Lei Complementar nº 11, de 21 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

11

2023

21 de Março de 2023

Reformula o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS do município de Caçu-GO, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Maio de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 17, de 15 de maio de 2024
“Reformula o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS do município de Caçu-GO, e dá outras providências. ”

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU-GO, por seus vereadores, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:

      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        As normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social-RPPS do município de Caçu, serão definidas pela presente Lei Complementar.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
            I – 
            segurado: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações, ou beneficiário da estabilidade decorrente do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
              II – 
              beneficiário: pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do regime próprio de previdência social, compreendendo o segurado e seus dependentes;
                III – 
                plano de benefícios: o conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados e seus dependentes, segundo as regras constitucionais e legais previstas;
                  IV – 
                  plano de custeio: definição das fontes de recursos necessárias para o financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo Município, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao regime próprio de previdência social e aportes necessários, de natureza obrigatória, para atingir o equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar;
                    V – 
                    avaliação atuarial: estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano;
                      VI – 
                      equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
                        VII – 
                        equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do Regime Próprio de Previdência Social em cada exercício financeiro;
                          VIII – 
                          contribuição previdenciária patronal: contribuição previdenciária do Município de Caçu, relativa ao custo normal, custo suplementar e taxa de administração, necessária para o custeio do plano de benefícios com alíquota definida em lei e incidente sobre a remuneração base de contribuição dos servidores;
                            IX – 
                            contribuição previdenciária do servidor: contribuição previdenciária ordinária, retida dos servidores efetivos, para o custeio do plano de benefício com alíquota definida em lei e incidente sobre a remuneração base de contribuição;
                              X – 
                              contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas: contribuição previdenciária ordinária, descontada dos proventos e pensões, dos aposentados e pensionistas, para o custeio do plano de benefícios, com alíquota e base de contribuição definida em lei;
                                XI – 
                                taxa de administração: compreende os limites a que o custo administrativo está submetido, expressos em termos de alíquotas e calculados nos termos dos parâmetros e diretrizes gerais para a organização e funcionamento do regime próprio de previdência social;
                                  XII – 
                                  unidade gestora: a entidade integrante da estrutura da administração pública do Município com finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio de previdência social, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
                                    XIII – 
                                    RPPS: Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
                                      XIV – 
                                      abono anual: décimo terceiro salário correspondente ao período em que o segurado ou seu dependente tenha recebido algum benefício previdenciário a cargo do CAÇUPREV.
                                        TÍTULO II
                                        DOS BENEFICIÁRIOS
                                          CAPÍTULO I
                                          DOS SEGURADOS
                                            Art. 3º. 
                                            São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social de Caçu:
                                              I – 
                                              os servidores públicos titulares de cargo efetivo no Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, e no Poder Legislativo, do município de Caçu;
                                                II – 
                                                os beneficiários da estabilidade decorrente do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
                                                  III – 
                                                  os aposentados nos cargos efetivos citados nesta Lei Complementar.
                                                    § 1º 
                                                    Na hipótese legal de acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor será segurado obrigatório do regime próprio de previdência social de Caçu em relação a cada um dos cargos ocupados.
                                                      § 2º 
                                                      A perda da condição de segurado do regime próprio de previdência social de Caçu, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
                                                        I – 
                                                        por seu falecimento;
                                                          II – 
                                                          por exoneração, demissão ou cessação da aposentadoria;
                                                            III – 
                                                            por ausência ou morte presumida, desde que declarada por sentença transitada em julgado.
                                                              § 3º 
                                                              Nas hipóteses dos incisos do parágrafo anterior, a perda da condição de segurado dar-se-á no dia imediato em que ocorrer o ato de exoneração ou demissão, ou morte, bem como cessação da aposentadoria.
                                                                § 4º 
                                                                A perda da qualidade de segurado do regime próprio de previdência social de Caçu não dá direito à restituição das parcelas correspondentes às contribuições previdenciárias vertidas para o custeio do plano de benefícios.
                                                                  § 5º 
                                                                  Não será passível de restituição, a contribuição previdenciária efetuada pelo segurado ativo afastado ou licenciado, sem direito à remuneração, durante o período de afastamento.
                                                                    § 6º 
                                                                    O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo regime próprio de previdência social de Caçu, nomeado para o exercício de cargo em comissão no âmbito do Município de Caçu, continua vinculado a esse regime de previdência, não sendo devidas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social sobre a parcela de remuneração correspondente ao cargo comissionado.
                                                                      § 7º 
                                                                      A filiação do servidor do município de Caçu, em seu regime próprio de previdência social, é obrigatória e automática, e ocorre quando da investidura no cargo de provimento efetivo.
                                                                        § 8º 
                                                                        Na hipótese de acumulação constitucional de cargos, constante do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o servidor terá filiação individualizada para cada cargo ocupado.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          Excluem-se da filiação do Regime Próprio de Previdência Social de Caçu os titulares de cargo eletivo, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aos quais se aplica o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Os segurados exercentes de mandato de vereador, que ocupem o cargo efetivo e exerçam, concomitantemente, o mandato, filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social de Caçu pelo cargo efetivo, e, pelo mandato eletivo, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Os segurados do Regime Próprio de Previdência Social de Caçu permanecerão vinculados a este regime previdenciário nas seguintes situações:
                                                                                I – 
                                                                                quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
                                                                                  II – 
                                                                                  quando licenciado por interesse particular, desde que efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias patronal e do servidor;
                                                                                    III – 
                                                                                    durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, sendo que este deverá repassar a contribuição previdenciária do servidor e a parte patronal, que terá como base de cálculo o valor da remuneração do cargo efetivo por ele provido.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja com ônus para o órgão ou para a entidade cessionária, será de responsabilidade deste:
                                                                                        I – 
                                                                                        o desconto da contribuição previdenciária do servidor; e
                                                                                          II – 
                                                                                          o repasse da contribuição previdenciária patronal;
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Caberá ao cessionário efetuar o repasse da contribuição patronal e do servidor ao CAÇUPREV, no mesmo percentual e demais regras definidas pela legislação do município de Caçu.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade do desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao CAÇUPREV, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições ao CAÇUPREV.
                                                                                                    § 6º 
                                                                                                    Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração de contribuição do cargo efetivo de que o servidor é titular.
