Lei Ordinária nº 1.780, de 30 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1780

2012

30 de Março de 2012

Inclui dispositivos na Lei Municipal nº 956/1993.

a A
Vigência entre 17 de Outubro de 2013 e 6 de Novembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 1.872, de 17 de outubro de 2013
Inclui dispositivos na Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, por seus vereadores, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município LOM, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido ao artigo 2º, da Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, o dispositivo 5.18 COORDENADORIA DE INCLUSÃO SOCIAL
        Art. 2º. 
        Fica acrescido ao disposto na Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, a SEÇÃO XVIII denominada COORDENADORIA DE INCLUSÃO SOCIAL e, conseqüentemente, o artigo 49A, com a seguinte redação:
          Seção XVIII
          COORDENADORIA DE INCLUSÃO SOCIAL
          Art. 49-A.   "A Coordenadoria de Inclusão Social tem por finalidade:
          I  –  executar atividades com adultos, jovens, adolescentes e crianças com características especiais e excepcionais na área da educação, podendo também fazê-las relacioná-las com o meio ambiente, saúde, cultura, lazer, trabalho, assim como articular com os serviços disponíveis no município para que os jovens tenham acesso às informações e ações necessárias para o seu desenvolvimento enquanto cidadãos;
          II  –  acolher, mobilizar, motivar e cativar estes adultos, jovens, adolescentes e crianças de natureza especial/excepcional, fazendo-os inserir da melhor maneira na vida social da Comunidade Local, propiciando a sua participação e o seu comprometimento nas atividades sócio educativo propostas;
          III  –  zelar e praticar todos os atos necessários a manutenção da saúde e higiene do educando, tais como dar banho, trocar fraudas, roupa, sapato, entre outros, quando necessário;
          IV  –  acompanhar e auxiliar na alimentação do educando;
          V  –  Estimular a coordenação sensorial e estimular o educando em suas atividades educacionais;
          VI  –  praticar atividades visando o desenvolvimento sócio-emocional e psicopedagógico;
          VII  –  zelar pela disciplina dos educandos;
          VIII  –  estar subordinado a todos os atos e ações do Professor quando da exposição pedagógica em sala de aula;
          IX  –  realizar outras tarefas semelhantes.”
          Art. 3º. 
          Em decorrência da criação da coordenadoria disposta nesta lei, fica acrescido o número de 10 (dez) vagas as vagas existentes no Quadro do Anexo I da Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, referente ao cargo de Coordenador, totalizando o número 39 (trinta e nove) vagas.
            Art. 3º. 
            Em decorrência da criação da coordenadoria disposta nesta lei, fica acrescido o número de 16 (dezesseis) vagas às já existentes no Quadro do Anexo I, da Lei Municipal nº 956/93, de 08 de março de 1993, referente ao cargo de Coordenador, totalizando o número de 45 (quarenta e cinco) vagas.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.872, de 17 de outubro de 2013.
              Art. 4º. 
              Fica acrescido ao Quadro da Secretaria de Educação do Anexo I da Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, a categoria funcional de COORDENADOR DE INCLUSÃO SOCIAL, no quantitativo de 10 (dez) vagas, forma de provimento em comissão, classe 3/3, símbolo AI3.
                Art. 4º. 
                Fica acrescido ao Quadro da Secretaria de Educação do Anexo I, da Lei Municipal nº 956/93, de 08 de março de 1993 a categoria funcional de COORDENADOR DE INCLUSÃO SOCIAL, no quantitativo de 16 (dezesseis) vagas, forma de provimento em comissão, classe 3/3, símbolo AI3. ”
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.872, de 17 de outubro de 2013.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por rubrica própria constante do orçamento vigente no exercício 2012, e subseqüentes, suplementadas, se necessário, até o limite percentual previsto em lei orçamentária vigente.
                    Art. 6º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                      Gabinete do Prefeito Municipal de Caçu-GO, 30 de março de 2012.

                        ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES VIEIRA
                        Prefeito Municipal

                        MARLLOS DOS SANTOS GUIMARÃES
                        Secretário de Administração