Lei Ordinária nº 1.514, de 27 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.543, de 09 de outubro de 2023
Vigência a partir de 9 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.543, de 09 de outubro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 2.543, de 09 de outubro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei tem por finalidade regulamentar a concessão de Utilidade Pública Municipal a entidades filantrópicas, associações comunitárias, de moradores, instituições religiosas, educativas, sindicais, clubes de serviços e outras congêneres.
Art. 2º.
São requisitos indispensáveis para a concessão de Utilidade Pública Municipal:
I –
que a entidade seja constituída no Município de Caçu;
II –
que tenha personalidade jurídica;
III –
que seja de caráter assistencial, sem fins lucrativos e que possua previsão de dissolução com a destinação dos bens a entidade congênere.
IV –
que esteja em efetivo e continuo funcionamento nos dois (02) anos imediatamente anteriores ao da concessão, com exata observância dos princípios estatutários;
V –
que não remunere, por qualquer forma, os cargos da diretoria, e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
VI –
que comprovadamente, promova a filantropia em caráter geral ou indiscriminado;
VI –
que comprovadamente, promova a filantropia ou o bem-estar social/ambiental em caráter geral ou indiscriminado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.543, de 09 de outubro de 2023.
VII –
que a sua Diretoria seja constituída, em no mínimo, de 50% (cinqüenta por cento) de moradores de Caçu, com a devida e idônea comprovação.
Art. 3º.
São documentos necessários que devem acompanhar o processo de concessão de Utilidade Pública Municipal;
I –
certidão atualizada do cartório onde a entidade encontra-se registrada;
II –
exemplar do órgão oficial do Município ou imprensa local onde foi publicado o estatuto ou o próprio estatuto;
III –
certidão negativa de tributos federal, estadual e municipal;
IV –
ata da eleição e posse da atual diretoria;
V –
declaração de que os cargos de direção não são remunerados;
VI –
relação dos bens patrimoniais da entidade e respectivos valores;
VII –
declaração firmada pela diretoria de atender as solicitações do Poder Público nas suas promoções de caráter cívico, educacional, cultural e assistencial;
VIII –
atestado de autoridade municipal sobre o funcionamento e os serviços prestados pela entidade;
IX –
certidão de registro junto a Comissão ou Conselho Municipal de Assistência Social;
IX –
certidão emitida por Órgão, Comissão ou Conselho Municipal compatível com a atividade desenvolvida pela entidade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.543, de 09 de outubro de 2023.
X –
relatório circunstanciado das atividades nos dois (02) anos anteriores à concessão, discriminado, em número e por ano, os serviços prestados, gratuitamente ou não, para caracterizar a filantropia ou verificar os fins e a natureza predominante da entidade.
Art. 4º.
A entidade que for concedida Utilidade Pública Municipal fica obrigada a publicar anualmente a demonstração de receita e da despesa realizada do exercício anterior, assinada por contador devidamente habilitado e registrado.
Art. 5º.
Acompanhará o processo de concessão de Utilidade Pública Municipal, quadro demonstrativo de receita e de despesa dos últimos dois (02) anos anteriores ao da concessão, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos mencionados nesta Lei.
Art. 6º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei impede o reconhecimento da concessão de Utilidade Pública Municipal.
Parágrafo único
Ficam mantidas as concessões de Utilidade Pública Municipal às entidades beneficiadas até a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.