Lei Ordinária nº 1.843, de 14 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.979, de 16 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.236, de 14 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 896, de 22 de junho de 1992
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.405, de 21 de outubro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.572, de 08 de abril de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.771, de 13 de fevereiro de 2012
Vigência a partir de 14 de Junho de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.236, de 14 de junho de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 2.236, de 14 de junho de 2019
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I –
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
II –
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III –
serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
IV –
política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
§ 1º
O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade para implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
§ 2º
É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º.
São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
Conselho Tutelar;
IV –
Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
V –
Entidades governamentais inscritas e não governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
§ 1º
A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando a proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4o, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n.o 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei.
§ 2º
Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art.227, caput, da Constituição Federal e o art.4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste município.
§ 3º
As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do município.
§ 4º
Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 5º
Fica instituído no município o “Orçamento Criança e Adolescente - OCA”, em prestígio ao princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve contemplar os programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito municipal.
§ 6º
A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 7º
A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 8º
Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social.
§ 9º
Caberá à Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social custear todas as despesas dos delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital goiana, bem assim na Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital federal.
Art. 4º.
O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, III e IV do art. 2° ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a)
orientação e apoio sócio familiar;
b)
apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)
colocação familiar;
d)
acolhimento institucional e familiar;
e)
liberdade assistida;
f)
prestação de serviços à comunidade;
g)
prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes;
h)
prevenção à evasão e reinserção escolar.
§ 2º
Os serviços especiais visam:
a)
a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b)
a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c)
a proteção jurídico-social;
d)
a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90 e do artigo 204, inciso II c/c artigo 227, § 7o, da Constituição Federal.
Art. 6º.
No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal no 8069/90.
§ 1º
As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.
§ 2º
Em caso de infrigência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal no 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observadas o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º.
A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 37, § 4o, da Constituição Federal e na Lei Federal no 8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Art. 8º.
Cabe à Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos respectivos conselheiros.
§ 2º
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social manterá uma secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que deverá ser composta por um servidor público municipal de carreira, com nível escolar mínimo em graduação do ensino médio.
Art. 9º.
Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos solenes do Poder Executivo.
Parágrafo único
Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa.
Art. 10.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade:
I –
Representantes do Poder Público, a seguir especificados:
a)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social;
b)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação;
c)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal Administração.
II –
04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades não governamentais representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais, organizações profissionais, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais.
§ 1º
Os conselheiros representantes do Poder Público serão escolhidos entre os ocupantes da função de Secretário Municipal da pasta e servidores públicos municipais de carreira, vinculados à cada uma das secretarias elencadas nos incisos de “a” a “d”, com poder de decisão no âmbito de seu órgão e identificação com a questão, e estará condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
§ 1º
Os conselheiros representantes do Poder Público serão escolhidos entre os ocupantes da função de Secretário Municipal da pasta e servidores públicos municipais, vinculados à cada uma das secretarias elencadas nos incisos de “a” a “d”, com poder de decisão no âmbito de seu órgão e identificação com a questão, e estará condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.979, de 16 de abril de 2015.
§ 2º
Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no Município.
§ 3º
Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico deverão preencher os seguintes requisitos:
I –
estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
II –
estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos da economia e comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa direta ou indireta dos direitos da criança e do adolescente;
III –
atuar no âmbito territorial do município.
§ 4º
O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante. A organização da sociedade civil que se candidatar ao cargo de conselheiro de direitos deverá, no momento da inscrição de sua candidatura, indicar o membro que a representará.
§ 5º
Serão eleitas como titulares as quatro entidades da sociedade civil com maior número de votos obtidos na assembléia de eleição. As demais entidades, por ordem de votação, irão compor o rol dos suplentes. Havendo empate na votação, será considerada eleita a entidade que apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência.
§ 6º
A nomeação dos membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias da promulgação do resultado da assembléia de entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, antes da posse, sob pena de responsabilidade.
§ 7º
Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titulares provisoriamente em caso de comprovada impossibilidade destes últimos comparecerem nas reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sempre constar em ata essas substituições ocorridas, anexando o documento comprobatório da ausência provisória do membro titular.
