Lei Complementar nº 26, de 05 de novembro de 2025
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 993, de 27 de janeiro de 1994
Art. 1º.
O caput do Art. 64, da Lei Complementar nº 993, de 27 de janeiro de 1994, com redação da Lei Complementar nº 20, de 02 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64.
"Com ou sem ônus para o Município poderá o servidor ser colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, de outros municípios e de suas entidades de administração indireta." (NR)
Art. 2º.
O § 1º, do Art. 65-B, da Lei Complementar nº 993/1994, com redação da Lei Complementar nº 20/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Durante o período da cessão, o ônus da remuneração é do órgão ou entidade requisitante, exceto quando a cessão for para o Poder Judiciário, o Ministério Público, para órgãos do Estado de Goiás, ou para a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caçu – Goiás.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2025.