Lei Ordinária nº 4, de 11 de janeiro de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4

1972

11 de Janeiro de 1972

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAÇU.

a A
Vigência entre 16 de Dezembro de 1974 e 9 de Março de 1976.
Dada por Lei Ordinária nº 57, de 16 de dezembro de 1974
Institui o Código Tributário do Município de Caçu.
    O Prefeito Municipal de Caçu:

    Faço saber que Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      LIVRO I
      Do Sistema Tributário Municipal
        TÍTULO I
        Dos Tributos
          CAPÍTULO ÚNICO
          Das Disposições Preliminares
            Art. 1º. 
            Esta Código disciplina a atividade tributária do Município e regula as relações entre o contribuinte e o fisco Municipal decorrentes de tributação.
              Parágrafo único  
              As normas deste código aplicam-se às relações tributárias reguladas por lei Municipal, ainda quando o sujeito ativo não seja o próprio Município.
                Art. 2º. 
                O sistema tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
                  I – 
                  Impostos:
                    a) 
                    territorial urbano;
                      b) 
                      predial urbano;
                        c) 
                        sobre serviços de qualquer natureza.
                          II – 
                          Taxas:
                            a) 
                            pelo exercício do poder de policia;
                              b) 
                              pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos Municipais específicos e divisíveis;
                                III – 
                                Contribuição de Melhoria.
                                  Parágrafo único  
                                  A contribuição de melhoria será disciplinada em lei especial.
                                    TÍTULO II
                                    Dos Impostos
                                      CAPÍTULO I
                                      Do Imposto Territorial Urbano
                                        Art. 3º. 
                                        O fato gerador do imposto territorial urbano é a propriedade ou domínio útil do terreno sem edificação situado nas áreas urbanas ou organizável do município.
                                          Art. 4º. 
                                          A base de cálculo do imposto territorial urbano é o valor venal do terreno, determinado de acordo com o artigo 11.
                                            Art. 5º. 
                                            A alíquota do imposto territorial urbano é de 3% da base de calculo.
                                              CAPÍTULO II
                                              Do Imposto Predial Urbano
                                                Art. 6º. 
                                                O fato gerador do imposto predial urbano é a propriedade ou o domínio útil de terreno sem edificação, digo edificável do Município.
                                                  § 1º 
                                                  O imposto não incidirá sobre construção em andamento.
                                                    § 2º 
                                                    O imposto incidirá sobre construção indeterminada, sobre prédio condenado, em ruína ou em demolição.
                                                      § 3º 
                                                      O imposto incidirá independentemente da concessão ou não do “habite-se” a contar do término da construção.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A base de cálculo do imposto predial urbano é o valor venal do prédio, incluído o terreno, estabelecido de acordo com o art. 11.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A alíquota do imposto predial urbano é de 0,5% da base de cálculo.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            Das Disposições comuns aos Impostos Imobiliários
                                                              Art. 9º. 
                                                              A lei fixará a área urbana, sempre que necessário, o executivo proporá projeto de ampliação desta área.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Para efeitos tributários, estas ampliações só serão consideradas no exercício financeiro subseqüente.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Considera-se área urbanizável aquela assim definida em lei.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    O valor venal será aquele decorrente dos padrões da planta de valores do cadastro imobiliário municipal.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      O período do fato gerador dos impostos imobiliários é anual. O lançamento, em cada exercício, terá por base o valor correspondente ao ano anterior.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        O débito decorrente dos impostos territorial e predial urbano é garantido, em último caso, pelo próprio imóvel tributado.
                                                                          § 1º 
                                                                          São contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou, à falta de noticias destes, o possuidor, à época do lançamento, salvo de exibir certidão negativa em nome de seu antecessor.
                                                                            § 2º 
                                                                            Responderá pelos impostos imobiliários o oficial do registro que registre transmissão imobiliária sem a junta de certidão negativa.
                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                              Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
                                                                                Art. 14. 
                                                                                O fato gerador do imposto sobre Serviços de qualquer Natureza é a prestação onerosa ou gratuita de qualquer dos serviços constantes das seguinte lista:
                                                                                  I – 
                                                                                  médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres;
                                                                                    II – 
                                                                                    Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, recuperação ou repouso;
                                                                                      III – 
                                                                                      Advogados, solicitadores e provisionados;
                                                                                        IV – 
                                                                                        Agentes da propriedade industrial, artística ou literária, despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores e intérpretes juramentadas e congêneres;
                                                                                          V – 
                                                                                          Engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, decoradores, paisagistas e congêneres;
                                                                                            VI – 
                                                                                            Serviços por administração, empreitada, de construção civil, terraplenagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia, inclusive obras hidreláuticas, serviços auxiliares e congêneres;
                                                                                              VII – 
                                                                                              Contadores, auditores, economistas, guarda-livros, técnicos em contabilidade;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres, instituto de beleza e congêneres, estabelecimentos de duchas, massagens, ginásticas, banhos e seus congêneres;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  Serviço de transporte urbano ou rural, de cargas ou de passageiros, estritamente de natureza municipal.
