Lei Ordinária nº 2.504, de 15 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2504

2023

15 de Maio de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 09, da Qd. 02, do Loteamento "Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento - "VALTÃO", para a empresa MARIA ELISA DE OLIVEIRA NUNES SILVA, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências.

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Vigência a partir de 12 de Junho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.513, de 12 de junho de 2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 09, da Qd. 02, do Loteamento “Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento – “VALTÃO”, para a empresa MARIA ELISA DE OLIVEIRA NUNES SILVA, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências”.
    A Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, por seus representantes aprova e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 09, da Quadra nº 02, do Loteamento “Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento – “VALTÃO”, para a empresa MARIA ELISA DE OLIVEIRA NUNES SILVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.783.529/0001-94, com sede na Av. Clarice Machado Guimarães, nº 1090, CEP nº 75813-000 – Caçu/GO, referente ao lote:
        I – 
        lote nº 09, da Qd. nº 02, com a área de 335,78m2 (trezentos e trinta e cinco metros e setenta e oito decímetros quadrados) com as seguintes descrições perimétricas: frente: 07,07m de chanfro para a Rua 01 e 13,29m para a Rua Guilherme Guimarães dos Santos; fundo: 18,29m para o lote 08; lateral direita: 20,13m e azimute de 311º04’30” para o lote nº 10; lateral esquerda: 15,30m e azimute de 311º04’30” para a Rua 01, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula nº 8.808, do Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis local.
          I – 
          lote nº 08, da Qd. nº 02, com a área de 355,78m2 (trezentos e cinquenta e cinco metros e setenta e oito decímetros quadrados) com as seguintes descrições perimétricas: frente: 07,07m de chanfro para a Rua 02 e 13,29m para a Rua 02; fundo: 18,29m para o lote 09; lateral direita: 15,13m e azimute de 131º04’30” para o lote nº 01; lateral esquerda: 20,130m e azimute de 311º04’30” para o lote 07, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula nº 8.808, do Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis local.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.513, de 12 de junho de 2023.
            Art. 2º. 
            A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$6.715,60 (seis mil, setecentos e quinze reais e sessenta centavos) e será destinado à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal “aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumento musicais”.
              Art. 2º. 
              A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 7.115,60 (sete mil, cento e quinze reais e sessenta centavos) e será destinado à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal “aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumento musicais.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.513, de 12 de junho de 2023.
                Art. 3º. 
                A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos:
                  I – 
                  comprovação de regular personalidade jurídica;
                    II – 
                    última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica;
                      III – 
                      prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e outros órgãos de administração pública;
                        IV – 
                        certidões negativas de protestos de títulos;
                          V – 
                          certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
                            VI – 
                            planta do imóvel a ser construído;
                              VII – 
                              declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
                                Art. 4º. 
                                A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
                                  Art. 5º. 
                                  A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão:
                                    I – 
                                    iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
                                      II – 
                                      dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
                                        III – 
                                        utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
                                          IV – 
                                          a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas;
                                            V – 
                                            cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo;
                                              VI – 
                                              a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de:
                                                a) 
                                                no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$10.000,00 (dez mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
                                                  b) 
                                                  no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
                                                    c) 
                                                    no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
                                                      d) 
                                                      nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso;
                                                        VII – 
                                                        o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
                                                            Art. 6º. 
                                                            A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pelo beneficiário o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2º desta Lei.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                        GABINETE DA PREFEITA DE CAÇU, Estado de Goiás, em 15 de maio de 2023.

                                                                           

                                                                          ANA CLÁUDIA LEMOS OLIVEIRA
                                                                          Prefeita Municipal