Lei Ordinária nº 1.979, de 16 de abril de 2015
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.843, de 14 de junho de 2013
Art. 1º.
Os artigos 10, 11, 37, 39 e 69 da Lei Municipal nº 1843/13, de 14 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, e suprimido o inciso X do artigo 37:
§ 1º
Os conselheiros representantes do Poder Público serão escolhidos entre os ocupantes da função de Secretário Municipal da pasta e servidores públicos municipais, vinculados à cada uma das secretarias elencadas nos incisos de “a” a “d”, com poder de decisão no âmbito de seu órgão e identificação com a questão, e estará condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
II
–
prestadores de serviços contratados pela administração pública municipal;
VII
–
submeter-se a uma prova objetiva de conhecimento teórico sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada segundo deliberação da Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA;
VIII
–
não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos;
IX
–
não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente.
§ 3º
A Comissão Eleitoral Organizadora ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 5º
Das decisões da Comissão Eleitoral Organizadora caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 6º
Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral Organizadora fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 7º
Cabe ainda à Comissão Eleitoral Organizadora:
Art. 69.
Os Conselheiros Tutelares atuais que não foram reeleitos no último pleito eleitoral válido poderão se candidatar (art. 23 desta Lei e 132 do ECA).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.