                                                                                                    X – 
                                                                                                    Serviços de diversões públicas:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, exposições com cobrança de ingresso e congêneres, de natureza permanente ou temporária;
                                                                                                        b) 
                                                                                                        Bilhares, boliches e outros jogos permitidos, exceto o fornecimento, no recinto, de bebidas alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias;
                                                                                                          c) 
                                                                                                          Cabarés, clubes noturnos, dancings, boates e congêneres, exceto o fornecimento, no recinto de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias;
                                                                                                            d) 
                                                                                                            Bailes e outras reuniões públicas, com o sem a cobrança de ingressos;
                                                                                                              e) 
                                                                                                              Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem cobrança de ingressos, ou participação de espectador de estações radio técnicas e congêneres;
                                                                                                                f) 
                                                                                                                Execução de música por executantes individuais ou conjunto ou transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônico;
                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                  Agências de turismo, passeios e excursões, guias turísticos e intérpretes;
                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                    Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de cambio, de compra e venda de imóveis, digo, bens moveis ou imóveis, de serviços pessoais de qualquer natureza e quaisquer atividades congêneres ou similares, exceto o agenciamento-corretagem ou intermediação de títulos ou valores imobiliários praticados por instituição que dependa de autorização federal;
                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                      Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias, riscos ou danos; laboratórios de análises técnicas; processamento de dados; serviços congêneres e similares;
                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                        Organização de feiras de amostras, de congressos e reuniões similares;
                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                          Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, e elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário (exceto sua impressão, reprodução e fabricação) e a divulgação de tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto de torna-los acessíveis ao publico, inclusive por meio de transmissão telefônico ou radiofônica e sua inserção em jornais, periódicos ou livros;
                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                            datilografia, estenografia, secretaria e congêneres;
                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                              Elaboração, copia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos;
                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                Locação de bens móveis;
                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                  Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem;
                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                    Armazéns-gerais, armazéns-frigorificos, silos, depósitos de qualquer natureza, guarda-moveis e serviços correlatos, serviços de carga, descarga, arrumação e guarda de bens depositados;
                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                      hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade;
                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                        administração de bens ou de negócios;
                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                          lubrificação, conservação e manutenção;
                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                            empresas limpadoras;
                                                                                                                                              XXV – 
                                                                                                                                              Alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamentos, seja fornecido pelo usuário do serviço;
                                                                                                                                                XXVI – 
                                                                                                                                                tinturarias e lavanderias;
                                                                                                                                                  XXVII – 
                                                                                                                                                  Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópias fotográficas, fotolitografia;
                                                                                                                                                    XXVIII – 
                                                                                                                                                    venda de bilhetes de loteria.
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      Sujeito passivo é o profissional autônomo, estabelecimento ou empresa prestadora de serviço constante da lista do artigo anterior.
                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                        O imposto incidirá sobre todos os serviços prestados na área do município, ainda que em caráter eventual e independentemente da lucratividade ou do resultado do serviço.
                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          A base de cálculo será o preço do serviço.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            A base de calculo para efeitos tributários não será inferior ao preço corrente da praça ou, se tratar de serviço tabelado pela SUNAB ou órgão congênere, o preço da tabela vigente à data do fato gerador.
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              A alíquota do imposto sobre serviços será:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                Para os serviços do itens XI, XII, digo, I, II, VI, VIII, IX, XIV, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII da lista ..................................................................... 1%
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  para os serviços dos itens I, II, IV, VIII, XIV, XVII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII da lista ......................................................................................................... 1%
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 39, de 26 de dezembro de 1973.
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Para os serviços dos itens XI, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXII e XXVIII .. 2%
                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                      No caso do item X da lista, na impossibilidade de determinação do movimento financeiro, serão aplicadas as seguintes alíquotas fixas, sobre o lalário mínimo regional mensal:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Para a alínea “a”.
                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                          quando a atividade for de natureza permanente, por ano .................................... 70%
                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                            Se de natureza temporárias:
                                                                                                                                                                              1 
                                                                                                                                                                              por mês ................................................................................................................... 35%
                                                                                                                                                                                2 
                                                                                                                                                                                por dia ..................................................................................................................... 10%
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Para alínea “b”, “c” e “d”:
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    por ano ............................................................................................................... 100%
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      por mês ............................................................................................................... 50%
                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                        por dia ................................................................................................................. 15%
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          Para as alíneas “e” e “f”:
                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                            Por ano
                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                              Por mês
                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                Por dia
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  No caso do item IX, a alíquota do imposto será de 40% do salário mínimo regional, ao ano.
