Lei Ordinária nº 1.045, de 21 de novembro de 1995
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 163, de 26 de dezembro de 1977
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 163/77, de 26 de dezembro de 77, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
"O veículo devidamente cadastrado na Prefeitura deverá ter, no máximo, seis (06) anos de uso, a contar da data de sua fabricação."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.