Lei Ordinária nº 144, de 04 de julho de 1977
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 956, de 08 de março de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 207, de 20 de dezembro de 1979
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 592, de 09 de março de 1989
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 10, de 01 de julho de 1971
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 101, de 30 de setembro de 1976
Art. 1º.
Para a execução dos serviços municipais, haverá na Prefeitura Municipal de Caçu:
I –
o Quadro Permanente, integrado por funcionários, sob o regime de estatuto; e
II –
servidores admitidos na forma das leis trabalhistas.
Parágrafo único
O Quadro Permanente é o que consta dos Anexos desta lei.
Art. 2º.
Funcionários, para os efeitos desta lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º.
Aos funcionários serão cometidos direitos, deveres, obrigações e atribuições, em folhas de especificação de funções a serem baixadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 4º.
Cargo público é o conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidos ao funcionário.
Art. 5º.
Os cargos são classificados como de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Art. 6º.
Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo único
O provimento dos cargos efetivos far-se-á unicamente pr concurso, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º.
Os cargos de provimento em comissão são os integrantes do Anexo II da presente lei.
Parágrafo único
Prescinde de concurso o provimento dos cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.
Art. 8º.
O funcionário que vier a ser nomeado para cargo em comissão poderá optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo.
Art. 9º.
Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargos.
§ 1º
Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores públicos municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outros Municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.
§ 2º
A gratificação será percebida cumulativamente com a remuneração atribuída ao cargo de que for titular o gratificado.
§ 3º
As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim, vantagem transitória pelo efetivo exercício do encargo.
Art. 10.
As funções gratificadas são as que constam do Anexo III desta lei.
Art. 11.
O provimento dos cargos e funções e a lotação dos servidores nos diversos órgãos municipais serão feitos por decreto do Prefeito, na medida das necessidades e circunstâncias da Administração.
Parágrafo único
Será feita por portaria do titular do órgão a lotação ou relotação do funcionário na unidade onde deva servir.
Art. 12.
A fim de evitar novos encargos permanentes e o conseqüente aumento de despesas, a Prefeitura poderá, nos seguintes casos, contratar pessoal pelo regime da legislação trabalhista:
I –
para o exercício de funções técnicas ou especializadas; e
II –
para o exercício de funções de natureza industrial, de oficinas, de zeladoria, de vigilância, de execução e conservação de obras públicas e serviços braçais de modo geral.
Parágrafo único
Poderá também ser contratado, sob o mesmo regime, sempre que aconselhável e admissível, o pessoal previsto no Quadro Permanente.
Art. 13.
A contratação de que trata o artigo anterior só será permissível para os candidatos que:
I –
possuírem Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II –
estiverem quites com as obrigações militares e eleitorais; e
III –
comprovarem habilitação para o desempenho da atividade.
Parágrafo único
Nos casos do inciso I do art. 12, deverá, ainda, ser comprovada especialização técnica.
Art. 14.
Para o exercício de trabalhos eventuais ou esporádicos, de caráter braçal, poderão ser dispensadas as exigências do artigo anterior.
Art. 15.
A contratação de menores de 18 (dezoito) anos obedecerá aos critérios e condições estabelecidos pela legislação federal.
Art. 16.
Os níveis de remuneração do pessoal contratado guardarão proporcionalidade com os do pessoal estatutário, quando assemelhadas as atribuições, salvo nos casos de funções técnicas ou especializadas, sujeitos as circunstâncias especiais.
Art. 17.
São criados todos os cargos e funções integrantes dos Anexos I, II e III desta lei, ficando extintos ou excluídos do Quadro Permanente, à medida que vagarem, os cargos e funções anteriormente existentes e não mencionados nos referidos Anexos.
Art. 18.
O cargo, em comissão, de Vice-Diretor do Colégio Municipal de Caçu não terá vencimentos, percebendo o seu ocupante os vencimentos correspondentes ao cargo de Diretor do Colégio, quando o substituir nas funções.
Art. 19.
No interesse do Município, ou a título de colaboração, desde que a medida não importe em prejuízo ao desempenho dos serviços municipais, poderá o servidor ser colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, de outros Municípios e de suas autarquias, com ou sem a remuneração e vantagens de seu cargo.
Art. 20.
A Prefeitura Dara atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, freqüentar cursos e estádios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 21.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único
Terão efeito retroativo a partir de 1º de maio de 1977 os novos níveis de vencimentos de pessoal ativo e de valores das funções gratificadas, fixados pelos Anexos I e III.
Art. 22.
Ficam revogadas as disposições em contrario, especialmente as leis de nº 10, de 1º de julho de 1971, e nº 101, de 30 de setembro de 1976.