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 39, de 26 de dezembro de 1973.
                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                    Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será qual, digo, calculado com aplicação das seguintes alíquotas fixas sobre o salário mínimo mensal vigente na região:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      Profissionais liberais: advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, economistas e outras profissões de nível universitário .............................................................................. 70%
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        profissionais liberais: advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, economistas e outras profissionais de nível universitário, por ano .......................................................................................... 150%
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 57, de 16 de dezembro de 1974.
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          Contadores, desenhistas, despachantes, corretores e outros intermediários de decoradores ......................................................................................................................... 45%
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            Corretores e outros intermediários de negócios ................................................... 35%
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              Barbeiros e cabelereiros ....................................................................................... 20%
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                Demais profissões ................................................................................................. 25%
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  As sociedades civis, constituídas exclusivamente de profissionais liberais, terão seu imposto calculado com base na alíquota do item I, multiplicada pelo número de seus sócios componentes.
                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                    Das Imunidades e Isenções
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                      Das Imunidades e suas Conseqüências
                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                        São isentos os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, digo, a imunidade tributaria exclui o pagamento de impostos, mas não de taxas.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                          São inumes os impostos predial e territorial urbanos os imóveis de propriedade da União e do Estado.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            Gozam de idêntica situação os imóveis de autarquias federais e estaduais, desde que usamos efetivamente no atendimento de suas finalidades legais.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                              São também imunes a impostos os templos de quaisquer cultos, os prédios e serviços dos partidos políticos e de instituições de educação e Assistência social, na forma do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessórios.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                  Das Isenções
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                    São isentos os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                      Gozam de redução dos impostos imobiliários os loteadores que, obedecendo à legislação especifica, dotarem seus loteamentos de equipamentos urbanos, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        rede de água ........................................................................................................... 20%
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          rede de esgostos .................................................................................................... 20%
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            Galerias de águas pluviais ................................................................................... 15%
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              pavimentação ....................................................................................................... 15%
                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                Guias e sarjetas ...................................................................................................... 10%
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Esta redução será proporcional à extenção da testada correspondente ao equipamento efetivamente executado e será de 15 anos, nos casos dos itens I e II, e 10 anos, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Esta redução será transmissível aos adquirentes.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                      São isentos dos seguintes impostos imobiliários:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Prédios ou terrenos cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instituições que visem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Prédios ou terrenos pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patrimoniais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural ou físico, a assistência médico-hospitalar ou a recreação social.
                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                            Das Taxas
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                              Disposições Preliminares
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                As taxas municipais são:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo exercício do Poder de Polícia.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As taxas de Serviços são cobradas:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Pela prestação de um serviço publico Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Pela disponibilidade de um serviço público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de um serviço público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Pelo uso de bem público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As taxas pelo exercício do poder de policia são cobradas sempre que o Poder Público Municipal deva desenvolver atividades de vistoria, fiscalização, exame, perícia, apuração de fatos, ou proceder a diligencias ou outras atividades inseridas no seu poder de polícia, na forma da lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades sujeitas a fiscalização ou licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Taxas de Serviços e Seu Fato Gerador
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    São fatos geradores das taxas de serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      da taxa de expediente, o recebimento de requerimento, petidões e outros papéis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        da taxa de certidões, a expedição de certidões, fotocópias autenticadas pelo Município e atestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          da taxa de registros, a lavratura de registros em livros da Municipalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            das taxas de colocação de Guias e sarjetas; de pavimentação; de calçadas e muros; de cemitério, de iluminação pública, de abate de gado; de numeração de prédios;; a prestação de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              das taxas de colocação de guias e sarjetas; de pavimentação; de calçadas e muros; de cemitério; de iluminação pública; de abate de gado; de numeração de prédios; de medição de terrenos, a prestação do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 57, de 16 de dezembro de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                das taxas de remoção de lixo; de limpeza pública; de retransmissão de TV; a disponibilidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  das taxas de remoção do lixo; de limpeza pública; da retransmissão de TV; de telefone; a disponibilidade do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 39, de 26 de dezembro de 1973.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    das taxas de localização de barracas, quiosques e similares; de utilização extraordinária, de bem público; o uso de bens públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Taxas de Polícia e Seu Fato Gerador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As taxas pelo exercício do poder de polícia são os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de publicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de fiscalização e construção de obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de licença para funcionamento de estabelecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de licença para comércio em via pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de permissão para exploração de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É fato gerador das taxas pelo exercício do poder de polícia a emissão de juízo expressivo desse poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Base de Calculo e das Alíquotas das Taxas de Serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São as seguintes as bases de cálculo e as alíquotas das taxas de serviço, aplicadas sobre o salário mínimo regional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da taxa de expediente, o numero de folhas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            uma folha ..................................................................................................... 