Lei Ordinária nº 1.266, de 12 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1266

2001

12 de Junho de 2001

INCLUI NO PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL TODAS AS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE CAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.371, de 22 de dezembro de 2003
Inclui no Plano Rodoviário Municipal todas as estradas vicinais do Município de Caçu e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU: Faço saber que a Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Passam a integrar ao Plano Rodoviário Municipal, além das estradas principais, todas as estradas vicinais, para efeito de conservação, construção e melhoramento.
        § 1º 

        Podem, os proprietários dos imóveis que são ou que serão cortados pelas estradas vicinais, optar pela época da construção e pelo tipo de serviço de conservação ou melhoramento.

        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.371, de 22 de dezembro de 2003.
          § 2º 

          Nas estradas vicinais, ficam os proprietários rurais desobrigados de construir corredores, podendo, nos trechos finais da estrada, onde servir, exclusivamente, uma propriedade, colocar porteiras, desde que dentro dos limites do imóvel. 

          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.371, de 22 de dezembro de 2003.
            § 3º 

            As áreas de terras ocupadas pelas estradas vicinais e pelas municipais, com existência ou não de corredores, não são consideradas de propriedade do Município, ressalvados os
            casos em que houver a respectiva indenização pelo Poder Público Municipal.

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.371, de 22 de dezembro de 2003.
              Art. 2º. 

              O custo da obra de conservação, construção e manutenção das estradas vicinais do Município de Caçu, será cobrada dos proprietários das propriedades que integram a área, zona ou região beneficiada, nos termos do artigo 201 e parágrafo único e artigo 202 do Código Tributário Municipal, regulamentado pelo Decreto nº 139/01, de 24 de maio de 2001. 

                Art. 3º. 

                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                  Art. 4º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                    PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, em 12 de junho de 2001. 

                     

                    RUI ALVES MARTINS
                    Prefeito Municipal