Resolução nº 8, de 07 de julho de 2023
Art. 1º. 
            
          
          
O Art. 40 da Resolução nº 05, de 16 de novembro de 2006, passa a vigorar com os seguintes dispositivos e redação:
Art. 40.
                 
              
            
            
            
              
              As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporárias, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar determinados fatos de interesse da administração, compostas e denominadas conforme a seguir.
            
            
          
I
               – 
              por cinco membros:
            
            
          
a)
               
              comissões permanentes;
            
            
          
b)
               
              comissões especiais;
            
            
          
c)
               
              comissões de representação;
            
            
          
d)
               
              comissões parlamentares de inquérito.
            
            
          
II
               – 
              por três membros:
            
            
          
a)
               
              comissões processantes.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
O Art. 65 da Resolução nº 05, de 16 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
                 
              
            
            
            
              
              A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando os procedimentos e as disposições previstas na Legislação Federal aplicável e na Lei Orgânica Municipal.
            
            
          
Art. 3º. 
            
          
          
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.