Lei Ordinária nº 1.817, de 18 de fevereiro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 11, de 21 de março de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Comitê de Investimentos do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Caçu - CAÇUPREV como órgão de execução da Política de Investimentos dos recursos financeiros do CAÇUPREV.
Art. 2º.
Ao Comitê de Investimentos compete:
I –
elaborar a Política Anual de Investimentos do CAÇUPREV, submetê-la a aprovação do Conselho Administrativo e acompanhar sua execução;
II –
analisar a conjuntura econômica, cenários e perspectivas de mercado;
III –
avaliar as opções de Investimento, riscos potenciais e deliberar sobre a alocação dos recursos financeiros da carteira do CAÇUPREV;
IV –
prestar informações e preparar relatórios dos investimentos para apreciação do Conselho Fiscal em periodicidade trimestral, no mínimo;
V –
responder pelos investimentos perante os órgãos de fiscalização.
Art. 3º.
O Comitê será composto por três membros, sendo:
I –
o Superintendente do CAÇUPREV;
II –
o Diretor Financeiro do CAÇUPREV;
III –
o Presidente do Conselho Administrativo do CAÇUPREV.
Parágrafo único
A ausência injustificada a 03 (três) reuniões, consecutivas ou intercaladas do membro citado no inciso III, autoriza sua destituição pelo Superintendente do CAÇUPREV, devendo haver a indicação de outro representante pelo Conselho Administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º.
Ao Presidente do Comitê compete:
I –
estabelecer a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião;
II –
elaborar e assinar o formulário APR – Autorização de Aplicação e Resgate de recursos conforme modelo e instruções estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social – MPS e de acordo com a deliberação do Comitê sobre a alocação da carteira;
III –
decidir sobre os casos omissos.
Art. 6º.
O Comitê se reunirá na sede do CAÇUPREV sempre que convocado por um de seus membros com antecedência mínima de 03 (três) dias, observando o seguinte:
I –
a reunião do Comitê se realizará mediante a presença de todos os membros;
II –
a Presidência do Comitê será exercida pelo Superintendente do CAÇUPREV e, no seu impedimento, pelo Diretor Financeiro do CAÇUPREV;
III –
é obrigatório o registro em Ata das justificativas dos votos vencidos e das decisões do Comitê.
§ 1º
O membro do Comitê que justificadamente não puder comparecer a reunião poderá indicar um representante dentre os membros do Conselho Administrativo, que terá direito a voto sob a responsabilidade solidária do membro representado.
§ 2º
Fica vedada a indicação de representante para a mesma reunião por mais de um membro do Comitê.
§ 3º
Poderão participar das reuniões do Comitê os membros do Conselho Administrativo e Fiscal, os consultores e assessores do CAÇUPREV, ou qualquer pessoa convidada por membros do Comitê.
Art. 7º.
Não haverá qualquer tipo de remuneração aos membros do Comitê pelo exercício de suas atribuições.
Art. 8º.
O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e pela Política Anual de Investimentos aprovada pelo Ministério da Previdência Social - MPS.
Art. 9º.
O CAÇUPREV poderá utilizar os recursos da Taxa de Administração para subsidiar cursos de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento dos membros do Comitê de Investimentos.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.