2,00%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demais folhas, cada uma ................................................................................ 0,7%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da taxa de certidões, o numero de folhas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Uma folha .................................................................................................... 4,00%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    demais folhas, cada uma ................................................................................ 0,7%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da taxa de registros, o número de folhas do livro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Uma folha ...................................................................................................... 6,00%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          demais folhas, cada uma ................................................................................... 1,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das taxas de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              colocação de guias, o metro linear ................................................................. 4,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                colocação de sarjetas, o metro linear ............................................................. 5,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pavimentação, o metro quadrado.................................................................... 5,5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    calçadas, o metro quadrado ............................................................................ 3,5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      muros, o metro quadrado ............................................................................... 6,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cemitério, por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          enterramento ................................................................................................... 12,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            autorização de obras .......................................................................................... 2,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              iluminação pública, pelo padrão técnico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                iluminação comum, por metro de testada do imóvel ........................................ 0,4%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  iluminação comum, por metro de testada do imóvel ......... 0,6%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 57, de 16 de dezembro de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    iluminação fluorescente, idem .......................................................................... 0,6%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      iluminação de mercúrio, idem ........................................................................... 0,8%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        abate de gado, por cabeça:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          bovino ............................................................................................................... 5,5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suíno, caprino etc .............................................................................................. 3,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              numeração de prédios, além do custo da placa .............................................. 2,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das taxas de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Limpeza pública, por metro linear de testada por ano ................................... 0,4%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    retransmissão de TV, por unidade de receptor, por mês .....................................8%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 39, de 26 de dezembro de 1973.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      remoção de lixo, por metro cúbico ........................ 8,5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 57, de 16 de dezembro de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        remoção de lixo por metro cúbico .................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de telefone, por aparelho, por mês ............................................................................ 5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 39, de 26 de dezembro de 1973.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            limpeza pública, por metro linear de testada do imóvel, por ano 0,8%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 57, de 16 de dezembro de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              retransmissão de TV, por unidade de receptor, por ano .....................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                das taxas de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  localização de bancas de ambulantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por ano ............................................................................................................ 35,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por mês .............................................................................................................. 9,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por dia ................................................................................................................0,7%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) localização de quiosques em lugares públicos por ano ........................................35,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilização extraordinária de bem público por dia ........................................... 3,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As taxas de colocação de guias e sarjetas e de pavimentação, a que se refere o inciso IV do artigo 31 deste código, serão cobradas de conformidade com o custo das obras, ficando o Prefeito autorizado a, mediante decreto, fixar os preços por metro quadrado ou linear, bem como a reajustá-los na periodicidade necessária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 57, de 16 de dezembro de 1974.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Bases de Cálculo e das Alíquotas Das Taxas pelo Poder de Polícia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São as seguintes as bases de cálculo e as alíquotas das taxas pelo poder de polícia, aplicadas sobre o salário mínimo regional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Taxa de publicidade, de acordo com a seguinte tabela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Publicidade em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Veículos destinados especialmente a publicidade, por veículo e por dia ......... 4,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cinema, por meio de projeção, por dia .............................................................. 3,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            vitrines, para exposição de quaisquer artigos, por semestre ............................. 8,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Painéis, placas ou tabuletas com anúncios ou letreiros, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de ruas ou estradas municipais, estaduais ou federais, por mês................................................................................................................................ 2,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Propaganda falada ou escrita, inclusive por meio de folhetos para distribuição externa em via ou logradouro público, por dia .............................................................5,5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Propaganda através de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    projeções em logradouros públicos, por dia ..................................................... 3,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      faixas ou cartazes, por dia ................................................................................. 