Lei Ordinária nº 162, de 26 de dezembro de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

162

1977

26 de Dezembro de 1977

ISNTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAÇU.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 1983.
Dada por Lei Ordinária nº 296, de 29 de dezembro de 1983
Institui o Código Tributário do Município de Caçu.
    A Câmara Municipal de Caçu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Parte I
      PARTE GERAL
        TÍTULO I
        Do Sistema Tributário
          CAPÍTULO I
          CAPÍTULO I
            Art. 1º. 
            Esta Código estabelecer o Sistema Tributário Municipal.
              Art. 2º. 
              O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
                I – 
                à Constituição Federal;
                  II – 
                  ao Código Tributário Nacional e demais Leis Federais complementares e estatuarias de normas, gerais do Direito Tributário;
                    III – 
                    às Resoluções do Senado Federal;
                      IV – 
                      à Legislação Estadual nos limites da respectiva competência.
                        Art. 3º. 
                        A legislação Tributaria Municipal compreende as Leis, Decretos e as Normas Complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos de competência Municipal.
                          Parágrafo único  
                          São normas complementares das Leis e dos Decretos:
                            I – 
                            as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
                              II – 
                              as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
                                III – 
                                as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
                                  IV – 
                                  os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Município.
                                    Art. 4º. 
                                    Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a elas pertinentes.
                                      Art. 5º. 
                                      Integram o Sistema Tributário do Município:
                                        I – 
                                        Os impostos:
                                          a) 
                                          sobre a propriedade territorial urbana;
                                            b) 
                                            sobre a propriedade predial urbana;
                                              c) 
                                              sobre serviços de qualquer natureza.
                                                II – 
                                                As taxas:
                                                  a) 
                                                  decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;
                                                    b) 
                                                    decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
                                                      CAPÍTULO II
                                                      DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
                                                        Art. 6º. 
                                                        O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste Código.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
                                                            I – 
                                                            multa de mora;
                                                              II – 
                                                              correção monetária;
                                                                III – 
                                                                multa de infração.
                                                                  § 1º 
                                                                  Expirado o prazo para o pagamento do tributo, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 20% (vinte por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contado por mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, e a este acrescida para todos os efeitos legais.
                                                                    § 2º 
                                                                    A correção monetária fixada com base nos índices oficiais, será devida a partir do trimestre seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, e a este acrescida para todos os efeitos legais.
                                                                      § 3º 
                                                                      A multa por infração será aplicada quando for apurada a ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.
                                                                        § 4º 
                                                                        A multa de mora e a correção monetária serão cobradas independentemente de procedimento fiscal.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            DA RESTITUIÇÃO
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O Contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                A restituição total ou parcial dos tributos abrangerá, também, na mesma proporção os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicados, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá ser determinada que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadadas, por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será sempre que possível, feita por iniciativa do órgão fazendário ou por representação formulada ao mesmo e devidamente processada.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da Administração
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Os processos de restituição serão obrigatoriamente instituídos pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.
                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                          DA COMPESAÇAO DE CRÉDITO
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            A fazenda pública poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                              DA TRANSAÇÃO
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                É facultada a celebração entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributaria, de transação para a liquidação e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                  DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      da União, do Estado e dos Municípios;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        das autarquias, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          dos templos de qualquer culto;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            dos partidos políticos, instituições de educação, assistência social e filantrópica, observados os requisitos estabelecidos em lei.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              A instituição de isenção apoiar-se-á sempre, em razoes de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    desaparecerem os motivos e circunstancias que a motivaram.
                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                      As isenções não abrangem as taxas e contribuições de melhoria, salva as exceções legalmente previstas.
                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                        DA DÍVIDA ATIVA
                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                          Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                            Para todos os efeitos legais, considerar-se como inscrita a dívida ativa registrada em fichas ou livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                              Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em fichas ou livro próprio da Dívida Ativa Municipal.
                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                  Antes da execução judicial da dívida ativa, a Prefeitura promoverá a cobrança amigável para pagamento no prazo de vinte (20) dias convocando os devedores no jornais ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Findo o prazo e não o pagamento, a procuradoria da Fazenda Municipal procederá imediatamente a cobrança judicial do débito.
                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                      O termo da inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        o nome do devedor, e sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outro;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          a quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            a origem e a natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              a data em foi inscrita;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                o número do processo administrativo de que originar o crédito fiscal, em sendo o caso.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  A certidão devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                    Serão administrativamente cancelados os débitos fiscais:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      legalmente prescrito;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        de contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução antieconômica.