                                                                                                      § 7º 
                                                                                                      Não incidirão contribuições para o CAÇUPREV, das parcelas remuneratórias complementares, não integrantes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa pelo servidor ao CAÇUPREV.
                                                                                                        § 8º 
                                                                                                        O segurado ativo afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime, exceto na hipótese do § 9º.
                                                                                                          § 9º 
                                                                                                          Caso opte por efetuar a contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o segurado ativo afastado ou licenciado do cargo efetivo, somente contará o respectivo tempo de contribuição, mediante o recolhimento mensal das contribuições, não lhe assistindo, neste período, o direito a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Próprio de Previdência Social de Caçu.
                                                                                                            § 10 
                                                                                                            Observados outros critérios estabelecidos em lei, somente serão considerados segurados do Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, os servidores efetivos, durante o período de contribuição previdenciária.
                                                                                                              § 11 
                                                                                                              A contribuição efetuada durante o afastamento ou licenciamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de serviço no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
                                                                                                                § 12 
                                                                                                                As disposições deste artigo aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
                                                                                                                  § 13 
                                                                                                                  Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                    DOS DEPENDENTES
                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                      São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do município de Caçu, na condição de dependentes do segurado:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        o cônjuge;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          o(a) companheiro(a), cumpridas as condições definidas nesta Lei Complementar;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            o filho solteiro, não emancipado, que atenda a um dos seguintes requisitos:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              seja menor de 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                seja inválido, desde a menoridade previdenciária de 21 (vinte e um) anos; ou
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde a menoridade previdenciária de 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    o enteado, solteiro, não emancipado, que comprove dependência econômica para com o segurado e atenda a um dos requisitos previstos no inciso III deste artigo;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      o menor tutelado, solteiro, não emancipado, que comprove dependência econômica para com o segurado e que:
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        seja menor de 18 (dezoito) anos de idade; ou
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          seja inválido, desde a menoridade civil; ou
                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                            tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde a menoridade civil.
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              os pais, desde que comprovada a dependência econômica para com o segurado, existente na data do óbito; e
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                o irmão solteiro, não emancipado, que comprove dependência econômica para com o segurado e atenda a um dos requisitos previstos no inciso III deste artigo.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  O dependente inválido ou deficiente, de que trata este artigo, estará obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a perícia médica utilizada para aposentadoria por incapacidade permanente.
                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                    A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, ocorrerá:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      para o cônjuge:
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        pela separação ou divórcio, judicial ou extrajudicial, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          pela anulação judicial do casamento.
                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                            pela separação de fato, quando não lhe for assegurada, judicial ou extrajudicialmente, a prestação de alimentos.
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                para o filho, enteado ou irmão, pela emancipação ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se comprovadamente inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde a menoridade previdenciária de 21 (vinte e um) anos, na forma prevista nesta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  para o menor tutelado, pela emancipação ou implemento da maioridade civil, salvo se comprovadamente inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde a menoridade civil, na forma prevista nesta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    para os dependentes em geral:
                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                      pela cessação da dependência econômica;
                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                        pela emancipação;
                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                          pela cessação da invalidez ou da deficiência;
                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                            pelo falecimento.
                                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                                              Considera-se para a filiação de dependente, para os efeitos da concessão da pensão por morte de segurado do Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, o disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                Comprovação de dependência para o cônjuge ou filhos se dará pela apresentação da certidão de casamento ou de nascimento, respectivamente.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  Considera-se companheiro(a), para efeitos do disposto no “caput”, a pessoa que, sem ser casada civilmente ou impedida legalmente, mantenha com o segurado união estável, a ser comprovada pela apresentação de, no mínimo, três documentos seguintes:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    certidão de nascimento de filho havido em comum;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      certidão de casamento religioso;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          declaração de união estável feita pelos conviventes registrada em cartório;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            prova de mesmo domicílio;
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                  conta bancária conjunta;
                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                    registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                      apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                          Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica para com o segurado.
                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                            No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, caberá ao dependente a comprovação da invalidez, devendo ser apresentado atestado emitido por médico especialista.
                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                              O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Regime Próprio de Previdência Social de Caçu.
                                                                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                Para comprovação da dependência econômica, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    disposições testamentárias em benefício do interessado;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      comprovantes de depósitos ou transferências contínuos de valores, devidamente identificados, efetuados pelo instituidor da pensão em conta bancária do(a) requerente, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao óbito;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        comprovantes de pagamentos de aluguéis ou despesas domésticas contínuas pelo instituidor da pensão em benefício do(a) requerente, devidamente identificados, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao óbito;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          comprovantes de pagamentos contínuos pelo instituidor da pensão de mensalidades escolares do(a) requerente;
                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                            declaração emitida pelo INSS de não inscrição pelo exercício de atividade de filiação obrigatória e de não recebimento de benefício previdenciário superior a 1 (um) salário mínimo nacional; e
                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                              inscrição em instituição de assistência médica da qual constem o segurado como titular e o interessado como dependente.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  o companheiro ou companheira: pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos artigos anteriores;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    pais e irmãos: pela comprovação de dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                      Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o regime próprio de previdência social de Caçu.
                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                        DO PLANO DE BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                          DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                            O Regime Próprio de Previdência Social de Caçu compreenderá os seguintes benefícios:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              quanto ao segurado:
                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                  aposentadoria compulsória; e
                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                    aposentadoria voluntária.
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      quanto ao dependente:
                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                        pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário-maternidade, o salário-família e o auxílio-reclusão serão pagos diretamente pelo Município, e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, na forma do art. 9º, §3º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                            DAS REGRAS GERAIS PARA APOSENTADORIA E PENSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caçu, será aposentado voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os servidores públicos municipais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se observados os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      o servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        o titular do cargo municipal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, com 30 (trinta) anos de contribuição e, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, vedada a conversão de tempo especial em comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os servidores de que trata o “caput” serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o cálculo dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores públicos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, que ingressaram no serviço público em cargo efetivo de qualquer ente da Federação, após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, nos casos da aposentadoria de que trata os incisos I, II e III do art. 22 desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        do inciso II do § 6º do art. 28;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          do “caput” do art. 13, e seus incisos I e II;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            do art. 13, § 1º, incisos I e II;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              do art. 15, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                do art. 30, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no caso do inciso II do § 2º do art. 29;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 20 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do “caput” do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O acréscimo a que se refere o “caput” do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o inciso I do art. 30.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor do benefício de aposentadoria de que trata o art. 22, corresponderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º deste artigo, nos casos da aposentadoria de que trata os incisos I, II e III do art. 22 desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º deste artigo, mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os benefícios calculados conforme disposto neste artigo serão reajustados nos mesmos termos conferidos aos servidores ativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será assegurad, ao servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência social de Caçu, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação e for considerado incapaz para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial expedido por junta médica ou por um médico perito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exceto para aqueles que já completaram 75 anos de idade, será obrigatória a realização de avaliações médicas periódicas, no máximo a cada 02 (dois) anos, de acordo com a recomendação do laudo médico, expedido pelos profissionais de que trata o parágrafo anterior, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ônus financeiro do custeio da junta médica ou médico perito de que trata este artigo será do município de Caçu ou do CAÇUPREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O não comparecimento do segurado aposentado por incapacidade permanente, no prazo designado, para realização de avaliações médicas periódicas, implicará na suspensão do pagamento do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado aposentado por incapacidade permanente, cessará o benefício, e o segurado retornará para as suas atividades no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social de Caçu não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno as atividades laborais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aposentadoria compulsória independe de requerimento, e o ato de concessão do benefício terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade-limite prevista no “caput”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O segurado fica imediatamente afastado de suas funções a partir da data em que atingir a idade-limite de que trata o “caput”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercício de cargo de provimento efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA APOSENTADORIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao servidor público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, será assegurado a aposentadoria para pessoa com deficiência, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a definição das deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar, aplicar-se-á a regras contidas no regulamento do Regime Geral de Previdência Social para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A avaliação biopsicossocial e a definição do grau da deficiência dos servidores, para fins de aposentadoria de que trata este artigo, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, podendo utilizar os profissionais de que trata o art. 15 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput”, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A redução do tempo de contribuição prevista neste artigo não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA PENSÃO POR MORTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão por morte concedida aos dependentes dos servidores efetivos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Caçu será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 1º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os benefícios de pensão por morte de que trata este artigo serão reajustados nos mesmos termos conferidos aos servidores ativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da decisão judicial, no caso de morte presumida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O direito à percepção de cada cota individual cessará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pela morte do pensionista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para cônjuge ou companheiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    21 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do “caput” deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social de Caçu será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrito do direito à pensão, que só será devida àquele(a) a contar da data de sua habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Perde o direito ainda, à pensão por morte, o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pensão poderá ser concedida ainda por morte presumida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já recebidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA REGRA DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 13 desta Lei Complementar, o servidor público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I do “caput” será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do “caput” será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do “caput” e o § 2º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do “caput” serão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do “caput” para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ao valor apurado na forma do art. 14 desta Lei Complementar, para o servidor público não contemplado no inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 28 desta Lei Complementar; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ao valor apurado na forma do art. 14 desta Lei Complementar, para o servidor público não contemplado no inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o “caput”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do art. 14 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão de aposentadoria ao servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência de Caçu e de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte, observada, para todos os casos e omissões desta Lei Complementar, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes, serão calculados e reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proventos de aposentadoria ou as pensões não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, para os servidores vinculados ao regime de previdência complementar de que trata os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão de aposentadoria ou pensão se dará por ato do Presidente do CAÇUPREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor somente poderá afastar de suas atividades após a publicação do ato de concessão da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente do CAÇUPREV deverá comunicar ao departamento de recursos humanos do Órgão Municipal sobre a inatividade do servidor efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os processos para concessão de aposentadoria e pensão, de que trata esta Lei Complementar, serão instruídos com os documentos e informações estabelecidos em ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ABONO ANUAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelo CAÇUPREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O abono anual corresponderá a uma parcela paga no mês de aniversário equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor de seu benefício naquele mês, exceto quando o benefício encerrar antes deste mês, observado o disposto na Lei Municipal nº 2.849, de 10 de fevereiro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No ano da ocorrência do fato gerador ou da extinção do benefício previdenciário, o cálculo do abono anual a cargo do CAÇUPREV, obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, por mês decorrido, equivalendo a 1/12 (um doze avos), ou fração de dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ABONO DE PERMANÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor de cargo efetivo, que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos Poderes do Município em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano como de 365 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ADMINISTRAÇÃO E DO CUSTEIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAÇU
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Regime Próprio de Previdência Social de Caçu será gerido pelo Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Caçu (CAÇUPREV), Autarquia Municipal de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de personalidade jurídica própria, com sede na cidade de Caçu-GO, e com prazo de duração indeterminado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CAÇUPREV será constituído de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receitas de contribuições previdenciárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dos servidores ativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dos servidores inativos e pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do patronal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de parcelamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais e aluguéis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quaisquer bens, direitos e ativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                créditos referentes a juros, multas e atualização monetária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ativos mobiliários e imobiliários e seus rendimentos, inclusive os decorrentes de alienações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    valores aportados pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outros bens e recursos eventuais que lhe forem destinados ou incorporados, inclusive decorrentes de créditos suplementares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, firmados com a União ou outro ente federativo, inclusive com organismos internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demais dotações previstas no orçamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem também fontes de receita do CAÇUPREV, as contribuições sobre o abono anual e sobre a remuneração dos servidores afastados ou em licença para interesse particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contribuição previdenciária a ser recolhida pelo segurado afastado ou licenciado, terá como alíquota o percentual equivalente à soma da contributiva do segurado com a alíquota patronal e terá como base de cálculo a remuneração de contribuição da competência a ser recolhida, observado que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sempre que houver alteração na remuneração do cargo a que estiver vinculado o segurado afastado ou licenciado, a base de cálculo da contribuição será atualizada de acordo com a evolução salarial do respectivo cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    caso seja verificada a ocorrência de recolhimento da contribuição com a utilização de alíquota ou base de cálculo em desacordo com a legislação em vigor, deverá ser efetuado o pagamento da diferença da referida competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      também será devido pelo segurado ativo, afastado ou licenciado, a contribuição previdenciária incidente sobre o abono anual, que incidirá na fração de 1/12 (um doze avos) por mês, a ser recolhido juntamente com a parcela mensal referida neste parágrafo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a contribuição previdenciária efetuada durante o afastamento ou licenciamento do segurado ativo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, de efetivo exercício no serviço público e de tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios previstos nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município, sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se for possível identificar-se as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso III, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições relativas à competência do pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, excluídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as diárias para viagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a indenização de transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o salário-família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o auxílio-alimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o auxílio-creche;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o abono de permanência de que tratam o § 19, do art. 40, da Constituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1/3 (um terço) das férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as demais verbas de natureza indenizatória, não incorporáveis, previstas em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, as horas-extras, a parcela percebida que em decorrência do exercício do cargo em comissão ou de função de confiança, as demais verbas de natureza indenizatória, não incorporáveis, ressalvado, para todos os casos, o disposto no § 5º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de horas-extras, para efeito de cálculo do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A opção pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser formalizada expressamente pelo servidor junto ao Município, não assistindo, nesse caso, em qualquer hipótese, direito a restituição de valores da contribuição sobre a verba incluída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica vedada aos proventos de aposentadoria e à pensão por morte a incorporação de verbas remuneratórias que não tenham integrado a base de cálculo da contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O CAÇUPREV terá por finalidade administrar o regime próprio de previdência social de Caçu, cabendo-lhe, além de outras competências previstas em lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prover recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e de suas despesas administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a análise, concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários assegurados pela presente Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a gestão dos recursos arrecadados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos financeiros do CAÇUPREV somente poderão ser utilizados para o pagamento de aposentadoria, pensão e para o custeio das despesas administrativas decorrentes da taxa de administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do CAÇUPREV decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários e de despesas administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A taxa de administração necessária ao custeio das despesas administrativas do CAÇUPREV será de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), aplicado sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do CAÇUPREV, inclusive para conservação de seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na verificação do limite definido no “caput” deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o CAÇUPREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a reserva das sobras de que trata o inciso anterior, poderão ser revertidas, para o pagamento dos benefícios previdenciários do CAÇUPREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O percentual da contribuição previdenciária do Município de Caçu (parte patronal), dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações será de 45,38% (quarenta e cinco vírgula trinta e oito por cento), inclusos o custo normal, custo suplementar e a taxa de administração, e incidirá sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos ativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conforme a avaliação atuarial, fica estabelecida a contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e fundações, cujo percentual para o ano de 2024 é 59,64%, incluso nesse percentual o custo normal, o custo suplementar e a taxa de administração, e incidirá sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 17, de 15 de maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos será de 14% (quatorze por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A alíquota prevista no parágrafo anterior incidirá sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a totalidade da base de cálculo da contribuição, quando o segurado tiver ingressado no serviço público de qualquer ente da Federação até a data anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC, no âmbito do município de Caçu, e não tiver optado por limitar seus benefícios previdenciários ao valor máximo dos benefícios do RGPS; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a base de cálculo da contribuição que não exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, se o segurado tiver ingressado no serviço público de qualquer ente da federação a partir de instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC, no âmbito do município de Caçu, ou se o segurado que tiver ingressado anteriormente a esta data tenha optado por limitar seus benefícios previdenciários ao valor máximo dos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O percentual da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caçu terá alíquota igual a dos servidores ativos e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem o teto de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota-parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contribuição previdenciária dos segurados será retida pelo órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor, e repassada ao CAÇUPREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A retenção da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas será realizada pelo CAÇUPREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contribuição previdenciária patronal e a parte retida dos servidores efetivos serão repassadas ao CAÇUPREV até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da competência a que se referir e, em caso de aporte necessário ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, será repassado até o 17º (décimo sétimo) dia do mês corrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado o recolhimento, pelo segurado, de contribuição previdenciária retroativa para fins de obtenção de benefício previdenciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incidirá contribuição previdenciária prevista no “caput” e no § 1º sobre o auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo atraso nos repasses das contribuições previdenciárias de que tratam esse artigo, aplicar-se-á o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais juros de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento da contribuição devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ocorrendo atraso nos repasses das contribuições previdenciárias ou aporte de que tratam esse artigo, aplicar-se-á a o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais juros de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento da contribuição devida, mais multa de 2% (dois por cento) uma única vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 17, de 15 de maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 14 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As alterações necessárias do plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial, deverão ser realizadas anualmente com base na projeção da avaliação atuarial, por meio de ato do chefe do Poder Executivo, nos termos da Portaria Ministerial nº 1.467/2022 e alterações posteriores e demais normas vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 15 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituído o plano de custeio, incluído o plano de amortização de que trata o parágrafo anterior, inerente a contribuição patronal, conforme tabela abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 15 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituído o plano de custeio do RPPS, devendo ser modificado conforme quadro abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 17, de 15 de maio de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CUSTO NORMAL – INCLUSO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CUSTO SUPLEMENTAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2022