2,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        taxa de licença e fiscalização de construções e obras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Construções de casas ou edificações .............................................................. 3,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            reconstruções, reformas e demolições ........................................................... 4,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) indústria e comércio, por ano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  classe “A”, com movimento econômico até Cr$ 2.500,00 anual ..................... 10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    classe “B”, com movimento econômico anual entre Cr$ 2.500,00 e Cr$ 5.000,00.................................................................................................................. 14%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      classe “C”, com movimento econômico anual de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 7.500,00 19,6%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        classe “D”, com movimento econômico anual de Cr$ 7.500,00 a Cr$ 10.000,00............................................................................................................... 28,4%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          classe “E”, com movimento econômico anual de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 25.000,00................................................................................................................ 41,1%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            classe “F”, com movimento econômico anual de Cr$ 25.000,00 a Cr$ 50.000,00................................................................................................................ 61,6%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              classe “G”, com movimento econômico anual de Cr$ 50.000,00 a Cr$ 75.000,00.................................................................................................................... 92,4%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                classe “H”, com movimento econômico anual de Cr$ 75.000,00 a Cr$ 100.000,00............................................................................................................ 143,2%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  9 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  classe “I”, com movimento econômico anual de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 250.000,00......................................................................................................... 221,9%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    classe “J”, com movimento econômico anual de Cr$ 250.000,00 a Cr$ 500.000,00............................................................................................................ 355,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      classe “K”, com movimento econômico anual de Cr$ 500.000,00 a Cr$ 750.000,00............................................................................................................ 568,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        classe “L”, com movimento econômico anual de Cr$ 750.000,00 a Cr$ 1.000.000,00......................................................................................................... 937,2%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          classe “M”, com movimento econômico anual de Cr$ 1.000.000,00..................................................................................................... 1.546,3%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prestação de Serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sociedades civis com fins lucrativos, por ano ................................................ 10,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Divertimentos Públicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Casas de espetáculos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.1.1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Circos e parques:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2.1.1.1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por dia .................................................................................................. 12,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.1.1.2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por mês .................................................................................................. 80,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.1.1.3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por ano ................................................................................................ 200,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2.1.2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cinemas por ano ....................................................................................... 70,8%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Restaurantes dançantes, boates e similares, por semestre ............................ 30,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Demais espetáculos, por mês ....................................................................... 15,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2.4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Boliches, bilhares e outros jogos de mesa, corda ou pista por mês ............. 15,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2.5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outros divertimentos públicos, por mês ....................................................... 10,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Postos de serviço para veículos, por ano ........................................................ 12,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Profissionais que exercem atividades aplicação de capital, por ano ............... 12,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Oficinas de consertos, por ano ........................................................................ 10,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Barbeiros e cabelereiros, por ano .................................................................... 10,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demais ramos de atividade, por ano ................................................................ 10,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Taxa de licença para comercio em via pública, por ambulante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) por dia ............................................................................................................ 7,5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) por mês ........................................................................................................... 80,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) por ano .......................................................................................................... 200,0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Taxa de permissão para exploração de serviço de transporte coletivo ou individual de passageiros, por mês ................................................................................................. 5,5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          taxa de permissão para exploração de serviço de transporte coletivo ou individual de passageiros, por ano ............................................................................................................ 50%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 39, de 26 de dezembro de 1973.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Princípios e da Aplicação da Lei Tributária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São princípios obrigatórios para o fisco, na interpretação e aplicação da legislação tributária municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Só a lei pode criar tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Só a lei pode criar incidências, aplica-las, restringi-las ou suprimi-las;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Só a lei pode designar os sujeitos ativo e passivo das relações tributárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Só a lei pode estabelecer casos de substituição e responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Só a lei pode conceder isenções, reduções ou agravamentos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Só a lei pode fixar penalidades tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A lei pode autorizar o Executivo a, mediante decreto, corrigir anualmente a expressão monetária das bases de cálculo dos tributos, antes do inicio da vigência do orçamento. O critério será a depreciação da moeda, segundo os índices fixados pelo Ministério do Planejamento ou outro órgão competente. Tal decreto só vigorará a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas situações que se não possam solucionar pelas disposições deste código ou da legislação Municipal, recorrer-se-á aos princípios gerais do direito tributário e às soluções normativas adotadas pelos Municípios mais desenvolvidos do país.