Lei Ordinária nº 1.835, de 15 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.868, de 11 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.967, de 26 de janeiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.209, de 09 de abril de 2019
Vigência entre 11 de Outubro de 2013 e 25 de Janeiro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 1.868, de 11 de outubro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 1.868, de 11 de outubro de 2013
Art. 1º.
Fica criado no âmbito deste Município o Programa de Atendimento à População na área de Assistência Social do Município de Caçu, Estado de Goiás, denominado pela sigla “PROCAÇU”, que tem por finalidade implementar os benefícios assistenciais, além dos já contemplados pela Lei Federal nº 8.742, de 07/12/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), classificando-se nos seguintes sub-programas:
I –
Sub-Programa “DOCUMENTAÇÃO PARA CIDADANIA”;
II –
Sub-Programa “PASSAGEM NA MÃO”;
III –
Sub-Programa “CONSTRUÇÃO/RECONSTRUIR CAÇU”;
IV –
Sub-Programa “ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE”;
V –
Sub-Programa “ATENDIMENTO E ASSISTÊNCIA AO IDOSO”;
VI –
Sub-Programa “CAPTAÇÃO MÍNIMA”;
VII –
Sub-Programa “CLUBE DA AMIZADE”;
VIII –
Sub-Programa “EMERGÊNCIA SOCIAL”;
IX –
Sub-Programa “AJUDA A APOSENTAR”;
X –
Sub-Programa “VER UM MUNDO MELHOR”;
XI –
Sub-Programa “SERVIR SATISFEITO”;
XII –
Sub-Programa “INVERNO SOCIAL”;
XIII –
Sub-Programa “CRIANÇA FELIZ”;
XIV –
Sub-Programa “FRALDAS GERIÁTRICAS”;
XV –
Sub-Programa “INSERÇÃO DO DEFICIENTE NO MERCADO DE TRABALHO”;
XVI –
Sub-Programa “CONDOMÍNIO DA 3ª IDADE”;
XVII –
Sub-Programa “TERMINAL DO ALUNO”;
XVIII –
Sub-Programa “LEITE É VIDA”;
XIX –
Sub-Programa “BUSCA MUDANÇA”;
XX –
Sub-Programa “CLUBE DAS MÃES”;
XXI –
Sub-Programa “CUIDANDO DA SAÚDE”;
XXII –
Sub-Programa “MENOR CUIDADO”;
XXIII –
Sub-Programa “CASAMENTO SOCIAL”;
Art. 2º.
Os Sub-Programas integrantes do Programa de Atendimento à População na área de Assistência Social do Município de Caçu/GO, tem por finalidade desenvolver diretamente ou através de convênios, a execução de ações sociais no âmbito municipal que não foram contempladas expressamente pela legislação federal - LOAS. O programa tem como outros objetivos: garantir os mínimos sociais à população por meio de ações prioritárias, preventivas de proteção, inserção, promoção, amparo que visem a redução da exclusão social e qualidade de vida do cidadão; articular parcerias com ONGS E OGS; implementar outros Programas e Projetos que atendam crianças e adolescentes, famílias, gestantes, idosos, pessoas portadoras de deficiências, buscando melhores condições que favoreçam a melhoria sócio-econômica da família; capacitar os atores que trabalham com e nas Redes de Assistência Social. Os destinatários da Assistência Social pertencente à formas fragilizadas de sociabilidade familiar, comunitária e societária são os seguimentos excluídos involuntariamente das políticas sociais básicas, já contempladas por Lei Federal, e das oportunidades de acessos a bens e serviços produzidos pela sociedade, com prioridade para os indivíduos e seguimentos populacionais urbanos e rurais em condições de vulnerabilidade, condições de desvantagens e situações circunstanciais.
Art. 3º.
O Sub-Programa “DOCUMENTAÇÃO PARA A CIDADANIA” tem como objetivo geral oportunizar aos munícipes pertencentes às famílias pobres, o direito para a documentação, para assumir seu lugar de cidadão de direitos e deveres que se encontra excluído pela condição de pobreza, tendo critérios e objetivos:
I –
critérios para ser beneficiário:
a)
estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Secretaria de Ação e Promoção Social;
b)
estar enquadrado no contingente das famílias vulnerabilizadas pela pobreza deste município, cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ (meio) salário mínimo;
c)
estar sem condições financeiras para procedimentos necessários à confecção dos documentos;
d)
não ter mais de um imóvel no município;
e)
comprovar domicílio no município por mais de 02 (dois) anos, através de certidão eleitoral.