                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                          Excetuados os casos de autorização legislativa ou mando judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com descontos ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            A inobservância ao disposto neste artigo, sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de receber.
                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                              As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no artigo 24 (vinte e quatro) desta lei.
                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                Cessa a competência do órgão fazendário para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                  DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                    constitui infração toda ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                        As infrações serão punidas, separada ou acumulativamente, com as seguintes comunicações:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          Multa;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            Proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              Sujeição a regime especial de fiscalização;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                  A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                    Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instrução administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                      Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.
                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                        A omissão do pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração fiscal serão apuradas mediante a representação ou auto de infração nos termos da Lei.
                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                          DAS MULTAS
                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                            As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              Na imposição da multa, e para gradua-la ter-se-á em vista:
                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                a maior ou menor gravidade da infração;
                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                  as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                    os antecedentes do infrator com a relação às disposições deste código e de outras leis e regulamentos municipais.
                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                      É passível de multa de 1% (um por cento) do salário referencia o contribuinte que:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, ou alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                  deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a faze-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                    negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessar à fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                      É passível de multa de 3% (três por cento) do salário referência a 2 (duas vezes) o contribuinte ou responsável que:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar, ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código ou em regulamento a ele referente.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                              Serão punidos com:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                Multa de duas a quatro vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), os que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  Multa de 0,5 (cinco décimos) do salário referência a 5 (cinco vezes) o valor deste:
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                      os que instituírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuições de melhoria, com documentos falsos ou que contenha falsidade.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        As penalidades, a que se refere o número II serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma do número I.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas:
                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                            contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                              manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e à sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Serão punidos com:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Multa de duas a quatro vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), os que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Multa de 0,5 (cinco décimos) do salário referência a 5 (cinco vezes) o valor deste:
                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                        os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                          os que instituirem pedidos de isenção, ou redução de impostos, taxas ou contribuições de melhoria, com documentos falsos ou que contenha falsidade.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            As penalidades, a que se refere o número II serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma do número I.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas:
                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e à sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS PROIBIÇOES APLICÁVEIS ÀS RELAÇOES ENTRE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO E A FAZENDA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal, não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indiretamente, bem como gozarem de quaisquer benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                          DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstâncias agravantes ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              O regime especial será determinado pelo órgão fazendário, que fixará as condições de sua realização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderão ser suspensas ou canceladas concessões dadas aos contribuintes para eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A suspensão ou cancelamento será determinada pelo órgão fazendário, considerada a gravidade e natureza da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                      PARTE ESPECIAL DOS TRIBUTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA INCIDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, de serviço relacionado a Lista Anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho com ou sem utilização de ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipóteses de incidência de tributo estadual ou federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 296, de 29 de dezembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A incidência do imposto independe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da existência de estabelecimento fixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do fornecimento simultâneo de mercadorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das combinações cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          do resultado financeiro do exercício da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excetuam-se da Incidência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os serviços que configurem fato gerador de imposto de competência da União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o serviço que represente, por si próprio, fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Contribuinte é o prestador de serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Também são isentos os servidores públicos federais e estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA BASE DE CÁLCULO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A base de calculo do imposto é o preço do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O imposto será calculado por meio de alíquota fixas e variáveis de acordo com a Tabela Anexa a esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o imposto for calculado com base no movimento econômico do contribuinte, a base de cálculo será o preço dos serviços deduzidos das parcelas correspondentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no caso dos números (19) e (20) da lista de serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ao valor dos materiais e mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou por ele produzidos fora de local da prestação dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao valor da subempreitada já tributada pelo imposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso do número (39), ao valor da alimentação, quando não incluído no preço da diária ou mensalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              no caso o número (29) ao valor de fornecimento de