Lei Ordinária nº 1.206, de 22 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1206

1999

22 de Dezembro de 1999

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS - FMRH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 11 de Agosto de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 1.441, de 11 de agosto de 2005
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FMRH e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU: Faço saber que a Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FMRH.
          CAPÍTULO II
          Dos Objetivos
            Art. 2º. 
            O Fundo Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -FMRH objetiva proporcionar suporte financeiro à execução da Política Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, através:
              I – 
              da elaboração e/ou execução de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento sustentável do Município e região;
                II – 
                do apoio à pesquisa e à busca de novas tecnologias, como instrumento de defesa do meio ambiente;
                  III – 
                  do apoio a entidades governamentais e não governamentais, visando a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos;
                    IV – 
                    da ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais do Município;
                      V – 
                      do apoio ao mini e pequeno produtor em regime familiar, no sentido de compatibilizar a produção com a proteção e/ou recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
                        VI – 
                        do apoio a novas alternativas de produção, que visem a recuperação e preservação dos recursos naturais;
                          VII – 
                          do apoio ao crescimento e desenvolvimento de atividades econômicas urbanas de forma racional e sustentável;
                            VIII – 
                            do apoio à preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos, dando maior segurança ao futuro.
                              CAPÍTULO III
                              Dos Recursos do Fundo
                                Art. 3º. 
                                Constituirão Receitas do Fundo:
                                  I – 
                                  dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
                                    II – 
                                    créditos adicionais suplementares;
                                      III – 
                                      produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental;
                                        IV – 
                                        doações de pessoas físicas ou jurídicas;
                                          V – 
                                          doações de entidades nacionais e internacionais;
                                            VI – 
                                            acordos, contratos, consócios e convênios;
                                              VII – 
                                              preços público cobrados pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro de bancos de dados ambientais gerados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
                                                VIII – 
                                                rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
                                                  IX – 
                                                  indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento, irregular ou clandestino do solo;
                                                    X – 
                                                    outras receitas eventuais.
                                                      § 1º 
                                                      As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, instalada no Município e que celebre convênio com o mesmo.
                                                        § 2º 
                                                        Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição financeira fornecida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
                                                          CAPÍTULO IV
                                                          Da Composição e da Atribuição do Conselho Deliberativo do Fundo
                                                            Art. 4º. 
                                                            O Conselho Deliberativo do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FMRH será composto de 08 (oito) membros, presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e terá assento os seguintes órgãos e entidades, com 01 (um) representante cada:
                                                              I – 
                                                              Câmara Municipal dos Vereadores;
                                                                II – 
                                                                Secretaria Municipal da Fazenda;
                                                                  III – 
                                                                  Secretaria Municipal da Educação;
                                                                    IV – 
                                                                    Conselho Municipal do Meio Ambiente;
                                                                      V – 
                                                                      Sindicato Rural de Caçu;
                                                                        VI – 
                                                                        Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caçu;
                                                                          VII – 
                                                                          Associação Comercial e Industrial de Caçu.
                                                                            § 1º 
                                                                            A função de tesoureiro será exercida pelo representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
                                                                              § 2º 
                                                                              A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
                                                                                § 3º 
                                                                                O mandato dos membros do Conselho será igual ao do órgão ou entidade representada.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, com presença de, no mínimo, 05 (cinco) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                                    § 5º 
                                                                                    O funcionamento do Conselho e as atribuições dos demais membros serão estabelecidos em seu regimento interno.
                                                                                      § 6º 
                                                                                      O Conselho do FMRH contará com um Secretário Executivo designado pelo seu Presidente.
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo, as seguintes atribuições:
                                                                                          I – 
                                                                                          aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo e aprovar a aplicação e deliberação dos recursos segundo um Plano de Aplicação dos referidos recursos, demonstrando a origem e a aplicação dos mesmos;
                                                                                            II – 
                                                                                            fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, propondo medidas de aprimoramento de seu desempenho e solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
                                                                                              III – 
                                                                                              elaborar o seu regimento interno;
                                                                                                IV – 
                                                                                                examinar e dar parecer sobre balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais do FMRH;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  examinar e dar parecer sobre o Relatório e prestação de contas anuais do Fundo;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    examinar e dar parecer sobre os livros e documentos do FMRH, devendo os órgãos municipais fornecerem os elementos necessários para tal.
                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                      Da Operacionalização do Fundo