§ 8º
Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias, por meio de carta protocolada na Secretaria Executiva do Conselho, para efeito de convocação do membro suplente participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sob pena de configurar falta injustificada, ressalvadas as situações de força maior e caso fortuito.
§ 9º
Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de maior número de votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro titular quando os membros titulares definitivamente se afastarem do mandato.
§ 10
A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, por maioria, poderá vetar a substituição, em votação pública.
§ 11
A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas organizações das entidades civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a substituição, por votação em reunião extraordinária, ou por ato solene, respectivamente.
§ 12
No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
§ 13
Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 14
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for representada por membro da sociedade civil, a primeira-secretaria será representada obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca.
§ 15
A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 16
Os conselheiros representantes da sociedade civil e os representantes governamentais exercerão mandato de dois anos, sendo vedada a recondução automática ou a prorrogação de mandatos.
Art. 11.
Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I –
representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
II –
ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público municipal, ressalvados os Secretários Municipais, conforme disposto no artigo 10, § 1°, desta Lei;
II –
prestadores de serviços contratados pela administração pública municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.979, de 16 de abril de 2015.
III –
conselheiros tutelares no exercício da função;
Parágrafo único
Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou federal.
Art. 12.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus mandatos cassados quando:
a)
for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;
b)
for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal no 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
c)
for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal no 8.429/92.
§ 1º
A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regime Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho.
§ 2º
Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o presidente do Conselho dos Direitos encaminhará a notícia, sob pena de responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas, por meio de ofício ao Ministério Público para tome as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
§ 3º
A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do Conselho dos Direitos.
Art. 13.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal;
II –
formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município;
III –
deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV –
elaborar o seu regimento interno e apreciar o regimento interno do Conselho Tutelar, sugerindo, neste caso, as modificações que entender pertinentes;
V –
gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para complementar os programas das entidades não governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal no 4.320/64, Lei Federal no 8.666/93, Lei Complementar 101/00;
VI –
propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/90;
VII –
participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIII –
realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município;
IX –
deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X –
proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal no 8.069/90;
XI –
proceder, nos termos do artigo 91 e parágrafo único, da Lei Federal no 8.069/90, ao registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII –
fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII –
deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIV –
examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV –
solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI –
convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVII –
deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público estadual;
XVIII –
acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX –
mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX –
encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;
XXI –
acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
XXII –
articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
§ 1º
As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regime interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;
§ 2º
É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
I –
informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes;
II –
sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
III –
fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.
§ 3º
Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.
Art. 14.
A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por escrutínio secreto, podendo cada entidade ou movimento social indicar e inscrever para a assembléia de votação quatro delegados, de modo que cada um deles possa votar, em no máximo seis nomes, dentre os que se apresentarem como candidatos.
Parágrafo único
É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou movimento social junto à assembléia não governamental.
Art. 15.
A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil, para eleição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada ordinariamente pelo presidente do CMDCA vigente, no prazo máximo de sessenta e no mínimo de trinta dias antecedentes ao término do seu mandato, observando a publicação do ato, nos termos do artigo 10, § 2o, desta Lei.
Art. 16.
O edital de convocação da assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil conterá o rol de entidades e movimentos sociais habilitados a participar do pleito.
Parágrafo único
As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais que preencherem os requisitos dispostos no artigo 10, § 3o, desta Lei, não incluídas no rol daquelas publicadas no edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do referido edital.
Art. 17.
O quorum para realização da assembléia, em primeira convocação, será de 1/2 (metade) de representantes das entidades arroladas no edital de convocação, e em segunda convocação, será de 1/3 (um terço) representantes de entidades.
Art. 18.
Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 1/3 (um terço) dos representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum, devendo repetir imediatamente e reiniciar o processo para nova convocação.
Art. 19.
A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil será presidida por um membro não governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão, e de igual maneira serão indicados um secretário e dois fiscais escrutinadores dentre os participantes da assembléia.
Art. 20.
Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata da Assembléia, os trabalhos ali efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes.
Art. 21.
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instalará extraordinariamente a assembléia da sociedade civil para analisar e deliberar na hipótese descrita no art. 10, §§ 10o e 11º, desta Lei.
Art. 22.
Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:
I –
reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes criminais e cíveis extraídas perante a Justiça Estadual;
II –
possuir capacidade civil plena;
III –
residir no município há mais de dois anos;
IV –
estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão expedida pelo Cartório Eleitoral local.
Parágrafo único
O candidato deverá comprovar o trabalho ou o voluntariado na entidade ou movimento não governamental pelo qual concorrer.
Art. 23.
O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de escolha popular, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
Art. 23.
O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de Resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.236, de 14 de junho de 2019.
§ 1º
Será permitida aos conselheiros tutelares a participação em novo mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior a um mandato e meio.
§ 2º
A nova participação consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.
Art. 24.
O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social deverá disponibilizar estrutura adequada para funcionamento eficiente do Conselho Tutelar, disponibilizando imóvel, móveis, servidores, veículo, linha telefônica fixa e móvel, computadores, impressoras e material de consumo.
Art. 25.
A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com remuneração e qualificação dos seus membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias.
Art. 26.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I –
atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a VII, da Lei n° 8.069/90;
II –
atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei n° 8.069/90;
III –
fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no município e os programas por estas executadas, conforme art. 95, da Lei n° 8.069/90, devendo em caso de irregularidades representarem à autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;
IV –
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.
V –
encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a 258, da Lei n° 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90;
VI –
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil (cf. arts. 24, 136, inciso XI e 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90);
VII –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei n° 8.069/90);
VIII –
representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei n° 8.069/90);
IX –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, de I à VI, da Lei n° 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;
X –
expedir notificações;
XI –
requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários;
XII –
representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como, contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente, (art. 202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIII –
fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (art. 4º, par. único, alíneas “c” e “d” c/c art. 259, par. único, da Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;
XIV –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração Pública (Secretaria ou Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao disposto no art. 4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal;
XV –
recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei n° 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente.
§ 1º
Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90.
§ 2º
O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art. 226, caput e § 8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS).
§ 3º
O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subsequente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do art.101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a averiguação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade policial responsável.
§ 4º
As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógica específicas da criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf. art.136, inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art.100, da Lei nº 8.069/90).
§ 5º
O Conselho Tutelar aplicará a medida de acolhimento institucional, em caráter excepcional, ou seja, apenas nos casos de flagrante de crime ou abandono, zelando pela estrita observância de seu caráter provisório, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei nº 8.069/90, devendo comunicar o fato imediatamente à autoridade judiciária.
§ 6º
Caso o Conselho Tutelar, depois de esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art.136, incisos IV e V c/c art.201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes.
§ 7º
O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em acolhimento institucional e familiar, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e art. 101, § 2º da Lei 8.069/90).
§ 8º
Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional (com estrita observância do disposto no § 5º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 24 horas, e se por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível.
§ 9º
Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.
§ 10
O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou adolescente no Município, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 27.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, contencioso, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do município, levando-se em conta a regra de competência descrita no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º
É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas previstas no artigo 112, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º
O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 28.
É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de levar ao conhecimento deste casos de difícil solução, para que sejam analisados em conjunto e solucionados através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal.
Art. 29.
O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas específicas de proteção de direitos humanos, previstas e cabíveis em lei.
Art. 30.
O Conselho Tutelar fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, para fins de execução orçamentária, sem subordinação funcional ao Poder Executivo municipal.
Art. 31.
O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:
I –
o horário de funcionamento será instituído pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos do Estatuto Interno do Conselho Tutelar, desde que cumprida a carga horária de 40 horas de expediente normal prevista no Regimento Interno e nesta Lei;
II –
fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros tutelares distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão, de modo que sempre deverá dois conselheiros tutelares ficar escalados, preferencialmente um do sexo masculino e outro do sexo feminino, nos períodos noturnos, finais de semana e feriados.
§ 1º
Os conselheiros tutelares, durante o horário de expediente, poderão se ausentar da sede para participação em reuniões, audiências e para a realização de diligências, desde que pelo menos um representante permaneça no órgão para atendimento ao público.
§ 2º
O conselheiro tutelar que cumprir escala de plantão durante uma semana, incluindo-se os cinco dias no período noturno, um final de semana e eventuais feriados, adquirirá o direito à compensação de um dia útil, que não poderá ser gozado em período superior a um dia útil por semana.