alimentos e bebidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                no caso do número (56) ao valor do material fornecido para sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nos casos dos números (19), (48) e (61), ao valor das peças, parte de máquinas e aparelhos, não compreendidos como tais, as ferramentas usadas nos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando, por qualquer motivo, não puder ser conhecido o valor do movimento econômico resultante da prestação dos serviços, ou qualquer motivo, digo, ou quando os registros relativos ao imposto não merecem fé do fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá ser inferior ao total das parcelas seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      valor das matérias-primas, combustíveis, e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Folha de salário pago durante o mês adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            despesas com fornecimento de água, telefone, energia e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa sobre o salário referência, conforme tabela anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O montante do imposto ou do movimento econômico será arbitrado pela autoridade competente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando o contribuinte deixar de apresentar guia de recolhimento no prazo regulamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a guia for apresentadas com omissão dolosa ou fraude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 61 ou for dificultado o exame dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONTRIBUINTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contribuinte do imposto é o prestador de serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se prestador de serviços o profissional autônomo ou mesmo que exercer em caráter permanente anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não são contribuintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os que prestem serviços em relação de emprego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São isentos de imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os que executam, sob administração, empreitada ou subempreitada, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e Empresas Concessionárias de serviços Públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário referência, vigente no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os pequenos artifícios, como tais considerados aqueles que, em seu próprio domicilio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestam serviços por conta própria e sem empregados, ao se considerando como tais os filhos e cônjuges.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as federações, associações e clubes desportivos devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os efeitos deste imposto, entende-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por empresa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    toda e qualquer pessoa jurídica inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer a atividade econômica de prestação de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a firma individual da mesma natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por profissional autônomo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica-técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizar mais de dois empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestadores de Serviços do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se local da prestação de serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o estabelecimento do prestador, ou na falta deste o seu domicílio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no caso de construção civil ou de obras hidráulicas o local onde se efetuar a prestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se domicilio tributário do contribuinte o território do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se domicilio tributário do contribuinte, digo, consideram-se como estabelecimento autônomos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica ainda que funcionando em locais diversos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO DESCONTO NA FONTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro Receitas Mercantis do Município (Cadastro de Prestadores de Serviços).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constatar o número da inscrição Municipal do prestador do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não sendo apresentado o Certificado de Inscrição aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O lançamento será feito com base nos dados constantes do cadastro de Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O lançamento será feito de ofício:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando o contribuinte não estiver inscrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mediante Decreto, o poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração poderão ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza do serviço ou o ramo de atividade do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituída a NOTA FISCAL DE SERVIÇO, cabendo ao poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conteúdo e indicações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        forma de utilização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          autenticações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            impressão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quaisquer outras condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exercício de qualquer das atividades previstas na Lista Anexa pressupõe o pagamento da taxa de licença, inclusive quando se tratar de renovação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LISTA DE SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 – Médicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02 Enfermeiros, protéticos, (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03 – Laboratórios de análise clínicas eletricidade médica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04 – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05 – Advogados ou provisionados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06 – Agentes da Propriedade Artística-Literária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07 – Agentes de Propriedade Industrial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  08 – Peritos e Avaliadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  09 – Tradutores e interpretes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10 – Despachantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11 – Economista.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12 – Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13 – Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestada a terceiros concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14 – Datilografia, estenografia e expediente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15 – Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos ou serviços executados por instituições financeiras).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  16 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  18 – Projetista, calculista, desenhista técnicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  19 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias, que ficam sujeitos ao I.C.M..).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local, da prestação dos serviços que ficam sujeita ao ICM).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  21 – Limpeza de móveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  22 – Raspagem de lustração de assoalhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  23 – Desinfecção e higienização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  24 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  25 – Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  26 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  27 – Transportes, comunicações de natureza estritamente Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  28 – Diversões Públicas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)       – Teatros, cinemas, auditórios, táxi-dancing e congêneres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)      – Exposições com cobrança de ingressos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)       – Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)      – Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e)       – Competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádios ou televisão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f)       – Execução de música mediante transmissão por qualquer processo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g)      – Circos e parques de diversões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  29 – Organização de festas, fuffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas e batidas que ficam sujeitas ao ICM).