessão, o ônus da remuneração é do órgão ou entidade requisitante.
          § 2º   Nenhuma cessão poderá ter duração excedente a um ano, permitida a prorrogação no interesse do órgão solicitante, observada a disponibilidade orçamentária.
          § 3º   Expirado o prazo de cessão, o servidor deve se apresentar no órgão ou entidade de origem no dia útil imediato, independentemente de qualquer outra formalidade.
          § 4º   Estando o servidor em exercício fora do Município, o prazo a que se refere o parágrafo anterior pode ser prorrogado, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias, a contar da data final do período de cessão.
          Art. 65-C.   O Município de Caçu poderá ceder, ou receber, servidor público efetivo de qualquer ente federativo, por meio de termo, ato ou outro documento congênere, que disciplinará as condições, obedecendo as seguintes hipóteses:
          I  –  no caso de recebimento, deverá acompanhar solicitação do gestor do ente federativo com justificativa e demonstração de necessidade;
          II  –  no caso de cessão, haverá necessidade de solicitação do representante legal do ente federado cessionário, demonstrando interesses, obrigatório o atendimento de formalidades legais previdenciárias entre os entes envolvidos;
          III  –  em casos previstos em leis específicas.
          § 1º   Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração sendo do ente cessionário, poderá o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo de origem ou do cargo de provimento em comissão para que for designado, cabendo ao ente cessionário arcar com diferenças salariais, caso exista, obedecendo as regras previdenciárias.
          § 2º   Nas hipóteses previstas nos incisos I a III, indispensável a apresentação da ficha funcional atualizada do servidor pelo Departamento de Recursos Humanos.
          § 3º   A cessão ou recebimento, far-se-á mediante ato normativo próprio do representante legal do ente federativo, que fará publicar, conforme a Lei.
          § 4º   No caso de cessão de servidor, é indispensável a comunicação oficial ao CAÇUPREV, contendo todas as informações.
          § 5º   Havendo qualquer alteração afeta ao servidor, cedido ou recebido, deverá ocorrer imediata comunicação entre os entes federativos, para devidos registros e adequação na remuneração do servidor, nas retenções e nos recolhimentos previdenciários.”
          Art. 3º. 
          Dá nova redação ao caput e ao parágrafo único, transformando-o em § 1º, e inclui os §§ 2º e 3º, do Art. 188, da Lei Municipal nº 993/1994, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 188.   A requisição de servidores de outras esferas de governo, para prestarem serviços a órgãos e entidades municipais, poderá ocorrer para ter exercício de função nos quadros do Município, para fim determinado e a prazo certo.
            § 1º   A requisição de servidores de outras esferas de governo é permitida aos Poderes Executivo e Legislativo de Caçu.
            § 2º   Fica assegurado o recolhimento previdenciário do servidor requisitado conforme cálculo da contribuição ao respectivo regime previdenciário pertencente, com base na remuneração do cargo efetivo de que o segurado for titular, observadas todas as regras previdenciárias.
            § 3º   Na requisição, não haverá prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço, em respeito a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.”
            Art. 4º. 
            A Lei Municipal nº 993/94, de 27 de janeiro de 1994, passa a ser classificada como “Lei Complementar” alterando seu status original de Lei Ordinária, conforme estabelecido pelo Art. 23, § 2º, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Caçu.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro do ano de 2025.

                GABINETE DO PREFEITO DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de abril do ano de 2025.

                   

                  KELSON SOUZA VILARINHO 
                  Prefeito Municipal