Lei Ordinária nº 163, de 26 de dezembro de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

163

1977

26 de Dezembro de 1977

INSTITUI NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 9 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.656, de 09 de maio de 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU: Faço saber que a Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    DO PRÉ-REQUISITO para a exploração dos serviços de táxis: Para que o interessado possa habilitar-se junto à Prefeitura Municipal de Caçu, para que lhe seja permitido explorar os serviços de auto-táxis, deverá:
      1º - Requerer à Prefeitura com firma reconhecida a sua habilitação junto a repartição pública, bem como o cadastramento do veiculo de sua propriedade, ou veiculo de outrem com autorização expressa também com firma reconhecida, para o exercício dos serviços de táxis na cidade e município de Caçu;

        2º - Juntar ao requerimento:

        a – certidão negativa de inexistência de débitos para com a Prefeitura Municipal;

        b – Carteira de habilitação profissional ou fotocópia autenticada do requerente;

        c – Atestado de boa conduto fornecida pelo Juiz de Direito da Comarca;

        d – Documento de Propriedade do Veículo;

        e – Placa de aluguel do município;

        f – Fotocópia da Carteira de Identidade;

        g – Fotocópia do Titulo de Eleitor do Município;

        h – Folha corrida fornecida pelo Cartório do Crime da Comarca;

        i – Prova de regularidade da Taxa Rodoviária Única (TRU), Seguro Obrigatório e outras modalidades tributárias ligadas a profissão que posteriormente vier a surgir.

          Art. 2º. 
          Os serviços de transporte individual de passageiros no Município só poderão ser exercidos, por permissão da Municipalidade, por, no máximo 6 (seis) veículos automotores dentro da seguinte classificação:
            I – 
            Táxis de duas portas;
              II – 
              Táxis de quatro portas;
                Parágrafo único  
                O veículo devidamente cadastrado na Prefeitura deverá ter, no máximo, três anos de uso, a contar de sua fabricação.
                  Parágrafo único  
                  O veículo devidamente cadastrado na Prefeitura deverá ter, no máximo, seis (06) anos de uso, a contar da data de sua fabricação.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.045, de 21 de novembro de 1995.
                    Parágrafo único  
                    Parágrafo único. O veículo devidamente cadastrado na Prefeitura deverá ter, no máximo, dez anos de uso, a contar de sua data de fabricação”.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.656, de 09 de maio de 2025.
                      Art. 3º. 
                      É privativo somente dos táxis cadastrados na Prefeitura Municipal explorar os serviços de transporte individual de passageiros na zona urbana da cidade de Caçu.
                        Art. 4º. 
                        Os atuais veículos que fazem a praça de Caçu, como transporte individual de passageiros deverão, sob pena de perda do ponto, renovar o seu cadastramento na Secretaria da Prefeitura no prazo máximo de 30 dias da data da publicação desta lei.
                          Art. 5º. 
                          DO PONTO DE TÁXIS – Os pontos de táxis na cidade de Caçu são:
                            - Ponto de Táxis 01 – no seguimento da Rodoviária, com capacidade para 04 veículos;
                              - Ponto de Táxis 02 – na praça do Fórum com capacidade para 01 veiculo;
                                - Ponto de Táxis 03 – Na confluência da Rua Ildefonso Carneiro com a Rua 17 (dezessete), com capacidade para 01 veículo;
                                  Parágrafo único  
                                  Fica o Poder Executivo autorizado a fixar ou mudar os pontos de táxis por Decreto, quanto assim o exigir o interesse do público.
                                    Art. 6º. 
                                    Ficam estipuladas as seguintes tarifas para os serviços de transporte individual de passageiros para vigir a partir da publicação da presente lei:
                                      Táxis de 2 ou 4 portas:
                                        a) – no perímetro urbano por viagem .................................................................Cr$ 15,00;
                                          b) – fora do perímetro urbano por km rodado ....................................................Cr$ 3,00;
                                            c) – viagem ao aeroporto da cidade de Caçu, ida e volta ...................................Cr$ 40,00.
                                              Art. 7º. 
                                              Ao veículo que ficar à disposição do passageiro, poderá o motorista cobrar uma complementação de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por hora de espera, isto se houver combinação com o passageiro.
                                                Art. 8º. 
                                                Nenhum permissionário dos serviços de exploração de táxis poderá transmitir o seu ponto de trabalho a outrem sem que o permita expressamente a Prefeitura Municipal sob pena de perda do ponto.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Os preços constantes nesta lei, poderão sofrer alterações por Decreto do Executivo, caso ocorra majorações imprevistas de combustíveis.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A tarifa mencionada no art. 6º letra “a” desta lei será aumentada em 50% nos domingos e feriados e no horário noturno compreendido entre 22:00 às 6:00 horas.
                                                      Art. 10. 
                                                      O ponto de táxi é direito exclusivo do Poder Público Municipal, cuja permissão é ato precário e discricionário, não ensejando lesão ao direito subjetivo do motorista cadastrado.
                                                        Art. 11. 
                                                        O motorista que deixar de explorar os serviços de transporte individual de passageiros, deve incontimente requerer baixa de seu cadastro à Prefeitura Municipal, sob pena de pagamento dos tributos que lhe impuser o Código Tributário, se em exercício da atividade.
                                                          Art. 12. 
                                                          Todo motorista cadastrado junto à Prefeitura deve submeter o seu veiculo automotor à fiscalização da Prefeitura de quatro em quatro meses, ou quando ela assim o entender, sem prejuízo da perícia estadual ou federal.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O laudo do funcionário da Prefeitura designado para a fiscalização que der o veiculo como impossibilitado para a prestação de serviços ao usuário, impedirá o veiculo enquanto não corrigidos os defeitos ou estragos, de prestar ditos serviços.
                                                              Art. 13. 
                                                              Todo auto-táxis deverá obrigatoriamente trazer o número que lhe for fornecido pelo Cadastro da Prefeitura.
                                                                Art. 14. 
                                                                Fica o motorista obrigado a manter constantemente legal a sua documentação assim como do veículo.
                                                                  Art. 15. 
                                                                  Fica também o motorista obrigado a manter constantemente em lugar visível dentro do veículo a tabela das tarifas em vigência, fornecida pela municipalidade.
                                                                    Art. 16. 
                                                                    Expressamente é proibido ao motorista cadastrado dirigir em estado de embriagues.
                                                                      Art. 17. 
                                                                      O motorista que infligir esta Lei em qualquer das suas modalidades ou partes, após as apurações comprovadas será multado em 40% (quarenta por cento) sobre a unidade de referência da época, em caso primário e excluído dos serviços, no caso de reincidência.
                                                                        Art. 18. 
                                                                        Para a aplicação desta Lei, basear-se-á a entrada cronológica dos requerimentos, a regularidade dos documentos exigidos, capacidade e conforto dos veículos concorrentes, estado de uso e conservação dos mesmos e em caso de empate, terá privilégio o motorista mais velho de idade.
                                                                          Art. 19. 
                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, em 26 de dezembro de 1977.

                                                                              Abel Barbosa Guimarães 
                                                                              - Prefeito Municipal -