Lei Ordinária nº 1.266, de 12 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.371, de 22 de dezembro de 2003
Vigência entre 12 de Junho de 2001 e 21 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.266, de 12 de junho de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 1.266, de 12 de junho de 2001
Art. 1º.
Passam a integrar ao Plano Rodoviário Municipal, além das estradas principais, todas as estradas vicinais, para efeito de conservação, construção e melhoramento.
Art. 2º.
O custo da obra de conservação, construção e manutenção das estradas vicinais do Município de Caçu, será cobrada dos proprietários das propriedades que integram a área, zona ou região beneficiada, nos termos do artigo 201 e parágrafo único e artigo 202 do Código Tributário Municipal, regulamentado pelo Decreto nº 139/01, de 24 de maio de 2001.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.