Lei Ordinária nº 2.504, de 15 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.513, de 12 de junho de 2023
Vigência a partir de 12 de Junho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.513, de 12 de junho de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 2.513, de 12 de junho de 2023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 09, da Qd. 02, do Loteamento “Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento – “VALTÃO”, para a empresa MARIA ELISA DE OLIVEIRA NUNES SILVA, que busca fixar sede definitiva neste Município, e dá outras providências”.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Área do lote nº 09, da Quadra nº 02, do Loteamento “Polo Empresarial Walter Guimarães do Nascimento – “VALTÃO”, para a empresa MARIA ELISA DE OLIVEIRA NUNES SILVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.783.529/0001-94, com sede na Av. Clarice Machado Guimarães, nº 1090, CEP nº 75813-000 – Caçu/GO, referente ao lote:
I –
lote nº 09, da Qd. nº 02, com a área de 335,78m2 (trezentos e trinta e cinco metros e setenta e oito decímetros quadrados) com as seguintes descrições perimétricas: frente: 07,07m de chanfro para a Rua 01 e 13,29m para a Rua Guilherme Guimarães dos Santos; fundo: 18,29m para o lote 08; lateral direita: 20,13m e azimute de 311º04’30” para o lote nº 10; lateral esquerda: 15,30m e azimute de 311º04’30” para a Rua 01, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula nº 8.808, do Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis local.
I –
lote nº 08, da Qd. nº 02, com a área de 355,78m2 (trezentos e cinquenta e cinco metros e setenta e oito decímetros quadrados) com as seguintes descrições perimétricas: frente: 07,07m de chanfro para a Rua 02 e 13,29m para a Rua 02; fundo: 18,29m para o lote 09; lateral direita: 15,13m e azimute de 131º04’30” para o lote nº 01; lateral esquerda: 20,130m e azimute de 311º04’30” para o lote 07, pertencente a uma área maior, objeto da matrícula nº 8.808, do Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis local.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.513, de 12 de junho de 2023.
Art. 2º.
A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$6.715,60 (seis mil, setecentos e quinze reais e sessenta centavos) e será destinado à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal “aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumento musicais”.
Art. 2º.
A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 7.115,60 (sete mil, cento e quinze reais e sessenta centavos) e será destinado à instalação da sede da empresa concessionária, que tem como atividade principal “aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumento musicais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.513, de 12 de junho de 2023.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso da área de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública, mediante apresentação do cronograma de construção e desenvolvimento da atividade, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I –
comprovação de regular personalidade jurídica;
II –
última declaração de imposto de renda, para fins de comprovação da capacidade financeira e econômica;
III –
prova de quitação com a fiscalização federal, estadual, municipal, previdenciário e outros órgãos de administração pública;
IV –
certidões negativas de protestos de títulos;
V –
certidões de distribuição de ações judiciais da sede da empresa;
VI –
planta do imóvel a ser construído;
VII –
declarar, por escrito, estar de acordo com os encargos e demais condições estabelecidas nesta Lei, em especial com a legislação ambiental.
Art. 4º.
A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo ou equivalente escritura pública.
Art. 5º.
A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização de concessão:
I –
iniciar sua construção até 30 (trinta) dias após firmar o contrato de concessão da área e expedição do competente alvará de construção, e concluí-la no prazo improrrogável de 01 (um) ano, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
II –
dar início a atividade até 30 (trinta) dias após o término da obra, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
III –
utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito no artigo 2º desta Lei, sob pena de tornar nula de pleno direito a concessão efetuada, sem direito a qualquer indenização e retenção de benfeitorias;
IV –
a mão-de-obra na construção e no desenvolver da atividade, a ser empregada deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de operários residentes neste município, exceto as funções especializadas;
V –
cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ou de revogação da escritura pública, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhista e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso VI deste artigo;
VI –
a partir da instalação da beneficiária no imóvel concedido, assumir a responsabilidade de:
a)
no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$10.000,00 (dez mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
b)
no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 03 (três) funcionários;
c)
no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 04 (quatro) funcionários;
d)
nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso;
VII –
o imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária, durante o prazo de 10 (dez) anos, suspender suas atividades por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, sem direito a qualquer tipo de indenização e retenção de benfeitorias.
Parágrafo único
Constarão no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º.
A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos incisos V e VI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único
A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita anualmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7º.
Após 10 (dez) anos de atividade no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pelo beneficiário o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação como previsto no Art. 2º desta Lei.
Art. 8º.
Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.