Lei Ordinária nº 296, de 29 de dezembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

296

1983

29 de Dezembro de 1983

ACRESCENTA DISPOSITIVO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Acrescenta dispositivos ao Código Tributário do Município e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU: Faço saber que a Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescentados à Lei nº 162, de 26 de dezembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município de Caçu, os seguintes artigos e/ou parágrafos:
        § 2º   Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipóteses de incidência de tributo estadual ou federal.
        § 1º   Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
        § 2º   Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da taxa respectiva os anúncios referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
        Art. 136.   As autoridades da Administração Fiscal do Município através do Prefeito poderão requisitar auxilio de força pública federal ou estadual, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
        Parágrafo único   A área a ser adquirida será destinada à implantação de conjuntos habitacionais.
        Art. 137.   Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituem prova de infração da legislação tributária.
        Parágrafo único   A apreensão poderá compreender livros ou documentos, quando constituem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
        Art. 138.   A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.
        Art. 139.   A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
        Parágrafo único   Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo copia do inteiro teor ou da prova que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
        Art. 140.   Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilões.
        § 1º   Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
        § 2º   Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e acréscimo devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para faze-la.
        Art. 2º. 
        Os atuais art. 136º e parágrafo único do art. 43º, ambos do Código Tributário do Município, passem a ter, respectivamente, as denominações de art. 141º e § 2º.
          Art. 141.  

          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Art. 3º. 
          Fica incluída entre os fatos geradores da Taxa de Serviços Diversos, previstos no art. 94º da referida Lei nº 162/79, a medição de terrenos, a qual será cobrada pela alíquota de 15% (quinze por cento) do Valor-referência.
            Art. 4º. 
            Esta lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

              PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, em 29 de dezembro de 1983.

                 

                Oldack Musa dos Santos