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            24,00%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            41,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2023

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            27,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            45,38%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            42,22%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            59,64%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2025

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            42,59%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2026

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            42,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            60,38%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2027

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            43,34%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2028

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            43,71%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            61,13%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2029

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            44,08%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            61,50%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2030

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            44,45%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            61,87%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2031

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            44,83%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            62,25%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2032

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            45,20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            62,62%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2033

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            45,57%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            62,99%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2034

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            45,94%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            63,36%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2035

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            46,32%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            63,74%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2036

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            46,69%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            64,11%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2037

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            47,06%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            64,48%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2038

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            47,43%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            64,85%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2039

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            47,81%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            65,23%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2040

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            48,18%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            65,60%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2041

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            48,55%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            65,97%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2042

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            48,92%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            66,34%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2043

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            49,30%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            66,72%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2044

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            49,67%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            67,09%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2045

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            50,04%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            67,46%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2046

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            50,41%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            67,83%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2047

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            50,78%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            68,20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2048

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            51,16%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            68,58%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2049

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            51,53%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            68,95%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2050

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            51,90%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            69,32%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2051

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            52,27%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            69,69%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2052

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            52,65%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            70,07%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2053

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            53,02%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            70,44%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2054

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            53,39%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            70,81%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2055

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            53,76%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            71,18%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2056

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            54,14%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            71,56%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CUSTEIO NORMAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CUSTEIO SUPLEMENTAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CUSTEIO TOTAL PATRONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              42,22%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              59,64%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2025

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              55,00%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              72,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2026

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              58,00%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              75,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2027

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              78,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2028

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              63,00%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              80,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2029

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              80,54%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2030

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              63,24%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              80,66%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2031

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              80,78%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2032

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              63,48%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              80,90%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2033

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              81,02%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2034

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              63,72%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              81,14%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2035

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              81,26%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2036