Art. 32.
O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da infância e juventude, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 33.
Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente atendida por um membro deste, o qual será responsável pela formalização do registro em documento próprio.
§ 1º
O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada do Conselho Tutelar.
§ 2º
Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil subsequente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da autotutela.
§ 3º
As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificado.
Art. 34.
Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação fundamentada, assim como os interessados (partes envolvidas e seus procuradores), ressalvada requisição do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo único
O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do município.
Art. 35.
No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público.
Parágrafo único
Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.
Art. 36.
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137 da Lei 8069/90.
Art. 37.
Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I –
idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas para agentes militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II –
idade igual ou superior a vinte e um anos;
III –
residir no município há mais de dois anos;
IV –
estar no gozo de seus direitos políticos;
V –
apresentar no momento da posse certificado de conclusão de ensino médio;
VI –
apresentar quitação com as obrigações militares, no caso de candidato do sexo masculino;
VII –
submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada segundo deliberação da Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA;
VII –
submeter-se a uma prova objetiva de conhecimento teórico sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada segundo deliberação da Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.979, de 16 de abril de 2015.
VIII –
submeter-se a avaliação psicológica, em caráter eliminatório;
VIII –
não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.979, de 16 de abril de 2015.
IX –
não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos;
IX –
não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.979, de 16 de abril de 2015.
X –
não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente.
§ 1º
A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, bem como os estipulados por esta Lei.
§ 2º
O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
§ 3º
O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada ressalvada as exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 38.
O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, que for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
I –
o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido suspensos;
II –
a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único
Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar.
Art. 39.
O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo dos eleitores cadastrados no município perante a Justiça Eleitoral, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura, especificando as regras do certame, o dia, o horário, e o local para recebimento dos votos e de apuração.
§ 1º
A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações) da campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos.
§ 2º
Ficarão impedidos de compor a Comissão Eleitoral Organizadora os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos à membro do Conselho Tutelar.
§ 3º
A Comissão Eleitoral Organizada ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 3º
A Comissão Eleitoral Organizadora ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.979, de 16 de abril de 2015.
§ 4º
Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I –
notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa, e;
II –
realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 5º
Das decisões da Comissão Eleitoral Organizada caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 5º
Das decisões da Comissão Eleitoral Organizadora caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.979, de 16 de abril de 2015.
§ 6º
Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral Organizada fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 6º
Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral Organizadora fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.979, de 16 de abril de 2015.
§ 7º
Cabe ainda à Comissão Eleitoral Organizada:
§ 7º
Cabe ainda à Comissão Eleitoral Organizadora:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.979, de 16 de abril de 2015.
I –
realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II –
estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III –
analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV –
providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V –
escolher e divulgar os locais de votação;
VI –
selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII –
solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII –
divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX –
resolver os casos omissos.
§ 8º
O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 40.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 1º
O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;
§ 2º
Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado para fiscalizá-lo.
Art. 41.
Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I –
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II –
em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente; e
III –
garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar;
IV –
elaborar ou aprovar o modelo de cédula de votação, na hipótese prevista no inciso II.
Art. 43.
Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1º
Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 2º
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:
I –
apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
II –
apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;
III –
residir a mais tempo no município;
IV –
tiver maior idade.
§ 3º
Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e a posse ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;
§ 4º
Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
§ 5º
No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolha suplementar para o preenchimento de, no mínimo, 5 (cinco) suplentes.
Art. 44.
Após a posse os conselheiros tutelares titulares e suplentes se submeterão a curso de formação e qualificação funcional que trate da legislação específica, das atribuições do cargo e treinamento para a função, promovido por uma comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
DOS DIREITOS SOCIAIS, DA REMUNERAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 45.
A remuneração dos conselheiros tutelares titulares será de R$ 900,00 (novecentos reais), devendo ser corrigida anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice que for aplicado na revisão geral anual dos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
Parágrafo único
Em relação a remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal, e para o regime geral da previdência nos demais casos.
Art. 46.
