Lei Ordinária nº 143, de 04 de julho de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

143

1977

4 de Julho de 1977

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Caçu e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU: Faço saber que a Câmara Municipal de Caçu, Estado de Goiás, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividade.
          § 1º 
          O planejamento das atividades da Administração municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada, dentre outros, dos seguintes instrumentos básicos:
            I – 
            plano de desenvolvimento integrado;
              II – 
              orçamento plurianual de investimentos; e
                III – 
                orçamento-programa.
                  § 2º 
                  A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais obedecerá ao critério de prioridade e guardará inteira consonância com os planos e programas das Administrações estadual e federal.
                    Art. 2º. 
                    A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.
                      Art. 3º. 
                      Sempre que aconselhável e admissível, a Prefeitura recorrera, para a execução de suas obras e serviços, a pessoas ou entidades do setor privado, mediante contrato, convênio, concessão ou permissão, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária de seu quadro de servidores.
                        CAPÍTULO II
                        Da Organização Básica da Prefeitura
                          Art. 4º. 
                          O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Caçu é constituído dos seguintes órgãos, imediatamente subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral:
                            I – 
                            Gabinete do Prefeito;
                              II – 
                              Secretaria da Prefeitura;
                                III – 
                                Procuradoria Municipal;
                                  IV – 
                                  Departamento de Finanças;
                                    V – 
                                    Departamento de Obras e Serviços;
                                      VI – 
                                      Departamento de Transportes; e
                                        VII – 
                                        Departamento de Educação e Saúde.
                                          CAPÍTULO III
                                          Da Competência e Composição dos Órgãos Básicos da Prefeitura
                                            Seção I
                                            Do Gabinete do Prefeito
                                              Art. 5º. 
                                              O Gabinete do Prefeito é o órgão encarregado dos seguintes assuntos:
                                                I – 
                                                representação do Município, em juízo e for a dele;
                                                  II – 
                                                  supervisão, coordenação e controle geral dos serviços públicos municipais; e
                                                    III – 
                                                    outras atribuições que, por sua natureza, não possam ou não devem ser delegadas.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Gabinete é chefiado, diretamente, pelo Prefeito.
                                                        Seção II
                                                        Da Secretaria da Prefeitura
                                                          Art. 7º. 
                                                          A Secretaria da Prefeitura é o órgão incumbido das seguintes atividades:
                                                            I – 
                                                            administração geral; organização administrativa;
                                                              II – 
                                                              planejamento e orçamentaçao;
                                                                III – 
                                                                divulgação; relações públicas;
                                                                  IV – 
                                                                  expediente; documentação; arquivos;
                                                                    V – 
                                                                    pessoas; material e patrimônio; zeladoria; e
                                                                      VI – 
                                                                      assessoramento do Prefeito na supervisão, coordenação e controle dos serviços públicos municipais; secretaria do Prefeito.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        A Secretaria da Prefeitura compõe-se das seguintes unidades administrativas:
                                                                          I – 
                                                                          Serviço de Pessoal e Expediente; e
                                                                            II – 
                                                                            Serviço de Material e Patrimônio.
                                                                              Seção III
                                                                              Da Procuradoria Municipal
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                A Procuradoria Municipal é o órgão competente para as atividades de:
                                                                                  I – 
                                                                                  defesa do interesse público no processo judiciário; e
                                                                                    II – 
                                                                                    assessoria e consultoria jurídica.
                                                                                      Seção IV
                                                                                      Do Departamento de Finanças
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        O Departamento de Finanças é o órgão incumbido dos seguintes assuntos:
                                                                                          I – 
                                                                                          administração tributária e financeira; estímulos fiscais;
                                                                                            II – 
                                                                                            receita; despesa;
                                                                                              III – 
                                                                                              contabilidade e auditoria; e
                                                                                                IV – 
                                                                                                assessoria econômica.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  O Departamento de Finanças compõe-se das seguintes unidades de serviço:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Tesouraria; e
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Contadoria.
                                                                                                        Seção V
                                                                                                        Do Departamento de Obras e Serviços
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          O Departamento de Obras e Serviços é o órgão encarregado das atividades de:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            edificações públicas; licenciamentos e fiscalização de obras particulares;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              loteamentos e zoneamentos; urbanismo;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                vias urbanas; parques e jardins; iluminação pública;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  saneamento geral; limpeza pública; serviços funerários;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    abastecimentos; comunicações; e