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As leis tributárias entram em vigor, 10 dias após publicadas, salvo se dispuserem de forma diversa. As que importem agravação tributária, só no dia 1º de janeiro do ano subseguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os prazos fixados na legislação tributária contam-se pela seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os de ano ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quanto aos fixados em dias, despreza-se o primeiro e conta-se o último.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriado ou em dia em que a repartição tributária esteja fechada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Regulamentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mediante decreto, o Prefeito regulamentará a legislação tributária do Município, observados os princípios constitucionais e o disposto neste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O regulamento se dirige essencialmente aos servidores fiscais do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O regulamento ditará as medidas necessárias, ao cumprimento da legislação tributária estabelecendo as normas de organização e funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei, não poderá criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar por mais de extinção de obrigações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Toda e qualquer disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada pr decreto. São proibidos instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimento dos contribuintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As normas que devem ser conhecidas pelos contribuintes serão sempre veiculadas por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A municipalidade imprimirá os formulários de declarações, comunicações e outros documentos necessários ao cumprimento de deveres acessórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Municipalidade dará adequada publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As certidões e fotocópias solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de suspensão de servidor que causar a ultrapassagem do prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Toda a qualquer fotocópia ou papel produzido por processo fotográfico ou semelhante será assinado pelo servidor que o elaborar e valerá, para todos os efeitos, como documento autêntico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Solidariedade e Responsabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres necessários , os condômica, sócios, co-possuidores ou comunheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários ou sucessores a qualquer título, bem como o oficial do registro de imóveis que registrar alienação com a juntada da certidão negativa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os deveres, obrigações e direitos de contribuinte falecido são cumpridos ou exercidos por seu sucessor a titulo universal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Domicilio Tributário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É domicilio tributário o local onde o contribuinte exerce suas atividades tributáveis. Se tratar de pessoa jurídica, o local de qualquer de seus estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O contribuinte deve comunicar mudança de domicilio ao cadastro geral, sob pena de multa e determinação de oficio de seu domicilio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O contribuinte elegerá, de acordo com sua conveniência, qualquer local, na área urbana, como seu domicílio tributário, salvo se residir na área rural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LIVRO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Direito Administrativo Tributário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Título I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Administração tributária ou fisco é a designação legal dos órgãos administrativos municipais que devam velar pela observância da legislação tributária, cumprir os deveres que a lei impõe ao Município e exercer os direitos a ele atribuídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A estes órgãos incumbe manter atualizados os cadastros e livros de informação, proceder ao lançamento, à cobrança a escrituração e contabilidade da arrecadação, bem como à fiscalização dos contribuintes e da ocorrência de fatos geradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Também incumbe à administração tributária Municipal a lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem como o auxílio e orientação aos contribuintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os atos, sem qualquer exceção, praticados pela administração tributaria serão públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer contribuinte terá direito de examinar livros, papéis e documentos de qualquer espécie nas repartições fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A administração tributária adotará procedimentos mecanizados, técnicas e racionalização do trabalho e métodos bancários, sempre que possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão punidos na forma da lei os servidores fiscais que ministrarem informações erradas, as sonegarem ou forem desidiosos ou destentos com os contribuintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será punido com pena de demissão, depois de processo regular, o servidor que favorecer ou prejudicar contribuintes, desviando-se de critério da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O superior hierárquico que tomar conhecimento de indícios deste comportamento é obrigado a determinar a instauração de processo, sob pena de demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Lançamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Princípios Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São competentes para praticarem o ato de lançamento os funcionários da administração tributária designados para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É passível de punição, de oficio ou requerimento do interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais ao proceder ao lançamento ou sem preparo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No despacho de lançamento o funcionário consignará a ocorrência do fato gerador, data, circunstancias legalmente relevante, base de cálculo, numero da lei ou das leis que aplicar, os dados objetivos da matéria tributada, bem como o nome do contribuinte ou responsável legal, tudo no ingresso próprio. Em seguida, fará a aplicação da alíquota à base tributária, procedendo aos cálculos previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogados no momento do lançamento. Aplica-se a lei nova, em matéria de penalidades, quando venha beneficiar o contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Gerais Relativas aos Impostos Imobiliários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O lançamento dos tributos imobiliários será procedido por uma comissão de funcionários, à vista dos dados referentes ao imóvel tributado, à luz dos critérios da planta de valores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Feito o lançamento e individualizado o débito tributário, expedir-se-á documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados relevantes para o lançamento, do qual se dará ciência ao contribuinte ou responsável, pessoalmente, mediante a entrega do aviso-recibo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer pessoa no domicílio fiscal poderá assinar o aviso-recibo, à falta do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A administração tributária poderá utilizar o mesmo aviso-recibo para notificação de lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O lançamento referente a imóvel objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome de quem estiver na sua posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dentro do prazo de cinco anos, a contar do encerramento do ano base, poderá a administração tributária proceder ao lançamento omitido ou completar lançamento insuficiente, em razão de erro de fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Divida Ativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da dívida ativa Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos trinta dias subseqüentes à inscrição e durante cinco dias, relação contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nome dos devedores e endereço relativo à dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Origem da dívida e seu valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dentro de trinta dias, a contar da data de publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois de que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial à medida que forem sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A data em que foi inscrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O