Lei Ordinária nº 162, de 26 de dezembro de 1977
Dada por Lei Ordinária nº 296, de 29 de dezembro de 1983
LISTA DE SERVIÇOS
Serviços de:
01 – Médicos
02 – Enfermeiros, protéticos, (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos.
03 – Laboratórios de análise clínicas eletricidade médica.
04 – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
05 – Advogados ou provisionados.
06 – Agentes da Propriedade Artística-Literária.
07 – Agentes de Propriedade Industrial.
08 – Peritos e Avaliadores.
09 – Tradutores e interpretes.
10 – Despachantes.
11 – Economista.
12 – Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13 – Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestada a terceiros concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço).
14 – Datilografia, estenografia e expediente.
15 – Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos ou serviços executados por instituições financeiras).
16 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18 – Projetista, calculista, desenhista técnicos.
19 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias, que ficam sujeitos ao I.C.M..).
20 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local, da prestação dos serviços que ficam sujeita ao ICM).
21 – Limpeza de móveis.
22 – Raspagem de lustração de assoalhos.
23 – Desinfecção e higienização.
24 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado).
25 – Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.
27 – Transportes, comunicações de natureza estritamente Municipal.
28 – Diversões Públicas:
a) – Teatros, cinemas, auditórios, táxi-dancing e congêneres;
b) – Exposições com cobrança de ingressos;
c) – Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) – Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
e) – Competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádios ou televisão;
f) – Execução de música mediante transmissão por qualquer processo;
g) – Circos e parques de diversões.
29 – Organização de festas, fuffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas e batidas que ficam sujeitas ao ICM).
30 – Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31 – Agências de turismo, digo, intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluído no item anterior e nos itens 58 e 59.
33 – Análise técnicas.
34 – Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35 – Propaganda e publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos e outros materiais publicidade por qualquer meio.
36 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37 – Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos e outras instituições financeiras).
38 – Guarda e estacionamento de veículos.
39 – Hospedagens em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao imposto sobre serviço).
40 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos, e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 41).
41 – Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusivo, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias).
42 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM).
43 – Pintura (exceto em serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
44 – Ensino de qualquer grau ou natureza.
45 – Alfaiates, modistas, costureiras, prestações ao usuário final quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46 – Tinturaria e lavanderia.
47 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operação similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
48 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica.
49 – Colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50 – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.
51 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
52 – locação de bens imóveis.
53 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e totolitografia.
54 – Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55 – Florestamento e reflorestamento.
56 – Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
57 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58 – Agenciamento, corretagem ou intermediações de câmbio e de seguros.
59 – Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de título e valores e sociedades de corretores regularmente autorizadas a funcionar.
60 – Encadernação de livros e revistas.
61 – Aerofotogrometria.
62 – Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63 – Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”.
64 – Distribuição e venda de bilhetes de loterias.
65 – Empresas funerárias.
66 – Taxidermistas.
67 – Odontólogos e veterinários.
68 – Representante de qualquer natureza.
69 – Vendedor eventual e ambulante.
A taxa de serviços rurais tem a seguinte fórmula:
V. R. = G. D. X. C. M.
V. R. = Valor Real
G. D. = Gasto Dispendido
C. M. = Correção Monetária
T. S. R. = V.R. X.A.P.
S.A.T.
T. S. R. = Taxa de Serviços Rurais
A.P. = Área do Proprietário ou possuidor
S.A.T. = Somatória das áreas tributadas.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TABELA I
LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
1 – Atividades tributadas sob a forma de trabalho pessoal (imposto anual):
a) – 04.05.06.07.11.33.68 ....................................................... alíquota de 40% sal. Ref.
b) – 02.18.45 ................................................................................ alíquota de 25% sal Ref.
a) – 08.09.25 .............................................................................. alíquota de 20% sal.Ref.
b) – 12 .......................................................................................... alíquota de 45% sal.Ref.
c) – 17 ......................................................................................... alíquota de 50% sal. Ref.
d) – 01.03.................................................................................... alíquota de 85% sal. Ref.
e) – 67 ......................................................................................... alíquota de 35% sal. Ref.
f) – outros números da lista de ser. ................................. alíquota de 40% sal. Ref.
