Lei Ordinária nº 2.607, de 13 de agosto de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 2.729, de 24 de abril de 2026
Os bens descritos no artigo anterior ficam situados nas seguintes coordenadas geográficas: Salto Marianinho Carneiro: 28º24’16.43”S e 51º13’22.88”O e o Salto Manoel Franco: 18º21’10.44”S; 51º15’14.73”O, nas divisas dos Municípios de Caçu, Cachoeira Alta e Aparecida do Rio Doce, limitados pelo Rio Claro, onde se localizam os bens tombados por seu valor histórico, paisagístico e natural.
O tombamento reconhece o valor ambiental e cultural dos bens descritos, não implicando restrição à exploração de recursos hídricos ou ao aproveitamento do potencial energético, cuja competência normativa e autorizativa é da União, nos termos dos artigos 20, inciso VIII, e 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal.
A preservação ambiental dos bens tombados observará a legislação ambiental federal e estadual aplicável, competindo aos órgãos ambientais legalmente instituídos o licenciamento, fiscalização e eventual imposição de condicionantes.