Lei Ordinária nº 2.729, de 24 de abril de 2026
Fica revogado o artigo 5º da Lei Municipal nº 2.607, de 13 de agosto de 2024.
O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.607, de 13 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os bens descritos no artigo anterior ficam situados nas seguintes coordenadas geográficas: Salto Marianinho Carneiro: 28º24’16.43”S e 51º13’22.88”O e o Salto Manoel Franco: 18º21’10.44”S; 51º15’14.73”O, nas divisas dos Municípios de Caçu, Cachoeira Alta e Aparecida do Rio Doce, limitados pelo Rio Claro, onde se localizam os bens tombados por seu valor histórico, paisagístico e natural.
O tombamento reconhece o valor ambiental e cultural dos bens descritos, não implicando restrição à exploração de recursos hídricos ou ao aproveitamento do potencial energético, cuja competência normativa e autorizativa é da União, nos termos dos artigos 20, inciso VIII, e 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal.
A preservação ambiental dos bens tombados observará a legislação ambiental federal e estadual aplicável, competindo aos órgãos ambientais legalmente instituídos o licenciamento, fiscalização e eventual imposição de condicionantes.
Ficam renumerados os dispositivos subsequentes da Lei Municipal nº 2.607/2024, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.