Lei Ordinária nº 1.371, de 22 de dezembro de 2003
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.266, de 12 de junho de 2001
Art. 1º.
O artigo 1º, da Lei Municipal nº 1266/01, de 12 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:
§ 1º
Podem, os proprietários dos imóveis que são ou que serão cortados pelas estradas vicinais, optar pela época da construção e pelo tipo de serviço de conservação ou melhoramento.
§ 2º
Nas estradas vicinais, ficam os proprietários rurais desobrigados de construir corredores, podendo, nos trechos finais da estrada, onde servir, exclusivamente, uma propriedade, colocar porteiras, desde que dentro dos limites do imóvel.
§ 3º
As áreas de terras ocupadas pelas estradas vicinais e pelas municipais, com existência ou não de corredores, não são consideradas de propriedade do Município, ressalvados os
casos em que houver a respectiva indenização pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.