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30 – Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  31 – Agências de turismo, digo, intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  32 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluído no item anterior e nos itens 58 e 59.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  33 – Análise técnicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  34 – Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  35 – Propaganda e publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos e outros materiais publicidade por qualquer meio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  36 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  37 – Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos e outras instituições financeiras).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  38 – Guarda e estacionamento de veículos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  39 – Hospedagens em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao imposto sobre serviço).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  40 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos, e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 41).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  41 – Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusivo, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  42 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  43 – Pintura (exceto em serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  44 – Ensino de qualquer grau ou natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  45 – Alfaiates, modistas, costureiras, prestações ao usuário final quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  46 – Tinturaria e lavanderia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  47 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operação similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  48 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  49 – Colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  50 – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  51 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  52 – locação de bens imóveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  53 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e totolitografia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  54 – Guarda, tratamento e amestramento de animais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  55 – Florestamento e reflorestamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  56 – Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  57 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  58 – Agenciamento, corretagem ou intermediações de câmbio e de seguros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  59 – Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de título e valores e sociedades de corretores regularmente autorizadas a funcionar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  60 – Encadernação de livros e revistas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  61 – Aerofotogrometria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  62 – Cobranças, inclusive de direitos autorais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  63 – Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  64 – Distribuição e venda de bilhetes de loterias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  65 – Empresas funerárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  66 – Taxidermistas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  67 – Odontólogos e veterinários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  68 – Representante de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  69 – Vendedor eventual e ambulante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL URBANA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O impostos de competência do Município, sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel localizado na zona urbana do município ou a esta equiparada na forma em que a lei definir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a zona do município em que se observa o requisito mínimo da existência de pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              abastecimento de água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sistema de esgotos sanitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à industria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O executivo poderá fixar, periodicamente, o perímetro da zona definida neste artigo, podendo ela abranger, desde logo, as que se refere o parágrafo segundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA BASE DE CÁLCULO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O imposto predial e territorial urbano será cobrado anualmente na base de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                0,5 (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3% (três por cento) sobre o valor do imóvel não edificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O imposto predial e territorial urbano que recair sobre imóvel residencial será reduzido de 20% (vinte por cento) quando seu proprietário nele residir dependendo de requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor dos imóveis será apurado com base nos dados existentes no Cadastro Fiscal Imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anualmente deverá ser atualizado o Cadastro Fiscal Imobiliários tomando-se por base os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUANTO AO PRÉDIO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O padrão ou tipo de construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a área construída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o valor unitário do metro quadrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o estado de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os serviços públicos ou de utilidades pública existentes na via ou logradouro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quaisquer outros dados informativos, obtidos pela repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUANTO AO TERRENO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os fatores indicados nas alíneas “e” “f” e “g” do item anterior e quaisquer outros dados informativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito Municipal poderá construir uma comissão de avaliação, sob a presidência de representante do órgão fazendário, com a finalidade de atualizar o Cadastro Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O mínimo do imposto predial e territorial urbano a ser cobrado, anualmente, será de 10% (dez por cento) do salário referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONTRIBUINTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O imposto é devido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA INSCRIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenções ou imunidades relativamente ao imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelo proprietário ou seu representante legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por qualquer, dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio diviso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelo compromissário comprador no caso de compromisso de compra e venda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo inventariante, sindico, liquidante ou sucessor se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será concedido “habite-se” a edificação nova, nem aceita-se para obras em edificação, reconstruída ou reformada, antes da inscrição ou atualização do prédio do C.F.I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O lançamento do imposto será feito um para cada imóvel com base nos elementos existentes no Cadastro Fiscal Imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, por auto de infração com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O lançamento será feito em nome do proprietário do titular do domínio ou do possuidor do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Também será feito o lançamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no caso de condomínio indiviso, em nome de todos, alguns ou de um só condomínio pelo valor do tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no caso de condomínio indiviso, em nome de cada condomínio, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não sendo conhecido o proprietário, em nome de que esteja no uso e gozo do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o imóvel estiver sujeito a inventario, far-se-á o lançamento em nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os contribuintes terão ciência do lançamento do imposto através de notificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considerar-se-á feita a notificação com a entrega do aviso de lançamento no domicilio tributário do contribuinte nos termos da legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o contribuinte tiver domicilio fora do Município, considerar-se-á notificado com a remessa do aviso por via postal sob registro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO RECOLHIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A arrecadação do imposto far-se-á em um único pagamento em 30 de março de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar o decreto, prorrogando o vencimento de tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem infrações passíveis de multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de 30% (trinta por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 5% (cinco por cento) do salário referência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            falta de comunicação de edificação para efeito de inscrição e lançamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a falta de comunicação de reformas, aplicações ou modificações de uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 10% (dez por cento) do salário referência, a falta de comunicação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da aquisição do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de quaisquer outros atos ou circunstância que possam afetar a incidência ou o cálculo do tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas a que se refere esse artigo serão aplicadas para cada imóvel, independentemente de pertencerem a do tributo que tenha sido sonegado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS TAXAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As taxas cobradas pelo Município, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço específico e visível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Integram o elenco das taxas, as de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços Urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços Diversos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As taxas serão cobradas de acordo com as Tabelas Anexas ressalvado o disposto na Seção III deste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA TAXA DE LICENÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estão sujeitos a licença prévia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A localidade e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços e similares em horários especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A execução de obras particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A instalação de máquinas e motores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Utilização de meios de publicidade em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A ocupação de área cm bens moveis ou imóveis a título precário em via, terrenos e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O abate de gado e suínos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os efeitos deste artigo considera-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comércio ou atividade eventual, o exercício em instalações precárias ou taboleiros e semelhantes, ou em veículos ou embarcações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comércio ou atividade ambulante, o exercido sem localização, com ou sem utilização de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No cálculo da taxa relativa ao item III, quando se tratar de atividade por períodos de tempo limitados, a taxa será calculada proporcionalmente, aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As licenças realtivas aos ítens I, III, V e VI serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese do ítem III, quando se tratar de atividade por períodos de tempo limitados, a taxa será acumulada proporcionalmente, aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de trinta dias, as seguintes ocorrências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração na razão social ou rumo de atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Transferência de firma ou de local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cessação das atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São isentos de pagamento de taxa de licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os vendedores ambulantes de taxa de licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os engraxates ambulantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os vendedores de artigo de indústria doméstica e de arte popular, quando de sua própria fabricação e sem auxilio de empregados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os serviços de limpeza e pintura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as construções de passeios e calçadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as construções e provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrinas internas, desde que recuadas três metros do alinhamento do prédio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os anúncios através de imprensa, radio e televisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TAXA DE EXPEDIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa é cobrada pela entrada de petição e documentos nos órgãos da Prefeitura, Lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de certidões, atestados e anotações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública iluminação pública, conservação de calçamentos e vigilância e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é a previsão anual de custo dos serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte na proporção das áreas, testadas e fatores de profundidade dos logradouros onde os mesmos se localizarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TAXA DE SERVIÇOS RURAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa de serviços rurais tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura de serviços de construção, conservação e manutenção de estradas, pontes e caminhos, e será devida pelos proprietários ou possuidor a qualquer título, de localizados na zona rural do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem os serviços rurais, os trabalhos de conservação, patrolamento encascalhamento e regularização do leito das estradas e caminhos, o preparo e conservação de pontes, pontilhões, mata-burros e bueiros, bem como a colocação e limpeza de águas e acostamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A base de cálculo da taxa levantamento anual do custo real dos serviços nas proporções das áreas de cada contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A taxa de serviços rurais tem a seguinte fórmula:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V. R. = G. D. X. C. M.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V. R. = Valor Real

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              G. D. = Gasto Dispendido

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              C. M. = Correção Monetária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              T. S. R. = V.R. X.A.P.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    S.A.T.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              T. S. R. = Taxa de Serviços Rurais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A.P. = Área do Proprietário ou possuidor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              S.A.T. = Somatória das áreas tributadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa de serviços tem como fato gerador a prestação de serviços de numeração de prédios, vacinação de cães, de apreensão e depósito de bens moveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, de cemitério, de vistoria, de copias heliográficas, de fotocópias, de avaliação de imóveis, de inspeção de estabelecimentos, de inspeção de instalação mecânica, de armazenagem em depósito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A arrecadação da referida taxa, será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente de acordo com a tabela anexa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas na legislação federal específica, determinará, em cada caso, mediante Decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 296, de 29 de dezembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da taxa respectiva os anúncios referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 296, de 29 de dezembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO SISTEMA DE PREÇOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresa privada, são para os efeitos desta lei, considerados preços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A fixação dos preços para os servidores que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no serviço considerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média de usuários atendidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total. A fixação dos preços além desse limite dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de abastecimento d’água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de esgotos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de transportes diversos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de matadouros e entrepostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de utilidade fabris e manufatureiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de estação rodoviária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Energia Elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  serviços de telefone.