São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I –
cobertura previdenciária;
II –
gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, após um ano de exercício no cargo, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III –
licença-maternidade, com duração de 180 dias;
IV –
licença-paternidade, com duração de 05 dias úteis, sem prejuízo da remuneração;
V –
gratificação natalina (décimo terceiro salário).
Parágrafo único
No caso do inciso III, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
Art. 47.
Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I –
imediatamente, depois de comunicada ao Secretário Municipal de Administração e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;
II –
no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
III –
no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV –
no caso de gozo do recesso anual.
Art. 48.
O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas hipóteses previstas no artigo anterior perceberá remuneração proporcional aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou do recesso anual.
Art. 49.
Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem remuneração, o conselheiro que:
I –
infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e civis, ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;
II –
cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
III –
romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV –
recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V –
deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VI –
exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei.
§ 1º
Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria de votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob investigação do referido Órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município, resguarda a remuneração integral durante esse período.
§ 2º
Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais.
§ 3º
Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis.
Art. 50.
Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I –
reincidir na prática de quaisquer condutas insertas nos incisos do artigo anterior, sendo irrelevante se tratar de reincidência específica ou não;
II –
usar da função em benefício próprio;
III –
for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função, ou que sofrer condenação com aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
IV –
manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
V –
aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI –
ter homologada a sua candidatura a cargos eletivos.
VII –
receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;
VIII –
for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92.
§ 1º
Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais.
§ 2º
Na hipótese dos incisos I a VI deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do Conselho dos Direitos.
Art. 51.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, e constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público.
Art. 52.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente vinculados às entidades não governamentais e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares.
§ 2º
As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3º
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I –
pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) provenientes da receita de impostos próprios do município, inclusive da dívida ativa e receita de transferências constitucionais e outras transferências de impostos;
II –
pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com ou sem incentivos fiscais;
IV –
pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V –
contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI –
pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII –
por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII –
pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 53.
O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 54.
A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 55.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, subordina-se administrativamente e operacionalmente a Secretária Municipal de Ação e Promoção Social.
Parágrafo único
A Secretária Municipal de Ação e Promoção Social realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/93 e a Lei Complementar nº 101/2000:
a)
coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b)
executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c)
emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d)
emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e 267/02);
e)
encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior (IN. nº 311/02 da SRF);
f)
comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado.
g)
apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h)
manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i)
encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I –
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II –
trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
III –
anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV –
anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo.
Art. 56.
Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC no 101/2000), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente (art. 50, II).
Art. 57.
A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de:
I –
desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90, visando a promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
II –
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III –
programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
IV –
programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI –
ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único
Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 58.
É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I –
pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, § único);
II –
manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico e recursos próprios;
IV –
transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica;
V –
investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
VI –
manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 59.
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 60.
Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 101/2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo único
Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados.
Art. 61.
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, § 2º).
§ 1º
No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto sustentabilidade no decorrer de sua execução.
§ 2º
Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 62.
Constituem ativos do Fundo:
I –
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas no artigo 52, §3º, e incisos, desta Lei;
II –
direitos que, porventura, vierem a constituir;
III –
bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 63.
Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 64.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
§ 2º
O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 65.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I –
as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
II –
os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;
III –
a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV –
o total dos recursos recebidos;
V –
os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente.
Art. 66.
Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Art. 67.
As despesas para a execução dos artigos 8º, 24, 25, 45 e 46 desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 68.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado e terá conta bancária em uma ou mais entidades bancárias, públicas ou privadas, conforme a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 69.
Os conselheiros tutelares eleitos nos anos de 2011, 2012 ou em anos anteriores e que ainda encontram-se no exercício do cargo terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no ano de 2013.
Art. 69.
Os Conselheiros Tutelares atuais que não foram reeleitos no último pleito eleitoral válido poderão se candidatar (art. 23 desta Lei e 132 do ECA).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.979, de 16 de abril de 2015.
§ 1º
Os conselheiros tutelares eleitos e ou empossados no ano de 2013, terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
§ 2º
O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
§ 3º
Não haverá processo de escolha para conselheiros tutelares no ano de 2014.
Art. 70.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2013.
Art. 71.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 896/92 e respectivas alterações, 1405/04 e respectivas alterações, 1572/09 e 1771/12, e respectivas alterações.