2 – Atividades tributadas com base no movimento econômico (imposto mensal)
a) 13.15.26.29.30.33.34.35.36.37.39.40.41.42.43.46.49.50.51.52.
53.56.58.59.61.62.63.64 ...................................................... alíquota 2% M. Econômio
b) – 14.16.21.23.24.38.42.54.55 ........................................ alíquota 1,5% M. Econômico
c) – 19.20.22.27.44.48.60.65 ............................................. alíquota 1% M. Econômico
d) – 28 – de “A” a “F” ..........................................................alíquota 3,5% M. Econômico
3 – Atividades Tributadas com base no movimento econômico (imposto diário)
a) – 28 – letra “C” .......................................................... alíquota 20% S/S. referência por espetáculo ou noitada.
b) – 69 ............................................................................ alíquota 10% S/S. referência
TABELA II = P/ANO
Taxa de licença para Localização e funcionamento ou Renovação:
(Alvará) S/S Ref.
01 – Bancos, seguros, financiamentos, investimentos, créditos, boates, decorações, agência de vendas de automóveis, jogos permitidos, postos de combustíveis, armazéns e lojas de grande porte ......................................................................................................................... 200%
02 – Cerealistas, cinema, clubes recreativos, magazines, jóias, supermercado, casa de peças, armazéns e lojas de médio porte ............................................................................... 100%
03 – Loterias, bares, hotéis, farmácias, armazéns e lojas de pequeno porte ................. 60%
04 – Profissionais de nível universitários (liberal) ........................................................ 40%
05 – Profissionais de nível não universitário (liberal) ................................................... 20%
06 – Atividade econômica de pequena monta ............................................................... 10%
07 – Pocilga, estábulos e cocheiras ................................................................................ 10%
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES S/SAL. REF.
01 – Construção, reconstrução, reforma de prédios por m² | 0,2% |
02 – Idem, idem, de taipa ou madeira | 0,8% |
03 – Marqueses, muralhas de sustentação substituição de cobertas por m² | 0,3% |
04 – Drenos, sargetas, canalizações e quaisquer escavações, nas vias públicas por metro linear | 0,8% |
05 – Muros, por metro linear | 0,1% |
06 – Fornos, por metro quadrado | 1 % |
07 – Chaminés por metro de altura | 1% |
08 – Piscinas, por metro quadrado | 3% |
09 – Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e lubrificação inclusive tanque por unidade | 80% |
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIO DE PUBLICIDADE. S/SAL. REF.
01 – Anúncios e letreiros permanentes: | |
1.1 - colocados:
| |
1.1.1 – na parte externa dos edifícios, por m² ou fração | 2,5% |
1.1.2- no interior de veículos, por unidade e p. Ano | 5% |
1.1.3- projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por dia | 1% |
1.1.4- conduzidas por pessoas por unidade e por dia | 1% |
02- Prospectos, por espécie distribuída | 6% |
03 – Placas indicativas de profissão, arte ou oficio, dístico e emblemas por m² ou fração | 2% |
04 – Exposição ou propaganda de produtos feitos em estabelecimento de terceiros ou em locais de freqüência pública por mês | 6% |
05 – Propaganda: | |
5.1 – Alto-falante, por unidade e por dia | 2,5% |
5.2 – Propagandista ou alegora | 0,8% |
TABELA VIII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS COM BENS MÓVEIS A TÍTULO PRECÁRIO EM VIAS, TERRENOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS S/SAL.REF.
01 – Espaço ocupado por balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes nas vias e logradouros públicos p/m² e por dia | 0,3% |
02 – Espaço ocupado por mesas, com quadro cadeiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação: | |
Por dia | 2% |
Por mês | 5% |
Por ano | 20% |
03 – Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por m² e por mês ou fração | 0,05% |
TABELA X
TAXA DE EXPEDIENTE ..................................................................... S/SAL.REF.
01 – Anotação pela transferência de firma, alteração na razão social e ampliação de estabelecimento | 10% |
02 – Certidão ou atestados: | |
por unidade de lançamento, lauda ou fração até 33 linhas | 5% |
03 – Requerimento e papeis entrados na Prefeitura | 1% |
04 – Termos, contratos registros de qualquer natureza, lavrados por páginas ou fração | 6% |
05 – Expedição de certificados de averbação de imóveis ou de anotações de promessa de compra e venda | 4% |
TABELA XI
TAXA DE SEVIÇOS URBANOS ....................................................... S/SAL.REF.