II –
objetivos específicos:
a)
efetuar pagamentos de taxas aos munícipes enquadrados no contingente das famílias vulnerabilizadas pela pobreza deste município, cuja renda mensal per capta seja inferior a ½ (meio) salário mínimo;
b)
divulgar a todo cidadão deste município a necessidade da importância da documentação pessoal para o exercício da cidadania;
c)
efetuar pagamento de fotos quando houver necessidade destas nos documentos;
d)
Dispor de pessoal para fazer contato telefônico junto ao cartório de registro civil para requerer segunda via;
III –
Ao Poder Público compete, como desenvolvimento das seguintes ações:
a)
manter pessoal na Divisão de Assistência Social disponível para efetuação desse atendimento em horário de expediente;
b)
dispor de recursos financeiros para efetuação dos documentos às pessoas de baixa renda, de acordo com os objetivos acima expostos.
IV –
as famílias beneficiadas competem:
a)
zelar pela conservação do documento adquirido, entendendo ser este um dever de cidadão;
b)
ter consciência que será fornecida a 1ª via do documento, sendo que a 2ª via do respectivo documento é de responsabilidade do cidadão, entendendo-se que é responsável pela conservação do mesmo, exceto o de ter invalidado em alguma eventualidade sinistra.
Parágrafo único
Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar as irregularidades cometidas contra o Sub-Programa “DOCUMENTAÇÃO PARA A CIDADANIA”.
Art. 4º.
O Sub-Programa “PASSAGEM NA MÃO”, tem como objetivo geral oportunizar as famílias vulnerabilizadas pela pobreza deste município, o direito ao translado fora do município, quando uma emergência por motivo de doença, tratamento médico, documentação, tratar de questões judiciais, entre outros, que não tenha condições financeiras de se locomover e estar incluído na condição de pobreza, tendo como critérios e objetivos:
I –
critérios para ser beneficiado:
a)
estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Secretaria de Ação e Promoção Social;
b)
estar enquadrado no contingente das famílias pobres deste município, cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ (meio) salário mínimo;
c)
não ter mais de um imóvel no município;
d)
estar sem condições financeiras de ser transladado fora da cidade de seu domicílio;
e)
quando por motivo de saúde, o usuário deverá apresentar o encaminhamento pela Secretaria de Saúde, com data do exame, consulta ou cirurgia para a liberação da passagem;
f)
quando, ainda, o indivíduo encontrar-se em passagem pelo município, não tendo a intenção de nele permanecer, para atender fim social.
II –
objetivos específicos:
a)
Disponibilizar passagem às pessoas enquadradas no contingente de famílias pobres deste município, cuja renda per capta seja inferior a ½ (meio) salário mínimo;
b)
disponibilizar passagem às pessoas enquadradas no contingente de famílias pobres deste município, para tratamento de saúde, desde que não tenha de ir de ambulância de acordo com a disponibilidade de locomoção do paciente ou desde que não seja possível atendimento local;
c)
dispor de pessoal para fazer contato telefônico junto à empresa de transportes, para garantir informações e horários de ônibus e compra de passagem;
d)
providenciar passagem para município vizinho, capital ou outros estados para atender os interesses dos munícipes enquadrados na situação de pobreza.
III –
Ao Poder Público Municipal compete:
a)
manter pessoal na Divisão de Assistência Social disponível para efetuação deste atendimento em horário de expediente;
b)
dispor de recursos financeiros para o pagamento das passagens aos munícipes de baixa renda, de acordo com os objetivos acima propostos.
IV –
Às famílias beneficiadas competem:
a)
apresentar encaminhamento solicitado pelo médico onde passará pela triagem da Divisão de Assistência Social para avaliar a situação social e financeira do paciente;
b)
em caso de tratamento de saúde, ter consciência que será fornecida a passagem apenas para o paciente, sendo que a família deverá se responsabilizar pela passagem do acompanhante;
c)
atender o chamado da Assistência Social para a realização da triagem para verificar se o munícipe enquadra nas exigências da lei.
§ 1º
Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar as irregularidades cometidas contra o Sub-Programa.
§ 2º
Nos casos em que o paciente for menor, idoso, portador de doença grave ou deficiente, será fornecido passagem ao acompanhante.
Art. 5º.