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      outros serviços de utilidade pública.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        O Departamento de Obras e Serviços compõe-se das seguintes unidades administrativas:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Serviço de Obras; e
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Serviços Públicos.
                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                              Do Departamento de Transportes
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                O Departamento de Transportes é o órgão encarregado dos seguintes assuntos:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  rodovias; estradas vicinais; vias expressas;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    trânsito e tráfego;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      serviços de transporte;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        terminais rodoviários; aeroportos; e
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          oficinas e garagem.
                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                            Do Departamento de Educação e Saúde
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              O Departamento de Educação e Saúde é o órgão incumbido das seguintes atividades:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                educação; ensino;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  assistência a educandos; alimentação escolar;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    cultura; letras e artes; bibliotecas;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      desportos; turismo;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        saúde; assistência médica e sanitária; higiene; e
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          serviço social; assistência social e comunitária.
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            O Departamento de Educação e Saúde compõe-se das seguintes unidades administrativas:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Serviço de Ensino;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Serviço de Cultura;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Serviço de Saúde e Assistência Social;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Setor Municipal de Alimentação Escolar; e
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      Unidades Escolares.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                        Dos Princípios Gerais de Delegação e Exercício de Autoridade
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          O Prefeito, os Diretores de Departamento e autoridade de igual nível hierárquico deverão, sempre que possível, permanecer livres de funções meramente executórias e de pratica de atos relativos à mecânica administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades apenas se dará:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                quando se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados ou não se enquadre precisamente na de nenhum;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  quando incida no campo das relações da Prefeitura com a Câmara;
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    para exame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público.
                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                      Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão, e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento das rotinas de trabalho e exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível. Para isso:
                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                          as chefias situadas na base da organização deverão receber a maior soma possível de competências decisórias, particularmente em relação aos assuntos rotineiros;
                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                            a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontra no ponto mais próximo àquele em que a informação de um assunto se complete ou em que todos os meios e formalidade requeridos por uma operação se liberem;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              a autoridade competente não poderá escusar-se a decidir, protelando por qualquer forem seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                os contatos entre os órgãos da Administração municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                  Dos Cargos e Funções de Chefia
                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                    Os cargos e funções de chefia decorrentes da presente lei constarão do Quadro de Pessoal da Prefeitura, que será objeto de lei especial.
                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                      As nomeações para os cargos e funções de chefia obedecerão aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        o Secretário da Prefeitura, o Procurador Municipal e os Diretores de Departamento são de livre escolha e nomeação do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          os dirigentes de órgãos de nível inferior ao daqueles serão nomeados pelo Prefeito, por indicação de seus respectivos superiores.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                              Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Administração.
                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno da Prefeitura, do qual constarão:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      normas de trabalho que, pela sua própria natureza, não devem constituir objeto de disposição em separado; e
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        outras disposições julgadas necessárias.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                          No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferirem despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              autorização de despesa superior a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo de referência vigente no Município;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                nomeação, admissão e contratação de servidor, a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  concessão e cassação de aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    decretação de prisão administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      aprovação de concorrência pública, qualquer que seja sua finalidade;
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                          permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                            alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio do Município, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                              aquisição de bens imóveis por compra ou permuta; e
                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                aprovação de loteamentos e subdivisão de terrenos.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                  As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                    As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas entre si, em regime de mútua colaboração.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrario, especialmente as leis de nº 1, de 8 de agosto de 1957, nº 9, de 1º de julho de 1971, e nº 23, de 15 de setembro de 1973.
                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, em 4 de julho de 1977.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                Abel Barbosa Guimarães 
                                                                                                                                                                                                                                                                - Prefeito Municipal –