1 – Prédios Residenciais, comerciais e industriais.
Residenciais: | |||
Luxo | 18% | 12% | 9% |
Bom | 11% | 8% | 6% |
Comum | 9% | 6% | 4% |
Popular | 4% | 2% | 1% |
Comerciais (LOJAS E SALAS) | |||
Bom | 18% | 15% | 13% |
Comum | 15% | 11% | 9% |
Popular | 11% | 8% | 6% |
Industriais | |||
Grande (mais de 500m²) | 11% | 8% | 6% |
Médio (mais de 20 a 500m²) | 22% | 18% | 16% |
Pequeno (até 200m²) | 18% | 15% | 13% |
2 – Terrenos: | |||
Zona de Localização boa | até 10m | + de 10m a 20m | + 20m |
Limpeza Pública | 9% | 11% | 13% |
Iluminação Pública | 8% | 10% | 12% |
Conservação calçamento | 7% | 9% | 11% |
Vigilância | 7% | 9% | 10% |
- Zona de Localização Média: | |||
Limpeza Pública | 6% | 8% | 9% |
Iluminação pública | 5% | 4% | 5% |
Conservação de Calçamento | 2% | 3% | 4% |
Vigilância | 1% | 2% | 3% |
TABELA Nº XII
Taxa de Serviços Diversos............................................................... S/Sal. Referencia
01 – Numeração de Prédios | 3% |
02 – Vacinação de Cães | 5% |
03 - Apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e de mercadorias: | |
3.1 – Apreensão por unidade ou por animal | 3% |
3.2 – Depósito por dia ou fração: | |
3.2.1 – de veículos por unidade | 6% |
3.2.2 – de animais, vavalr, muar, bovinos | 6% |
3.2.3 – de caprino, suíno, ovino, canino p/ cabeça | 3% |
3.2.4 – de mercadoria por quilo | 1% |
04 – Alinhamento e Nivelamento: | |
4.1 – Alinhamento por metro linear | 4% |
4.2 – Nivelamento, Idem | 2% |
05 – Cemitérios: | |
5.1 – Inumeção em sepultura rasa: | |
5.1.1 – de adulto por cinco anos | 4% |
5.1.2 – de infante por três anos | 2% |
5.2 – Inumeção em carneiras: | |
5.2.1 – de adulto por cinco anos | 10% |
5.2.2 – de infante por três anos | |
5.3 – Prorrogação de prazo: | |
5.3.1 – de sepultura rasa por cinco anos | 15% |
5.3.2 – de carneira, por cinco anos | 30% |
5.4 – Perpetuidade: | 5.4.1 – de sepultura rasa, por m² |
5.4.2 – jazido (carneira dupla, geminado por m²) | 90% |
5.4.3 – de carneira, por m² | 70% |
5.5 – Exumação: | |
5.5.1 – antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição | 10% |
5.5.2 – após vencido o prazo regulamentar de decomposição | 5% |
5.6 – Diversos: | |
5.6.1 – abertura de sepultura | 10% |
5.6.2 – carneira | 30% |
5.6.3 – jazido ou mausoléu, perpétuo, para nova imunação | 40% |
5.6.4 – entrada de ossada no cemitério | 10% |
5.6.5 – retirada de ossada no cemitério | 10% |
5.6.6 – remoção de ossada do interior do cemitério | 10% |
5.6.7 – permissão de inscrição e execução de carneira, colocação de inscrição, execução de obras de embelezamento | 10% |
5.6.8 – Emplacamento | 5% |
5.6.9 – Ocupação de ossário por cinco anos | 20% |
06 – Vistoria | 1% |
07 – Cópias Heliográficas, (por m²) | 3% |
08 – Fotocópias | 1% |
09 – Avaliação de Imóveis (por imóveis) | 1,5% |
10 – Inspeção em estabelecimento, por m² ou fração: | |
10.1 – em parque de diversão | 2% |
10.2 – em circos e congêneres | 3% |
10.3 – em cinemas e teatros | 1% |
10.4 – outras inspeções não enquadradas nesta tabela | 6% |
11 – Inspeção de instalação mecânica: | |
11.2 – máquinas e motores – por HP | 17% |