Lei Ordinária nº 39, de 26 de dezembro de 1973
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 4, de 11 de janeiro de 1972
Art. 1º.
A lei nº 4, de 11 de janeiro de 1972, que institui o Código Tributário do Município de Caçu, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
–
para os serviços dos itens I, II, IV, VIII, XIV, XVII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII da lista ......................................................................................................... 1%
Parágrafo único
No caso do item IX, a alíquota do imposto será de 40% do salário mínimo regional, ao ano.
V
–
das taxas de remoção do lixo; de limpeza pública; da retransmissão de TV; de telefone; a disponibilidade do serviço.
a)
retransmissão de TV, por unidade de receptor, por mês .....................................8%
b)
de telefone, por aparelho, por mês ............................................................................ 5%
V
–
taxa de permissão para exploração de serviço de transporte coletivo ou individual de passageiros, por ano ............................................................................................................ 50%
Parágrafo único
A multa prevista no inciso II deste artigo somente será cobrada quando a taxa não for paga dentro de trinta dias, contados do início da atividade a que se refere o inciso VII do art. 50, cobrando-se antes dos trinta dias, apenas 30% da multa.
Parágrafo único
No caso da taxa de telefone, decorridos quarenta e cinco dias de seu vencimento, será cortada a linha telefônica.
I
–
no valor de 2% do salário mínimo regional:
a)
pela inscrição de ofício no cadastro geral;
b)
pela inscrição de ofício no cadastro imobiliário;
II
–
no valor de 4% do salário mínimo regional, pela religação de linha telefônica cortada por atraso de pagamento da taxa do telefone.
Art. 2º.
A taxa de retransmissão de TV não será cobrada antes do melhoramento do serviço, devendo a data de inicio da cobrança ser fixada mediante decreto do Prefeito.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.