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              63,96%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              81,38%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2037

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              81,50%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2038

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              64,20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              81,62%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2039

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              81,74%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2040

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              64,44%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              81,86%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2041

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              81,98%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2042

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              64,68%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              82,10%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2043

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              82,22%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2044

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              64,92%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              82,34%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2045

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              82,46%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2046

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              65,17%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              82,59%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2047

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              65,29%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              82,71%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2048

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              65,41%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              82,83%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2049

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              82,95%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2050

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              65,65%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              83,07%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2051

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              65,77%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              83,19%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2052

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              65,89%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              83,31%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2053

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              66,01%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              83,43%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2054

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              66,13%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              83,55%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2055

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              66,25%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              83,67%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2056

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              66,37%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              83,79%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2057

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              66,49%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              83,91%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2058

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17,42%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              66,61%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              84,03%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 17, de 15 de maio de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência Social de Caçu será composta dos seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Unidade Gestora; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conselho Municipal de Previdência (CMP).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA UNIDADE GESTORA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Unidade Gestora será composta pelos seguintes cargos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DENOMINAÇÃO DO CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VENCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gestor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 4.264,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor de Finanças

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Direção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 4.264,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor de Administração e Previdência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Direção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 4.264,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica assegurado, aos cargos criados por esta Lei Complementar, a Revisão Geral Anual-RGA, nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, e nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Caçu.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cargos da Unidade Gestora terão as seguintes atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Presidente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    representar o CAÇUPREV perante pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo ainda constituir procuradores, por instrumento público ou particular, e outorgar poderes gerais ou específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assinar em conjunto com o Diretor de Finanças do CAÇUPREV a movimentação das contas bancárias e demais atividades financeiras do CAÇUPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        autorizar as despesas a serem pagas pelo CAÇUPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assinar e autorizar os atos administrativos do CAÇUPREV, tais como acordos, convênios, contratos, ajustes ou similares e processos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            expedir atos normativos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assinar os atos de concessão dos benefícios previdenciários dos segurados do CAÇUPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                administrar o CAÇUPREV e exercer demais atividades inerentes a sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor de Finanças:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assinar em conjunto com o Presidente do CAÇUPREV a movimentação das contas bancárias e demais atividades financeiras do CAÇUPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      opinar sobre os investimentos das reservas financeiras do CAÇUPREV, segundo as normas aplicáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do CAÇUPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a execução das atividades orçamentárias e financeiras do CAÇUPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            coordenar e controlar a movimentação de recursos do CAÇUPREV, realizar os recebimentos, pagamentos, as aplicações financeiras, autorizados pelo Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer demais atividades inerentes a sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor de Administração e Previdência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receber, encaminhar e controlar os processos, documentos e demais expedientes no âmbito do CAÇUPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dar publicidade aos atos do CAÇUPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gerenciar e supervisionar a concessão e revisão dos benefícios previdenciários aos servidores segurados e seus dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar processos de aposentadorias e pensões para registro junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar o processamento e controle da folha de pagamento mensal dos servidores lotados no CAÇUPREV, bem como dos inativos e pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            informar e orientar os servidores do CAÇUPREV sobre seus direitos e deveres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              providenciar o requerimento de parecer jurídico, contábil ou técnico sobre questões inerentes ao CAÇUPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter o controle dos contratos, aditivos, convênios e outros atos administrativos firmados pelo CAÇUPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desempenhar outras atribuições delegadas pelo Presidente do CAÇUPREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente do CAÇUPREV poderá requisitar servidores efetivos ou em comissão, do quadro de pessoal do Município, para exercer as suas atribuições junto ao Instituto de Previdência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O cargo de Presidente do CAÇUPREV será preenchido mediante processo eleitoral, com mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição uma única vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente segurados do CAÇUPREV, servidores efetivos ou aposentados, poderão votar e ser votado no processo eleitoral de que trata o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A regras e critérios do processo eleitoral serão definidos em edital e demais atos pelo Conselho Municipal de Previdência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O mandato da atual gestão será mantido até o seu término.