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        O Fundo Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos ficará subordinado, operacionalmente, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e gerido pelo Secretário da Pasta, em consonância com o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          São atribuições do Secretário Municipal do Meio Ambiente:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            gerir o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Deliberativo Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              acompanhar e avaliar a realização das ações previstas na Política Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, em consonância com as diretrizes do conselho Municipal do Meio Ambiente, voltadas para o setor;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                submeter ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, em consonância com a Política Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, o Plano de Aplicação, mencionado no artigo 5º da presente Lei, que estará a cargo do FMRH;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  submeter, mensalmente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente ou quando solicitado, demonstração da receita e da despesa do Fundo;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    assinar cheques em conjunto com o Tesoureiro;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          encaminhar à contabilidade geral do Município os seguintes documentos:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              semestralmente, inventário de bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo;
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo.
                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                  confirmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                    providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                      firmar convênios e contratos para a execução das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, em consonância com o Conhelho Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                        manter os contratos necessários a execução das receitas e das despesas do Fundo;
                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                          manter o controle dos contratos e convênios, firmados com instituições governamentais e não governamentais;
                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                            tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal, no tocante à Política Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                              Da Execução Orçamentária
                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                Imediatamente, após a publicação da Lei Orçamentária, o Secretário Municipal do Meio Ambiente apresentará ao Conselho Deliberativo a proposta de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Ação.
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      As despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos se constituirão de:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        controle, fiscalização e defesa do meio ambiente;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          aquisição de material permanente, de consumo, peças de reposição e de outros insumos necessários a consecução da Política Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, para serem empregados na presente Política;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                pagamento de gratificações à mão-de-obra dos órgãos e entidades municipais da Administração Direta e Indireta, colocada à disposição da Pasta gestora da presente Política, para consecução das ações mencionadas pelo artigo 2º desta Lei;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  pagamento de gratificações à mão-de-obra, colocada à disposição da Pasta Gestora da presente Política, então provenientes de órgãos de outra esfera de governo que desenvolvem convênios com o Município, para a consecução de ações constantes da Política Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    pagamento pela prestação de serviços e/ou despesas com transporte, estadia e alimentação à pessoa física, jurídica ou entidades de direito público ou privado, segundo a legislação pertinente, para execução de determinados programas ou projetos, constantes na Política Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis destinados a viabilizar a presente Política;
                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                        aquisição, locação e contratação de móveis, veículos, máquinas, implementos e prestação e serviços, de acordo com a legislação pertinente, para a execução de programas e projetos constantes da Política Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                          contribuição, através de convênios, a empresas e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de Programas e Projetos necessários a execução da presente Política;
                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                            realização de pesquisas e a busca de novas tecnologias necessárias ao desenvolvimento do Município;
                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                              obrigações constantes de acordos, ajustes, contratos e convênios firmados entre o Município e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, municipais, estaduais e federais.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Deverá ser priorizado as despesas com medidas de recuperação e preservação da fauna, flora e dos recursos hídricos do Município.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                  Dos Ativos do Fundo
                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                    Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FMRH:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      disponibilidades monetárias em bancos, oriundas das receitas específicas;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          bens móveis, imóveis, máquinas, implementos e ferramentas doadas, com ou sem ônus, para a execução dos programas e projetos constantes da Política Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                              Dos Passivos do Fundo
                                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FMRH, as obrigações de quaisquer natureza que porventura o Município venha assumir para a execução das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                    Do Convênio de que trata o § 1º, do artigo 3º, da presente Lei, constará cláusula de apoio da instituição à Política Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                      Todos os Convênios existentes e que tenham relação direta ou indireta com a Política Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, poderão ser refeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, após avaliação e anuência do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo Municipal, juntamente com o Presidente do FMRH, autorizado a firmar convênio com a FEMAGO, ou sua sucessora, para a descentralização das suas funções.
                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto, criar os instrumentos necessários para fazer cumprir os objetivos da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                            O saldo positivo do FMRH, apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a crédito do presente Fundo.
                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                              Fica autorizado o Poder Executivo a abrir os créditos necessários para custear a instalação e Operacionalização do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FMRH, até 31/12/2000.
                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos observará, quando da elaboração e de sua contabilidade, os padrões normas estabelecidas pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                  O Fundo Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FMRH terá vigência ilimitada, podendo ser extinto, através de Decreto do Poder Executivo, com antecedência mínima de noventa dias, após a aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal do Meio Ambiente, porém, suas atividades encerrarão após a liquidação geral de suas obrigações.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                    Os aspectos e normatizações, pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, não enfocados nesta Lei, serão regulamentados através de Decreto do Executivo, após ouvir o Conselho Municipal do Meio Ambiente, podendo ser modificado por solicitação de 2/3 do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                      Dos recursos do Fundo, 25% (vinte e cinco por cento) será utilizado para a manutenção do Fundo e 75% (setenta e cinco por cento) destinar-se-á ao custeio de projetos específicos, mediante aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, em 22 de dezembro de 1999.

                                                                                                                                                                                                                            RUI ALVES MARTINS
                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                            IVAIR ANTÔNIO FREITAS GUIMARÃES
                                                                                                                                                                                                                            Secretário da Administração