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de serviços, acarretará o corte de fornecimento ou suspensão do uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicilio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processos fiscais, as disposições deste Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PROCESSO FISCAL DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              auto de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reclamação contra o lançamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  consulta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pedido de restituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO AUTO DE INFRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autoamento, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso ao ressarcimento do referido dano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              com a lavratura de termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                com a lavratura do auto de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início de procedimento prévio do fiscalizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de até 30 (trinta) dias para conclui-lo salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        local, dia e hora da lavratura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nome, estabelecimento e domicílio no C. G.C. ou C. P. F.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            descrição do fato que constitui a infração e circunstância pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              citação expressa do dispositivo legal infrigido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cálculo dos tributos e multas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos, ou apresentar defesa nos prazos previstos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        número de inscrição do autuado no C.G.C. ou C.P.F.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auto lavrado será assinado pelo autuante e pelo autuado, seu representante ou preposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA REPRESENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer pessoa poderá fazer representação ao órgão da Fazenda Pública contra ato violatório de dispositivo deste código e de outras leis e regulamentos fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recebida a representação, o órgão fazendário, tendo em vista a natureza e gravidade dos fatos indicados determinará a realização das diligências cabíveis, e, se for o caso, a lavratura do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA INTIMAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total ou para apresentar defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega de copia e contra recibo no original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo recusa de receber a intimação, a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com “Aviso de Recepção”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando reconhecido o domicílio tributário do contribuinte a intimação poderá ser feita por Edital, publicada em jornal de circulação do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA DEFESA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O autuado tem direito a ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto, e apresentar defesa apenas quando à parte não recolhida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias contados a partir da intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao contribuinte que no prazo de defesa, comparecer à repartição competente para recolher o débito constante do auto de infração, será concedida uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento após o prazo de defesa e inferior a 30 (trinta) dias, será reduzido de 20% (vinte por cento) sobre a multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ultrapassados os 49 (quarenta e nove) dias da intimação, o débito só poderá ser recebido na sua totalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado, ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A defesa será dirigida ao órgão fazendário encarregado da Tributação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias pelo órgão Fazendário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DILIGÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O órgão fazendário poderá solicitar de ofício perícias, esclarecimentos e outras diligências, as quais deverão, de preferência, ser realizadas por funcionários municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O órgão fazendário poderá solicitar a emissão de parecer sobre os processos em julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apresentada a reclamação, o órgão fazendário responsável pelo ato o contestará ou não no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As reclamações não serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CONSULTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecimento, digo esclarecendo se versa sobre hipóteses em relação à qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A consulta somente poderá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicada no requerimento não podendo abranger mais de um assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A consulta feita em descordo com o disposto na parte final do parágrafo anterior, somente será válida em relação a um dos assuntos consultados no requerimento a critério da autoridade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A consulta será dirigida ao órgão da Fazenda que poderá solicitar a emissão de pareceres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Órgão de tributação terá o prazo de até 20 (vinte) dias para responder à consulta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquanto não julgar definitivamente a consulta não poderá o consulente sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objeto o fato consultado ou o esclarecimento pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O consulente terá o prazo de 15 (quinze) dias, após ser cientificado da decisão final, para dotar a solução dada à consulta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As consultas, bem como os pareceres e decisões a elas relativos, deverão atender aos requisitos de clareza, precisão e, especialmente, concisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação de processo de consulta e a proporcionar pronta orientação ao consulente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SEÇÃO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os processos fiscais serão decididos em primeira instância pelo órgão fazendário, dentro de trinta (30) dias, ressalvado o disposto no artigo 124.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A decisão deverá ser clara, precisa e conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os fundamentos de fato e de direito da decisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a indicação dos dispositivos legais aplicados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a quantia devida, discriminando as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando a decisão julgar procedente a auto de infração, o autuado será intimado a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das decisões finais do Órgão da Fazenda, caberá recurso voluntário ou de ofício, para o Sr. Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O recurso voluntário será interposto no prazo de (20) vinte dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principalmente ou acessória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte de que recorrer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Fazenda Pública recorrerá de ofício, sob pena de responsabilidade de seu preposto, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo de penalidade pecuniária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando autorizar a restituição de tributo ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando concluir pela desclassificação da infração descrita em processos resultantes de auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis no todo ou em arte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando a decisão excluir da ação fiscal alguns autuados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recurso de oficio será interposto no próprio ato de decisão mediante simples declaração do seu prolator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Prefeito Municipal compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos de atos e decisões fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste código contam-se por dias corridos, excluído o do início e incluído o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o início ou término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) na fixação da base de cálculo dos impostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As autoridades da Administração Fiscal do Município através do Prefeito poderão requisitar auxilio de força pública federal ou estadual, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 296, de 29 de dezembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A área a ser adquirida será destinada à implantação de conjuntos habitacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 296, de 29 de dezembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituem prova de infração da legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 296, de 29 de dezembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A apreensão poderá compreender livros ou documentos, quando constituem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 296, de 29 de dezembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 296, de 29 de dezembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 296, de 29 de dezembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo copia do inteiro teor ou da prova que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 296, de 29 de dezembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 296, de 29 de dezembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 296, de 29 de dezembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e acréscimo devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para faze-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 296, de 29 de dezembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 141. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 296, de 29 de dezembro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Caçu, 26 de dezembro de 1977.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Abel Barbosa Guimarães
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - Prefeito Municipal -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 – Atividades tributadas sob a forma de trabalho pessoal (imposto anual):

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) – 04.05.06.07.11.33.68 ....................................................... alíquota de 40% sal. Ref.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 02.18.45 ................................................................................ alíquota de 25% sal Ref.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)       – 08.09.25 .............................................................................. alíquota de 20% sal.Ref.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)      – 12 .......................................................................................... alíquota de 45% sal.Ref.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)       – 17 ......................................................................................... alíquota de 50% sal. Ref.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d)      – 01.03.................................................................................... alíquota de 85% sal. Ref.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e)       – 67 ......................................................................................... alíquota de 35% sal. Ref.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f)       – outros números da lista de ser. ................................. alíquota de 40% sal. Ref.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 – Atividades tributadas com base no movimento econômico (imposto mensal)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)       13.15.26.29.30.33.34.35.36.37.39.40.41.42.43.46.49.50.51.52.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          53.56.58.59.61.62.63.64 ...................................................... alíquota   2%  M. Econômio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 14.16.21.23.24.38.42.54.55 ........................................ alíquota 1,5% M. Econômico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) – 19.20.22.27.44.48.60.65 ............................................. alíquota   1%  M. Econômico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) – 28 – de “A” a “F” ..........................................................alíquota  3,5% M. Econômico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 – Atividades Tributadas com base no movimento econômico (imposto diário)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)       – 28 – letra “C” .......................................................... alíquota 20%  S/S. referência por espetáculo ou noitada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)      – 69 ............................................................................ alíquota 10% S/S. referência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA II = P/ANO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Taxa de licença para Localização e funcionamento ou Renovação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Alvará) S/S Ref.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 – Bancos, seguros, financiamentos, investimentos, créditos, boates, decorações, agência de vendas de automóveis, jogos permitidos, postos de combustíveis, armazéns e lojas de grande porte ......................................................................................................................... 200%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            02 – Cerealistas, cinema, clubes recreativos, magazines, jóias, supermercado, casa de peças, armazéns e lojas de médio porte ............................................................................... 100%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03 – Loterias, bares, hotéis, farmácias, armazéns e lojas de pequeno porte .................  60%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            04 – Profissionais de nível universitários (liberal) ........................................................ 40%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05 – Profissionais de nível não universitário (liberal) ................................................... 20%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            06 – Atividade econômica de pequena monta ............................................................... 10%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            07 – Pocilga, estábulos e cocheiras ................................................................................ 10%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTES (Locais Permitidos) Sobre Salário Referência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               P/DIAP/MÊSP/ANO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01- Com. ou atividade eventual20%100%200%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              02- Com. ou atividade ambulante20%100%200%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES S/SAL. REF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 – Construção, reconstrução, reforma de prédios por m² 0,2%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02 – Idem, idem, de taipa ou madeira 0,8%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03 – Marqueses, muralhas de sustentação substituição de cobertas por m² 0,3%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                04 – Drenos, sargetas, canalizações e quaisquer escavações, nas vias públicas por metro linear 0,8%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                05 – Muros, por metro linear 0,1%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                06 – Fornos, por metro quadrado 1 %
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                07 – Chaminés por metro de altura 1%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                08 – Piscinas, por metro quadrado 3%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                09 – Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e lubrificação inclusive tanque por unidade 80%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES S/SAL. REF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 – Instalação de máquinas e motores:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  potência até 10 HP8%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De mais de 10 até 50 HP15%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De mais de 50 até 100 HP35%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De mais de 100 HP 80%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LICENÇA PARA EXECUÇÃO E ARRUAMENTOS .... S/SAL. REF. EM TERRENOS PARTICULARES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 – Aprovação de arruamento, por metro linear de rua 0,4%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02 – Aprovação de loteamento, por lote 3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIO DE PUBLICIDADE. S/SAL. REF.