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos de Diretor de Finanças e de Diretor de Administração e Previdência, serão de livre nomeação e exoneração por ato próprio do Presidente do CAÇUPREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E DO COMITÊ DE INVESTIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado o Conselho Municipal de Previdência (CMP) de Caçu, órgão superior de deliberação, fiscalização e orientação do CAÇUPREV, o qual incumbe estabelecer políticas e diretrizes gerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Previdência (CMP) será composto por 05 (cinco) membros, todos com mandato de 03 (três) anos, admitida recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A nomeação dos membros do CMP dar-se-á por ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Previdência (CMP) será composto pelos seguintes membros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02 (dois) representantes do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 (um) representante dos servidores ativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) representante dos servidores inativos e pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) representante dos servidores do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para cada membro titular haverá um suplente, e caberá ao suplente substituir o titular em suas ausências com direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os representantes de que trata os incisos I e II do § 2º deste artigo, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o representante de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, será indicado pelo Presidente do CAÇUPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o representante de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo, será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Previdência (CMP) será composto exclusivamente de segurados do CAÇUPREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dentre os membros do Conselho Municipal de Previdência, será escolhido o Presidente, eleito por seus pares, na primeira reunião ordinária do ano, com mandato de 01 (um) ano, sendo permitida reeleição para o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros do Conselho Municipal de Previdência não poderão ser destituídos “ad nutum”, salvo se, através de julgamento em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de vacância do cargo de membro efetivo do CMP, será indicado um novo membro imediatamente conforme dispõe o presente artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Previdência de Caçu reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou pelo menos três de seus membros, com antecedência mínima de três dias e devidamente justificada a sua realização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência, serão lavradas Atas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria dos titulares, exigido o quórum mínimo de 03 (três) membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Conselho Municipal de Previdência (CMP):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fiscalizar a gestão do CAÇUPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apreciar as propostas orçamentárias do CAÇUPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apreciar a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas, para efeito de julgamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deliberar sobre a terceirização da administração do ativo financeiro do CAÇUPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    analisar demonstrações financeiras, documentos contábeis do CAÇUPREV, demais documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados e emitir parecer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fiscalizar o correto repasse das contribuições mensais dos servidores segurados e do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        analisar o cumprimento das exigências legais para a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deliberar sobre a alienação ou gravames dos bens integrantes do patrimônio do CAÇUPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar, aprovar ou alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência, bem como demais normas necessárias ao seu funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aprovar a avaliação atuarial em cada exercício financeiro, realizado por entidades independentes legalmente habilitadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    praticar as demais atribuições legais de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Poder Executivo dar as condições funcionais e materiais necessárias ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Previdência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dirigir e coordenar as atividades do CMP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As atribuições e atividades do Conselho Municipal de Previdência – CMP, serão absorvidas e realizadas pelos Conselhos Fiscal e Administrativo do CAÇUPREV enquanto não extintos os mandatos dos membros eleitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A efetiva criação, composição e nomeação dos membros do Conselho Municipal de Previdência – CMP, nos termos do Artigo 45 e seguintes desta Lei Complementar, ocorrerão após a extinção dos Conselhos mencionados no caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica criado o Comitê de Investimentos dos recursos financeiros do CAÇUPREV, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, sendo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o Presidente do CAÇUPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o Diretor Administrativo e Previdência do CAÇUPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor de Finanças do CAÇUPREV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso haja norma federal, quanto a composição do comitê de que trata o caput, o chefe do Poder Executivo poderá fazer as adequações necessárias por ato próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As atribuições e demais critérios para funcionamento do Comitê de Investimentos será objeto de regulamento expedido pelo Conselho Municipal de Previdência-CMP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Eventuais despesas de viagens de membros do Comitê de Investimentos, poderão ser custeadas pelo CAÇUPREV, conforme regulamento adotado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do município de Caçu, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, encaminharão anualmente ao CAÇUPREV, relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O CAÇUPREV procederá, anualmente, o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não pagas, e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CAÇUPREV poderá exercer suas atividades-fim ou atividades-meio, com auxílio de consultoria jurídica, de consultoria contábil, de consultoria técnica previdenciária e demais consultorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os benefícios previdenciários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente da competência a que se referir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores eventualmente pagos indevidamente a aposentados e pensionistas serão restituídos ao CAÇUPREV mediante retenção no benefício pago mensalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus sucessores, mediante apresentação de alvará judicial, ou ao inventariante, com a exibição do termo de nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O titular de benefício previdenciário deverá comunicar quaisquer eventos que importem em seu cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da sua ocorrência, sob pena das responsabilidades civil e penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de óbito do titular, a comunicação deverá ser efetuada por seus sucessores no prazo estipulado no “caput”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os débitos previdenciários ou estatutários não quitados pelo segurado serão devidos pelos beneficiários da pensão por morte, e, na falta destes, pelos herdeiros do segurado, na proporção da parte que lhe couber na herança, na forma da lei civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O segurado aposentado não poderá renunciar a sua aposentadoria para aproveitar o respectivo tempo de contribuição em outro cargo de provimento efetivo de filiação obrigatória aos regimes de que trata esta Lei Complementar, ou em outro regime de previdência social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, poderá, por lei, regulamentar as diretrizes e procedimentos, necessários ou omissos, do Regime Próprio de Previdência Social de Caçu, inclusive quanto a aplicação do § 12, do art. 40, Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam referendadas integralmente as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entrará em vigor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em relação ao art. 41, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em relação ao caput do art. 42 e seu § 15, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica mantida, até o prazo de que trata os incisos I e II do “caput”, os dispositivos legais vigentes, antes da publicação da presente Lei Complementar, constantes na atual legislação do município de Caçu, relativo a matéria ali disposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam revogados todos os dispositivos de Lei Municipal, ordinária e complementar, contrários a presente Lei Complementar, respeitado o direito adquirido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogadas as Leis nºs: 1.143, de 24 de abril de 1998; 1.424, de 27 de abril de 2005; 1.797, de 15 de agosto de 2012; 1.817, de 18 de fevereiro de 2013 e; arts.119 e 122, da Lei nº 1.948, de 15 de outubro de 2014, observadas as regras de transição desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 119.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 122.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica revogada a Lei nº 2.381, de 31 de março de 2021, a partir do prazo previsto no inciso II, deste Artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A regra de transição prevista no Art. 28 e seguintes desta Lei Complementar, está simulada, em exemplos, no Anexo I.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de março do ano de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EXEMPLOS HIPOTÉTICOS DE APLICAÇÃO DA REGRA DO PLC 01 /22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ·         Art. 10, § 1º, inciso I da Emenda Constitucional nº 103/2019 / Art. 13, inciso I, do PLC 01/2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor que ingressar aos 25 anos de idade no Serviço Público, só poderá se aposentar por esta regra aos 65 anos de idade, momento no qual terá 40 anos de tempo de contribuição. Neste caso terá direito a 100% do resultado da média, pois contribuiu com mais 15 anos (15×2% = 30%) além do mínimo de 25 exigidos na norma que já garantem 70%. (70% + 30% = 100%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Portanto, se percebia R$ 12.000,00 de remuneração e o resultado da média, hipoteticamente, reduziu este valor para R$ 9.000,00, terá direito a 100% deste valor, isto é, R$ 9.000,00.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ·         Art. 10, § 1º, inciso II da Emenda Constitucional nº 103/2019 / Art. 13, inciso II, do PLC 01/2022