O Sub-Programa “CONSTRUIR/RECONSTRUIR CAÇU” é um programa de enfrentamento a pobreza, objetivando beneficiar as famílias de baixa renda que formam o grande contingente de trabalhadores rurais e urbanos em situação de trabalho de baixa remuneração ou informal em nosso município, com a doação de MATERIAL DE CONSTRUÇÃO e AUXÍLIO COM SERVIÇOS para a construção/reconstrução e melhoria de RESIDÊNCIAS, seguindo os critérios abaixo:
I –
se enquadrar no contingente de famílias carentes deste município, cuja renda mensal seja inferior a ½ (meio) salário mínimo per capta;
II –
estar cadastrado como usuário dos programas sociais, projetos e ações desenvolvidas pela Secretaria de Ação e Promoção Social;
III –
comprovar domicílio no município por mais de dois anos, através de certidão eleitoral.
Parágrafo único
Os benefícios deste Sub-Programa deverão ser previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante parecer Social e proposta de orçamento a ser elaborado pelo Departamento de Engenharia deste município, antes que seja autorizada a sua execução.
Art. 6º.
O Sub-Programa de atendimento à criança e adolescente atenderá grupos de crianças de 7 a 11 anos e adolescentes de 12 a 14 anos, no bairro onde moram, em horário extra-escolar, para realizar atividades recreativas, esportivas, cênicas, culturais, sócio-educativas e de orientação às famílias, oferecendo alimentação, podendo ainda, implantar projeto de colônia de férias para número limitado de participantes.
Art. 7º.
O Sub-Programa de atendimento e assistência ao idoso promoverá a melhoria na qualidade de vida da pessoa idosa, resgatando ou preservando sua identidade, através de práticas associativas, produtivas e promocionais, com o intuito de fortalecer as relações com a família e a sociedade desenvolvendo atividades para os grupos de idosos e prestando assessoria ao Conselho Municipal do Idoso que representa e fiscaliza o cumprimento dos direitos dos idosos junto ao Poder Público e à Sociedade de acordo com as leis vigentes no país.
Art. 8º.
O Sub-Programa Capacitação mínima oferecerá cursos de capacitação para as famílias de baixa renda, de até ½ (meio) salário mínimo per capita, nas áreas e atividades de:
a)
bordados;
b)
corte de cabelo;
c)
corte e costura;
d)
informática;
e)
manicure;
f)
óleo sobre tela e madeira;
g)
pintura em tecido e gesso;
h)
reeducação alimentar.
Art. 9º.
O Sub-Programa “CLUBE DA AMIZADE” será voltado para as crianças e adolescentes de 7 a 18 anos incompletos com atividades educativas, pedagógicas, esportivas, culturais e sociais, conforme relacionadas:
I –
oficina de capoeira;
II –
oficina de teatro;
III –
curso de pintura em tecidos e gesso;
IV –
oficina de esportes;
V –
curso de digitação/informática;
VI –
curso de digitação/informática;
VII –
participação em festas e datas comemorativas;
VIII –
palestras educativas / preventivas;
IX –
curso de embalagem, bisqüi e bijuteria;
X –
gincanas e outras atividades sócio-educativas e de confraternização;
X –
gincanas e outras atividades sócio-educativas e de confraternização, inclusive premiações;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.868, de 11 de outubro de 2013.
XI –
distribuição de brinquedos;
XII –
dança.
Art. 10.
O Sub-Programa “EMERGÊNCIA SOCIAL” terá como público alvo as pessoas e famílias, vítimas de imprevistos, flagelo, catástrofes, atentados ou sinistros, acidentes ou fenômenos naturais que necessitarem de:
I –
doação de cestas básicas ou alimentos componentes de cestas básicas;
II –
doação de medicamentos;
III –
doação de materiais diversos;
IV –
orientação psicológica e aconselhamento;
V –
auxílio financeiro.
Art. 11.
O Sub-Programa “AJUDA A APOSENTAR” visa dar auxiliar e ajudar no atendimento e encaminhamento de idosos e pessoas portadoras de deficiência aos postos de atendimento do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social que atendem este município, para requerer benefícios para a garantia de renda de 01 (um) salário mínimo a pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso com 65 anos de idade ou mais, que não tenha acesso aos benefícios previdenciários e comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção e nem tê-la provido por sua família, por meio de transporte do beneficiado e acompanhamento direto por servidor municipal no posto de atendimento.
Art. 12.
O Sub-Programa “VER UM MUNDO MELHOR” tem por finalidade atender as pessoas de baixa renda com renda per capita de ½ (meio) salário mínimo na família, com dificuldades de visão, que residem no município há mais de 02 (dois) anos, seja cadastrado na Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, apresente o receituário médico, sendo que os idosos e crianças em fase escolar terão prioridade no atendimento, proporcionando-lhes mais oportunidade de desenvolver as atividades do dia a dia com doação de consulta, óculos e cirurgia de catarata.
