Lei Ordinária nº 2.448, de 09 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2448

2022

9 de Agosto de 2022

Regulamenta a fixação do piso nacional de agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.637, de 24 de fevereiro de 2025
Regulamenta a fixação do piso salarial de agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias nos termos da Emenda Constitucional n° 120/2022, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU/GO, por seus Vereadores, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE desta Municipalidade, em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme previsão da Emenda Constitucional n° 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.
        Art. 1º. 
        Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE desta municipalidade, em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), conforme previsão da Emenda Constitucional n° 120, publicada em 06 de maio de 2022.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.583, de 28 de fevereiro de 2024.
          Art. 1º. 
          Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE desta municipalidade, em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), conforme previsão da Emenda Constitucional n° 120, publicada em 06 de maio de 2022.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.637, de 24 de fevereiro de 2025.
            Art. 2º. 
            Aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE será concedido, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, e, somado aos seus vencimentos, o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), incidido sobre o salário básico.
              Art. 3º. 
              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 06 de maio de 2022.
                  GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de agosto do ano de 2022.

                    ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
                    Prefeita Municipal