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.1.2- no interior de veículos, por unidade e p. Ano 5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.1.3- projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por dia1%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.1.4- conduzidas por pessoas por unidade e por dia 1%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02- Prospectos, por espécie distribuída 6%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      03 – Placas indicativas de profissão, arte ou oficio, dístico e emblemas por m² ou fração 2%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      04 – Exposição ou propaganda de produtos feitos em estabelecimento de terceiros ou em locais de freqüência pública por mês6%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      05 – Propaganda:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.1 – Alto-falante, por unidade e por dia 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,5%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5.2 – Propagandista ou alegora 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,8%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TABELA VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS COM BENS MÓVEIS A TÍTULO PRECÁRIO EM VIAS, TERRENOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS S/SAL.REF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 – Espaço ocupado por balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes nas vias e logradouros públicos p/m² e por dia0,3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02 – Espaço ocupado por mesas, com quadro cadeiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por dia 2%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por mês5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por ano20%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        03 – Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por m² e por mês ou fração 0,05%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO .........................................S/SAL.REF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01 -  Gado Vacum por cabeça 0,4%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02 – Gado suíno, caprino ou ovino, por cabeça 0,2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TAXA DE EXPEDIENTE ..................................................................... S/SAL.REF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 – Anotação pela transferência de firma, alteração na razão social e ampliação de estabelecimento 10%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            02 – Certidão ou atestados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por unidade de lançamento, lauda ou fração até 33 linhas 5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03 – Requerimento e papeis entrados na Prefeitura1%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            04 – Termos, contratos registros de qualquer natureza, lavrados por páginas ou fração 6%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05 – Expedição de certificados de averbação de imóveis ou de anotações de promessa de compra e venda 4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TAXA DE SEVIÇOS URBANOS ....................................................... S/SAL.REF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 – Prédios Residenciais, comerciais e industriais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Limpeza – Iluminação – Conservação –Vigilância
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Pública      Pública           Calçamento


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Residenciais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Luxo18%12%9%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Bom11%8%6%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comum9%6%4%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Popular4%2%1%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comerciais (LOJAS E SALAS)   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Bom 18%15%13%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comum15%11%9%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Popular11%8%6%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Industriais   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Grande (mais de 500m²)       11%                               8%                     6%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Médio (mais de 20 a 500m²)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              22%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              18%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              16%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pequeno  (até 200m²)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              18%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              15%                    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              13%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 – Terrenos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Zona de Localização boa           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              até 10m           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              + de 10m a 20m               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              + 20m
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Limpeza Pública 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              9%
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conservação calçamento 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7%
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              11%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vigilância
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              9%
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -              Zona de Localização Média:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Limpeza Pública 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6%                        
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8%
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Iluminação pública 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5%
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conservação de Calçamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3%                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vigilância

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA Nº XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Taxa de Serviços Diversos............................................................... S/Sal. Referencia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 – Numeração de Prédios 3%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02 – Vacinação de Cães 5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03 - Apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e de mercadorias: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.1 – Apreensão por unidade ou por animal 3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.2 – Depósito por dia ou fração:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.2.1 – de veículos por unidade 6%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.2.2 – de animais, vavalr, muar, bovinos 6%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.2.3 – de caprino, suíno, ovino, canino p/ cabeça 3%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.2.4 – de mercadoria por quilo1%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                04 – Alinhamento e Nivelamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.1 – Alinhamento por metro linear 4%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.2 – Nivelamento, Idem 2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                05 – Cemitérios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.1 – Inumeção em sepultura rasa:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.1.1 – de adulto por cinco anos 4%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.1.2 – de infante por três anos 2%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.2 – Inumeção  em carneiras:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.2.1 – de adulto  por cinco anos 10%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.2.2 – de infante por três anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.3 – Prorrogação de prazo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.3.1 – de sepultura rasa por cinco anos 15%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.3.2 – de carneira, por cinco anos 30%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.4 – Perpetuidade:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.4.1 – de sepultura rasa, por m² 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.4.2 – jazido (carneira dupla, geminado por m²) 90%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.4.3 – de carneira, por m² 70%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.5 – Exumação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.5.1 – antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.5.2 – após vencido o prazo regulamentar de decomposição 5%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.6 – Diversos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.6.1 – abertura de sepultura 10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.6.2 – carneira 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                30%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.6.3 – jazido ou mausoléu, perpétuo, para nova imunação 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.6.4 – entrada de ossada no cemitério 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.6.5 – retirada de ossada no cemitério
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.6.6 – remoção de ossada do interior do cemitério 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.6.7 – permissão de inscrição e execução de carneira, colocação de inscrição, execução de obras de embelezamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.6.8 – Emplacamento 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.6.9 – Ocupação de ossário por cinco anos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                06 – Vistoria 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                07 – Cópias Heliográficas, (por m²) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3%
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1%
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1,5%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10 – Inspeção em estabelecimento, por m² ou fração:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10.1 – em parque de diversão 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10.2 – em circos e congêneres 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10.3 – em cinemas e teatros 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10.4 – outras inspeções não enquadradas nesta tabela 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                11 – Inspeção de instalação mecânica:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
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