Lei Ordinária nº 2.508, de 07 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.520, de 25 de agosto de 2023
Vigência a partir de 25 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.520, de 25 de agosto de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 2.520, de 25 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica convalidada a gratificação de 20% (vinte por cento) e majorada em mais 20% (vinte por cento), chegando aos 40% (quarenta por cento), sobre o salário básico, para o Servidor Monitor designado para exercer o cargo de Professor Regente, de forma temporária, nas unidades da rede de ensino oficial do Município.
Art. 1º.
Fica convalidada a gratificação de 20% (vinte por cento), já concedida
através de Portaria, sobre o salário básico, para o Servidor Monitor designado
para exercer o cargo de Professor Regente, de forma temporária, nas
unidades da rede de ensino oficial do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.520, de 25 de agosto de 2023.
§ 1º
O servidor municipal que desempenhar a função referida no caput deste artigo será designado pela Secretária de Educação, através de Portaria.
§ 2º
A gratificação a que se refere este artigo será de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do monitor, correspondente à carga horária mensal do profissional da educação.
§ 3º
Referida gratificação será transitória devendo ser paga apenas enquanto o servidor permanecer na atividade de professor regente (em sala de aula), não importando o tempo que perdure a percepção de referida bonificação.
§ 4º
Dado o caráter transitório da referida gratificação, não se incorporará à remuneração do servidor, passando desta forma a não incidir na contribuição previdenciária.
Art. 2º.
Terá direito de receber a gratificação apenas o servidor efetivo ocupante de cargo de Monitor Regente (em sala de aula), nas unidades da rede de ensino, lotado na Secretaria Municipal de Educação do Município de Caçu/GO.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.