Lei Ordinária nº 39, de 26 de dezembro de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

39

1973

26 de Dezembro de 1973

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

a A
Introduz alterações no Código Tributário Municipal.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU: Faço saber que a Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A lei nº 4, de 11 de janeiro de 1972, que institui o Código Tributário do Município de Caçu, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        I  –  para os serviços dos itens I, II, IV, VIII, XIV, XVII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII da lista ......................................................................................................... 1%
        Parágrafo único   No caso do item IX, a alíquota do imposto será de 40% do salário mínimo regional, ao ano.
        V  –  das taxas de remoção do lixo; de limpeza pública; da retransmissão de TV; de telefone; a disponibilidade do serviço.
        a)   retransmissão de TV, por unidade de receptor, por mês .....................................8%
        b)   de telefone, por aparelho, por mês ............................................................................ 5%
        V  –  taxa de permissão para exploração de serviço de transporte coletivo ou individual de passageiros, por ano ............................................................................................................ 50%
        Parágrafo único   A multa prevista no inciso II deste artigo somente será cobrada quando a taxa não for paga dentro de trinta dias, contados do início da atividade a que se refere o inciso VII do art. 50, cobrando-se antes dos trinta dias, apenas 30% da multa.
        Parágrafo único   No caso da taxa de telefone, decorridos quarenta e cinco dias de seu vencimento, será cortada a linha telefônica.
        I  –  no valor de 2% do salário mínimo regional:
        a)   pela inscrição de ofício no cadastro geral;
        b)   pela inscrição de ofício no cadastro imobiliário;
        II  –  no valor de 4% do salário mínimo regional, pela religação de linha telefônica cortada por atraso de pagamento da taxa do telefone.
        Art. 2º. 
        A taxa de retransmissão de TV não será cobrada antes do melhoramento do serviço, devendo a data de inicio da cobrança ser fixada mediante decreto do Prefeito.
          Art. 3º. 
          Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
            PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, em 3 de dezembro de 1973.


              Noé Nunes Guimarães
              Prefeito Municipal