Lei Ordinária nº 1.967, de 26 de janeiro de 2015
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.835, de 15 de maio de 2013
Art. 1º.
O artigo 1º, da Lei Municipal nº 1835/13, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar alterado o seu inciso VI e acrescido do inciso XXIV, com a seguinte redação:
Art. 2º.
O inciso III, do artigo 5º, da Lei Municipal nº 1835/13, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
comprovar domicílio no município por mais de 06 (seis) meses, através de certidão eleitoral.
Art. 3º.
O artigo 20 e 21, da Lei Municipal nº 1835/13, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
O Sub-Programa “LEITE É VIDA” consiste na distribuição mensal de leite líquido, leite em pó, e em formas especiais para garantir às crianças e idosos que tenham intolerância ao leite de vaca, o acesso ao leite sem lactose e também leite em pó de formas especiais, cujos critérios para inserção no programa serão:
III
–
residir no município há no mínimo 06 (seis) meses;
IV
–
crianças com idade de 0 a 03 (três) anos e idosos.
Art. 21.
O Sub-Programa “BUSCA MUDANÇA” consiste no auxílio às famílias com renda per capita inferior a meio salário mínimo, no transporte de sua mudança de outra cidade para este município, podendo para tanto disponibilizar veículo de propriedade do município ou a serviços para realizar o referido transporte, inclusive com auxílio de combustível e pagamento de passagens de ônibus, desde que o beneficiado já tenha vínculo empregatício comprovado neste município.
Art. 4º.
Fica criado o CAPÍTULO XXIV – SUB-PROGRAMA “BÁSICO CONFORTO” e o Art. 25-A a Lei Municipal nº 1835/13, de 15 de maio de 2013, com a seguinte redação:
Art. 25-A.
O Sub-Programa “BÁSICO CONFORTO” é um programa de enfrentamento a pobreza, situações de desemprego involuntário e justificada impossibilidade de trabalhar, objetivando beneficiar as famílias de baixa renda que formam o grande contingente de trabalhadores urbanos e rurais em situação de trabalho de baixa remuneração ou informal em nosso município, com o pagamento de contas de água, energia elétrica e fornecimento de gás de cozinha, seguindo os critérios abaixo:
I
–
critérios para ser beneficiário:
a)
Estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Secretaria de Ação e Promoção Social;
b)
Estar enquadrado no contingente das famílias vulnerabilizadas pela pobreza deste município, cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ (meio) salário mínimo;
c)
Estar sem condições financeiras para pagamento das contas de água, energia elétrica e desprovida de gás de cozinha;
d)
Não ter mais de um imóvel no município;
e)
Comprovar domicílio no município por mais de 06 (seis) meses, através de certidão eleitoral.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.