Lei Ordinária nº 57, de 16 de dezembro de 1974

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

57

1974

16 de Dezembro de 1974

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Introduz alterações no Código Tributário Municipal e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Caçu: Faço saber que a Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A lei nº 4, de 11 de janeiro de 1972, que institui o Código Tributário do Município de Caçu, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        I  –  profissionais liberais: advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, economistas e outras profissionais de nível universitário, por ano .......................................................................................... 150%
        IV  –  das taxas de colocação de guias e sarjetas; de pavimentação; de calçadas e muros; de cemitério; de iluminação pública; de abate de gado; de numeração de prédios; de medição de terrenos, a prestação do serviço.
        f)   cemitério, por:
        1   enterramento ........................ 12%
        2   autorização de obras ............... 50%
        g)   iluminação pública, pelo padrão técnico, por ano:
        1   iluminação comum, por metro de testada do imóvel ......... 0,6%
        2   iluminação fluorescente ........... 0,8%
        3   iluminação de mercúrio ........... 1,0%
        h)   medição de terrenos ................. 3,0%
        a)   remoção de lixo, por metro cúbico ........................ 8,5%
        b)   limpeza pública, por metro linear de testada do imóvel, por ano 0,8%
        Art. 2º. 
        Ficam revogadas as alíneas “A”, “B” e “C” do inciso IV do art. 34 da lei nº 4, de 11 de janeiro de 1972: o seguinte parágrafo único.
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          Parágrafo único   As taxas de colocação de guias e sarjetas e de pavimentação, a que se refere o inciso IV do artigo 31 deste código, serão cobradas de conformidade com o custo das obras, ficando o Prefeito autorizado a, mediante decreto, fixar os preços por metro quadrado ou linear, bem como a reajustá-los na periodicidade necessária.
          Art. 3º. 
          Ficam dispensados, no corrente exercício, os débitos relativos à taxa de telefone, a qual passará a ser lançada e cobrada no exercício de 1975.
            Art. 4º. 
            Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
              Prefeitura Municipal de Caçu, Estado de Goiás, em 16 de dezembro de 1974.

                Noé Nunes Guimarães
                - Prefeito Municipal -