Lei Ordinária nº 2.518, de 23 de agosto de 2023
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 993, de 27 de janeiro de 1994
Norma correlata
Autógrafo nº 33, de 22 de agosto de 2023
Art. 1º.
O Art. 53, da Lei Municipal nº 993/94, de 27 de janeiro de 1994, passa a vigorar,
acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:
Art. 53.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos aquisitivos, no caso de necessidade do serviço.
§ 7º
No interesse da administração, desde que assim requerido pelo servidor
no prazo do § 4º, poderá o gozo das férias ser fracionado em até três períodos,
não inferiores a 10 (dez) dias corridos cada, sendo que os períodos deverão
ser gozados no prazo de até 12 (doze) meses.
§ 8º
Em caso de fracionamento, o servidor receberá o valor das férias, com o
respectivo adicional, quando da utilização do primeiro período, no prazo
previsto no § 3º.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.