Art. 13.
O Sub-Programa “SERVIR SATISFEITO” tem por finalidade incentivar a prática de lazer pelos servidores públicos municipais, sendo que para tanto o município auxilie na aquisição e/ou construção de um centro de lazer ou firme parceria com clubes locais, desenvolva atividades tanto internamente nas repartições públicas como externamente em local apropriado a ser adquirido e/ou construído ou em parceria, institua programas próprios para o lazer dos servidores municipais, visando melhor desenvoltura e produtividade dos servidores nas repartições públicas.
Art. 14.
O Sub-Programa “INVERNO SOCIAL” visa a aquisição de cobertores, agasalhos e colchões, anualmente, para ser distribuído às famílias carentes do município, com renda per capita inferior a ½ (meio) salário mínimo, que residam no município há 02 (dois) anos, no período de inverno e eventualmente para as famílias em situação de risco emergencial em qualquer tempo.
Art. 15.
O Sub-Programa “CRIANÇA FELIZ” consiste na distribuição de brinquedos realizada anualmente, no período natalino e na data comemorativa dos dias da criança (12 de outubro), para todas as crianças residentes no município.
Art. 15.
O Sub-programa “CRIANÇA FELIZ” consiste na aquisição, locação e distribuição de brinquedos e contratação de shows artísticos voltados ao público infantil, realizados anualmente, no período natalino e na data comemorativa do dia da criança (12 de outubro), para todas as crianças residentes no município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.868, de 11 de outubro de 2013.
Art. 16.
O Sub- Programa “FRALDA GERIATRICA” consiste na distribuição de fraldas geriátricas para atender aos munícipes que se encontram acamados e impossibilitados de ambular e sem recursos financeiros para aquisição das fraldas. A Secretaria através de visitas domiciliares de um técnico do Serviço Social e em parceria com a Secretaria de Saúde, através dos agentes de saúde, que encaminham os pedidos para a assistência social, cadastrará a família, desde que a renda per capita seja igual ou inferior a ¹/2 (meio) salário mínimo.
Art. 17.
O Sub-Programa “INSERÇÃO DO DEFICIENTE NO MERCADO DE TRABALHO”, que será Desenvolvido em parceria com as secretarias municipais afins e organizações não governamentais, irão ministrar cursos de qualificação, palestras e encaminhamento ao mercado de trabalho de portadores de Deficiência Física acima de 16 anos de idade completos, obedecendo às normas da legislação vigente.
Art. 18.
O Sub-Programa “CONDOMÍNIO DA 3ª IDADE” visa a construção, ampliação e manutenção de centro para idosos onde possa garantir abrigo, assistência médica e psicossocial para pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que estejam morando sozinhas, ou casais de idosos que não tenham moradia própria.
Art. 19.
O Sub-Programa “TERMINAL DO ALUNO” visa estabelecer e estruturar local específico para atendimento ao aluno da rede pública municipal, onde o mesmo possa receber apoio e reforço de matéria, bem como onde receberá a primeira refeição diária, antes do início das aulas, de forma a garantir melhor qualidade de vida e melhor desempenho em suas atividades escolares.
Art. 20.
O Sub-Programa “LEITE É VIDA” consiste na distribuição mensal de leite em pó integral e em formas especiais para garantir às crianças que tenham intolerância ao leite de vaca, o acesso ao leite em pó sem lactose, e também leite em pó de formas especiais, cujos critérios para inserção no programa serão:
I –
receituário médico que comprove a necessidade do leite de forma especial;
II –
família com renda per capita inferior ou igual a meio salário mínimo;
III –
residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV –
crianças com idade de 0 a 03 anos;
V –
estar com a documentação completa no cadastro da Secretaria de Ação Social.
Art. 21.
O Sub-Programa “BUSCA MUDANÇA” consiste no auxílio às famílias com renda per capita inferior a meio salário mínimo, no transporte de sua mudança de outra cidade para este município, podendo para tanto disponibilizar veículo de propriedade do município ou a serviço para realizar o referido transporte, inclusive com auxílio de combustível, desde que o beneficiado já tenha vínculo empregatício comprovado neste município.
Art. 22.