número de processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A certidão, devidamente autenticada, contará, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As certidões da divida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 68 deste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedidas pelos escrivões ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A partir da data de publicação da relação, começará a fluir o prazo de trinta dias para a cobrança por procedimento amigável. Decorrido este prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente conterão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O nome do devedor e seu endereço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O número da inscrição da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A importância total do débito e o exercício ou período que se refere;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As custas judiciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se efetuará a recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária, ressalvados os casos de mandado judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Deveres Acessórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Toda pessoa sujeita ao poder Público Municipal deve colaborar com a administração tributária, prestando as informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como exibindo papéis, livros, documentos e coisas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os contribuintes são obrigados especialmente a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inscrever-se nos cadastros;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Manter escrituração e expedir documentos, notas fiscais e outros papéis exigidos pela lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exibir documentos e livros relacionados com fator geradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prestar esclarecimentos e informação quando solicitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cumprir as exigências contidas nas leis tributárias ou delas decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os contribuintes podem requer, a qualquer tempo, as devidas retificações nos cadastros e outros documentos oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O município fará convênio com as pessoas imunes, para delas poder receber informações regulares a obrigações de terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para gozar de direito de que se trata o § 2º do art. 26, o adquirente ou compromissário comprador deverá requere-lo em trinta dias, a contar da assinatura do contrato respectivo, por escrito, em petição instruída com a ficha cadastral devidamente preenchida com os dados referente à nova situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todo possuidor de aparelho de televisão deverá comunicar o fato do fisco por ocasião da aquisição ou da publicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo comerciante que vender aparelho de televisão deverá comunicar a quem vendeu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será punido com suspensão o funcionário Municipal que revelar fatos de que tenha conhecimento em razão de sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O descumprimento dos deveres acessórios sujeita o contribuinte e terceiros a multa e a uma sobretaxa, na forma deste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Cadastros e da Planta de Valores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Cadastro Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura manterá um cadastro geral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dos imóveis urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dos prestadores de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dos industriais e comerciantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dos veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dos contribuintes em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os proprietários ou possuidores de veículos, bem como os industriais, comerciantes e prestadores de serviço do Município, deverão ser inscritos no cadastro geral, voluntariamente ou de ofício, conforme dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do cadastro Geral constarão todos os dados relevantes para efeitos tributários, o cadastro geral será atualizado constantemente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os números cadastrais dos contribuintes, sempre que possível, serão os mesmos que os do Cadastro Geral de contribuintes, (CGC) do Ministério da Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito é autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado ou com outros Municípios e suas autarquias, para o fim de intercambiar dados e informações que interessem aos respectivos cadastros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Cadastro Imobiliário Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A administração tributária organizará e manterá o cadastro imobiliário Municipal, do qual constarão os dados interessantes à tributação relativos a todos os imóveis situados nas áreas urbana e urbanizável do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os imóveis serão cadastrados, abrindo-se uma ficha para cada qual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todo proprietário imobiliário é obrigado a inscrever-se neste cadastro, sob pena de multa, cobrada juntamente com o imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A inscrição de ofício será feita sempre que o proprietário se omita. Além da multa será cobrada a sobretaxa correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anualmente, no mês que for estabelecido no regulamento, serão comunicadas ao cadastro as modificações nas condições do imóvel que possam alterar a tributação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Planta de Valores e da Comissão Municipal de Valores
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É criada a Comissão Municipal de Valores, que terá por atribuição estabelecer os critérios de determinação dos valores imobiliários do Município, levando em conta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              localização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                área do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  área construída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    equipamentos urbanos (guias, calçamento, água, esgoto, iluminação, etc);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proximidades de centro comerciais ou serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tipo de edificação e sua finalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          padrão de construção e sua idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Depois de estabelecidos os critérios em tese e atribuídos valores ao metro quadrado de terreno e de construção, conforme estas características, a Comissão oferecerá, sob a forma de tabela de valores, parecer vinculante ao Prefeito, que expedirá antes da vigência do exercício financeiro, a planta de valores mediante decretos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comissão de Valores decidirá em tese e fazendo obstração dos casos concretos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com base na planta de valores elaborado de acordo com os critérios referidos no artigo anterior, uma comissão integrada por dois funcionários fiscais e de contribuintes que não tenham pertencido à Comissão de Valores procederá aos lançamentos, à vista dos dados do cadastro imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão de Valores será composta de cinco membros, na seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    um funcionário fiscal, designado pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um funcionário não ligado ao setor fiscal, também designado pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um vereador designado pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dois representantes dos contribuintes, designados pela Associação Comercial e Industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As funções de membro da Comissão de Valores são honoríficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho a ela prestados como colaboração relevante ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Executivo ouvirá obrigatoriamente a Comissão de Valores, sempre que tiver que atualizar ou estabelecer valores para efeitos tributários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Infrações e das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Infrações em Espécie
