Lei Ordinária nº 1.266, de 12 de junho de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 1.371, de 22 de dezembro de 2003
Podem, os proprietários dos imóveis que são ou que serão cortados pelas estradas vicinais, optar pela época da construção e pelo tipo de serviço de conservação ou melhoramento.
Nas estradas vicinais, ficam os proprietários rurais desobrigados de construir corredores, podendo, nos trechos finais da estrada, onde servir, exclusivamente, uma propriedade, colocar porteiras, desde que dentro dos limites do imóvel.
As áreas de terras ocupadas pelas estradas vicinais e pelas municipais, com existência ou não de corredores, não são consideradas de propriedade do Município, ressalvados os
casos em que houver a respectiva indenização pelo Poder Público Municipal.
O custo da obra de conservação, construção e manutenção das estradas vicinais do Município de Caçu, será cobrada dos proprietários das propriedades que integram a área, zona ou região beneficiada, nos termos do artigo 201 e parágrafo único e artigo 202 do Código Tributário Municipal, regulamentado pelo Decreto nº 139/01, de 24 de maio de 2001.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.