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor sofre acidente de trabalho e é aposentado por incapacidade permanente com 22 anos de tempo de contribuição. Neste caso, terá direito à 100% do resultado da média. Portanto, se percebia R$ 15.000,00 de remuneração e o resultado da média, hipoteticamente, reduzisse este valor para R$ 11.500,00, este será o valor final de sua aposentadoria (R$ 11.500,00).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Obs: se a causa da incapacidade não fosse acidente de trabalho, teria direito a apenas 64% do resultado da média, visto que contribuiu com mais 2 anos (2×2% = 4%) além do mínimo de 20 exigidos na norma (60% + 4% = 64%).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Portanto, se percebia R$ 15.000,00 de remuneração e o resultado da média, hipoteticamente, reduzisse este valor para R$ 11.500,00, teria direito a 64% deste valor, isto é, R$ 7.360,00.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ·         Art. 10, § 1º, inciso III da Emenda Constitucional nº 103/2019

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A servidora percebia R$ 9.000,00 e foi aposentada compulsoriamente aos 75 anos de idade, com 18 anos de tempo de contribuição. (TC/20) × (60% com 20 anos de TC + 2% para cada ano a mais) 18/20 = 0,90;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Feita a média, suponhamos que tenha reduzido para R$ 6.000,00. A servidora terá direito a 60% do resultado da média, sem qualquer acréscimo em percentuais, visto que não contribuiu por mais de 20 anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor da média será de R$ 3.600,00.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 3.600,00 x 0,90 = R$ 3.240,00.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ·      Servidora municipal possui 52 anos de idade e 29 anos de Serviço Público, em cargo efetivo, na data de publicação da EC 103 (13/11/19). Remuneração de R$ 10.000,00. INDAGA-SE: Quando se aposentará pela regra de pontos, qual o valor do benefício e forma de reajuste?

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Embora tendo ingressado em cargo efetivo, até o dia 31/12/03, a servidora não possui 62 anos de idade na data em que alcançou a pontuação exigida, 11/2024. Supondo que deseje se aposentar nesta data, seu cálculo será pela média aritmética simples (60% nos primeiros 20 anos + 2% por cada ano)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Possuindo 34 anos de TC em 11/2024: (60% pelos primeiros 20 anos de TC) + (14 anos a mais x 2% = 28%)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Somando 60% + 28% = 88%.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Supondo que o cálculo da média tenha reduzido o valor da remuneração de R$ 10.000,00 para R$ 7.500,00 × 88% = R$ 6.600,00.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        RESULTADO: Se aposentará em 11/2024, com proventos de R$ 6.600,00.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Reajuste pelo do INSS (INPC)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ·      Servidor municipal possui 60 anos de idade e 33 anos de TC na data de publicação da EC 103/19. Remuneração de R$ 15.000,00. Quando se aposentará pela regra do pedágio, qual o valor do benefício e forma de reajuste?

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Como faltam 2 anos para completar 35 anos de TC, deverá cumprir os 2 anos faltantes + 2 anos (100% de pedágio) = 4 anos. Se aposentará com 37 anos de tempo de contribuição em 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CÁLCULO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Por ter ingressado em cargo efetivo, até o dia 31/12/03, o servidor terá direito à integralidade: R$ 15.000,00.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        RESULTADO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se aposentará em 2023, com proventos de R$ 15.000,00.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Reajuste com paridade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professora: 50 anos de idade e 23 anos de contribuição?

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas regras vigentes ela ainda não poderá se aposentar, pois tem 23 anos de contribuição, ou seja, ela terá que trabalhar mais 2 anos, se aposentando somente aos 52 anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na regra nova (PLC 01/22), se aprovada, a professora deverá pagar um pedágio de mais 2 anos de contribuição, quando tiver 25 anos de contribuição, ou seja, se aposentará aos 54 anos de idade e 27 anos de contribuição.