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem infrações tributárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não promover inscrições nos cadastros ou não comunicar as alterações cadastrais;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Negar-se a exibir livros, papéis e documentos ou negar-se a prestar esclarecimentos e informações;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não comunicar a venda ou posse de aparelho de televisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instalar ou colocar banca, quiosque ou semelhante sem a obtenção prévia do respectivo alvará;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer qualquer atividade sujeita a taxa pelo poder de polícia sem a prévia obtenção do alvará ou licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Multas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As infrações tributárias serão punidas com as seguintes multas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nos casos dos incisos I, II, III, IV e V do art. 90, multa de 20%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos casos dos incisos VI e VII, multa de 100% sobre a taxa prevista para o obtenção do alvará, licença ou autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A multa prevista no inciso II deste artigo somente será cobrada quando a taxa não for paga dentro de trinta dias, contados do início da atividade a que se refere o inciso VII do art. 50, cobrando-se antes dos trinta dias, apenas 30% da multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 39, de 26 de dezembro de 1973.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Reincidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O contribuinte terá o prazo de trinta dias, a contar da intimação da autuação, para regularizar sua situação tributária, sob pena de considerar-se reincidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na reincidência específica as multas serão aplicadas em dobro, na genérica, com 50% de acréscimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não se considera reincidência genérica a prática de qualquer infração, depois de um ano, e específica, depois de dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se, no mesmo processo, se apura a prática de mais de uma infração, desde que afim, aplicar-se-á a multa correspondente mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo inciso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Processo Tributário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Processo de Aplicação de Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diante de noticia ou indicio de prática de qualquer infração, a autoridade competente, na forma da lei, determinará a abertura de processo para a aplicação de multa respectiva, e, se for o caso, cobrança de tributo devido com os acréscimos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O agente fiscal competente procederá às diligências, investigações, exame e verificações necessárias a elaborará o auto de infração, do qual constarão os seguintes dados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nome e domicilio do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Descrição da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições legais infringidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicação das penalidades e tributos devidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pessoa implicada no auto de infração será pessoalmente intimada do inteiro teor do auto, tendo o prazo de trinta dias para apresentar sua defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Feitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de trinta dias, será decidido pela autoridade superior ao agente fiscal que levou o auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de dez dias para pagar, ou interpor recurso à autoridade competente, que o julgará no prazo de quinze dias, ordenando as diligências e perícias que entender úteis ao seu pleno esclarecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O contribuinte será notificado da decisão, tendo o prazo de dez dias para pagar a importância fixada pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pagamento de multas não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento das sobretaxas e demais tributos devidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Apreensão de Bens e Documentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, ou em outros lugares ou em transito, que constitua prova material de infração tributária, estabelecida neste código, em lei a regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidos a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 98 deste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auto de apreensão conterá a discriminação das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo atuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do atuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja a importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a libertação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo é a multa devidas, será o autuado notificado, no prazo de cinco dias, para receber o excedente, se já não tiver comparecido para faze-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Reconsideração e do Recurso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O contribuinte ou responsável, inconformado com os lançamentos, poderá, no prazo de 15 dias do recebimento dos avisos respectivos, pedir reconsideração, apresentando, em petição circunstanciada, suas razoes de fato e de direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de quinze dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Notificado o contribuinte da decisão, terá dez dias para pagar ou interpor recurso de revisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recurso de revisão deverá ser apreciado no prazo de trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Notificado o contribuinte da decisão terá o prazo de dez dias para pagar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Consulta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os contribuintes poderão dirigir consultas ao fisco municipal sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As consultas devem descrever completa e exatamente as hipóteses a que se referirem, com indicação precisa dos fatos concretos a que visam, e de vem conter uma sugestão de solução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será recebida consulta quando o contribuinte estiver sob processo fiscal, salvo se tratar de matéria diversa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Restituição de Pagamento Indevido
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a obter devolução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O interessado dirigirá petição fundamentada à Chefia do Setor de Fazenda, a qual decidirá no prazo de sessenta dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Mora e da Correção Monetária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os débitos não pagos no seu vencimento estão sujeitos a mora à razão de 1% ao mês, a contar da data fixada para o pagamento, salvo se for interposto recurso previsto em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os débitos pagos com atraso sofrem automaticamente os seguintes acréscimos, observado o disposto no art. 92:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se de dez dias ....................................................................................................... 5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se até trinta dias ................................................................................................ 10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se acima de trinta dias ..................................................................................... 20%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso da taxa de telefone, decorridos quarenta e cinco dias de seu vencimento, será cortada a linha telefônica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 39, de 26 de dezembro de 1973.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Decorridos noventa dias do vencimento do débito fiscal, incluídos os acréscimos e penalidades, a cobrança será feita com correção monetária com base nos índices fixados pelo órgão federal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Sobretaxas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão cobradas sobretaxas, no valor de 2% do salário mínimo regional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela inscrição de oficio no cadastro geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pela inscrição de oficio no cadastro imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no valor de 4% do salário mínimo regional, pela religação de linha telefônica cortada por atraso de pagamento da taxa do telefone.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 39, de 26 de dezembro de 1973.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Salário mínimo, para os efeitos deste código, é o vigente no Município em 31 de dezembro do ano anterior ao da ocorrência dos fatos geradores de obrigações tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Este código entrará em vigor a 1º de fevereiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Caçu, Estado de Goiás, em 11 de janeiro de 1972.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Oldack Musa dos Santos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - Prefeito Municipal -