Lei Ordinária nº 2.381, de 31 de março de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 11, de 21 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.390, de 21 de junho de 2021
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 993, de 27 de janeiro de 1994
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.424, de 27 de abril de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.165, de 11 de outubro de 2018
Vigência a partir de 21 de Junho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.390, de 21 de junho de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 2.390, de 21 de junho de 2021
Art. 1º.
A contribuição previdenciária do Município de Caçu (parte patronal), dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e fundações, será de 27,42% (vinte e sete vírgula quarenta e dois por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição de seus respectivos servidores efetivos ativos, já incluso o custo normal, o custo suplementar e a taxa de administração.
§ 1º
As alterações necessárias do plano de custeio do déficit atuarial, serão realizadas com base em avaliação atuarial e ato do poder executivo, nos termos da Portaria Ministerial nº 464/2018 e alterações posteriores.
§ 2º
A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e fundações, incidirá sobre a sua remuneração de contribuição, e terá a alíquota de 14% (quatorze por cento).
§ 3º
A contribuição previdênciária dos servidores inativos e pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, terá alíquota de 14,5% (quatorze e meio por cento) e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º
A contribuição previdênciária dos inativos e pensionistas, terá alíquota igual a dos servidores ativos e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.390, de 21 de junho de 2021.
§ 4º
Quando o beneficiário de aposentadoria ou pensão, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária prevista no parágrafo anterior incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos e das pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Art. 2º.
O art. 18 da Lei nº 1424/2005, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
"O regime próprio de previdência social de Caçu compreende os seguintes benefícios:
I
–
Quanto ao segurado:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria voluntária;
d)
aposentadoria especial de professor.
II
–
Quanto ao dependente:
a)
pensão por morte;
§ 3º
Os afastamentos por incapacidade temporária e o salário maternidade, bem como os demais benefícios não elencados expressamente nos incisos deste artigo, serão pagos diretamente pelo município, e não correrão à conta do regime próprio de previdência, nos termos do art. 9º, §2º e §3º da Emenda Constitucional nº 103".
Art. 3º.
Os artigos 80, 81 e 84, todos da Lei nº 993/94, passarão a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XVIII
SALÁRIO – FAMÍLIA E AUXÍLIO-RECLUSÃO
SALÁRIO – FAMÍLIA E AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 80.
"O salário-família será devido, mensalmente ao servidor efetivo ativo, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Parágrafo único
A faixa de valor limite para fins de direito ao salário-família e o valor da cota correspondente será de acordo com o estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 81.
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
Art. 84.
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor efetivo ativo, recolhido à prisão em regime-fechado, que não receber remuneração outra remuneração e nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão, tenha renda igual ou inferior ao estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social para o referido benefício.
§ 1º
Considera-se dependentes do servidor efetivo, as mesmas condições da pensão, do regime próprio de previdência de Caçu.
§ 2º
O valor do auxílio-reclusão corresponderá no valor da última remuneração do servidor no mês da prisão".
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor:
I –
Em relação ao art. 1º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II –
Para os demais dispositivos, na data de sua publicação.
§ 1º
Revogam-se:
a)
o § 12 do art. 19, o § 2º do art. 21, o § 2º do art. 22 e o § 3º do art. 23, todos da Lei nº 1424/2005;
b)
os artigos 24, 25, 26 e 37, todos da Lei nº 1424/2005;
Art. 24.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
c)
a Lei nº 2165/2018, e demais disposições em contrário.
§ 2º
Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigência da alíquota de contribuição de 11% (onze por cento), vigente aos servidores municipais, bem como a alíquota de 22% (vinte e dois por cento) patronal.