O Sub-Programa “CLUBE DAS MÃES”, em parceria com a Secretaria de Saúde, consiste em desenvolver um programa de apoio às gestantes do município, com acompanhamento médico, pré-natal, com palestras mensais e noções de cuidados com o recém nascido e, inclusive, com doação, ao final da gestação, de um enxoval para o bebê, para as gestantes que tenham participado integralmente do acompanhamento pré-natal e que tenham renda familiar igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo per capita.
Art. 23.
O Sub-Programa “CUIDANDO DA SAÚDE” consiste na doação de medicamentos àquelas pessoas necessitadas que não possuam condições de adquiri-los e que necessitam com urgência do medicamento para sobrevivência, desde que comprovado os seguintes requisitos:
I –
critérios para ser beneficiário:
a)
estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Secretaria de Ação e Promoção Social;
b)
estar enquadrado no contingente das famílias pobres deste município, cuja renda per capita seja inferior a ½ (meio) salário mínimo;
c)
apresentar receita médica que descreve os medicamentos essenciais a serem disponibilizados, inclusive na forma genérica;
d)
não existir estoque do medicamento na farmácia municipal.
II –
objetivos específicos:
a)
atender com medicamentos às pessoas que dele necessitem para sobrevivência;
b)
atender de forma emergencial, toda família que estiver passando por necessidades, tendo sido detectada e encaminhada pela comunidade e avaliada pela equipe da assistência social;
c)
melhorar a saúde e auto-estima do usuário e família, melhorando assim a convivência familiar;
d)
despertar nas pessoas contempladas no programa, que todo investimento efetuado através das ações da política da Assistência Social, terá retorno à promoção humana;
e)
atender sempre que necessário aos idosos que sobrevivem apenas com o salário mínimo de sua aposentadoria, que não supre sua medicação diária.
Art. 24.
O Sub-Programa “MENOR CUIDADO” consiste em medidas para proteção de menores abandonados por seus genitores ou por quem detém sua guarda, que tenham residência ou vínculo com o município, no sentido de oferecer estadia, alimentação, educação, lazer, vida social, de forma a inseri-lo ao convívio social da comunidade, podendo o município para tanto criar e construir ou adequar imóvel e efetuar as demais despesas necessárias para melhor execução do programa.
Art. 25.
O Sub-Programa “CASAMENTO SOCIAL” tem como objetivo geral oportunizar aos munícipes pertencentes às famílias pobres, o direito de se casar civilmente, tirando situações familiares da informalidade, promovendo à cidadãos que se encontra excluído pela condição de pobreza direitos e deveres, tendo critérios e objetivos:
I –
critérios para ser beneficiário:
a)
estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Secretaria de Ação e Promoção Social;
b)
estar enquadrado no contingente das famílias vulnerabilizadas pela pobreza deste município, cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ (meio) salário mínimo;
c)
estar sem condições financeiras para procedimentos necessários aos fins do casamento civil;
d)
não ter mais de um imóvel no município;
e)
comprovar domicílio no município por mais de 02 (dois) anos, através de certidão eleitoral.
II –
objetivos específicos:
a)
efetuar pagamentos de taxas e emolumentos aos munícipes enquadrados no contingente das famílias vulnerabilizadas pela pobreza deste município, cuja renda mensal per capta seja inferior a ½ (meio) salário mínimo;
b)
Dispor de pessoal para fazer contato telefônico junto ao cartório de registro civil para requerer segunda via;
c)
providenciar cópias xerocopiadas de documentos necessários a serem anexados aos atos preparatórios.
III –
Ao Poder Público compete, como desenvolvimento das seguintes ações:
a)
manter pessoal na Divisão de Assistência Social disponível para efetuação desse atendimento em horário de expediente;
b)
dispor de recursos financeiros para efetivação das despesas, de acordo com os objetivos acima expostos.
IV –
as famílias beneficiadas competem:
a)
ter consciência que será fornecida a 1ª via da certidão do casamento civil, sendo que a 2ª via do respectivo documento é de responsabilidade do cidadão, entendendo-se que é responsável pela conservação do mesmo, exceto o de ter invalidado em alguma eventualidade sinistra.
Parágrafo único
Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar as irregularidades cometidas contra o Sub-Programa “CASAMENTO SOCIAL”.
Art. 26.
As despesas decorrentes da execução dos Sub-Programas constantes no programa de atendimento a população na área da Assistência Social do Município de Caçu correrão a conta e ordem de dotações específicas consignadas no orçamento geral do município, inclusive para os exercícios futuros, através da prévia inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo o Poder Executivo Municipal suplementar as dotações existentes, ou mesmo fazer inclusão de novas dotações ao orçamento vigente, quando necessário.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contrário.