Lei Ordinária nº 1, de 08 de agosto de 1957
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 143, de 04 de julho de 1977
Art. 1º.
Fica criado o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem (D.M.E.R), diretamente subordinado ao Prefeito e com autonomia administrativa e financeira, nos termos da presente Lei.
Art. 2º.
Ao D.M.E.R. compete:
a)
Elaborar o Plano Rodoviário Municipal e proceder a sua revisão periódica de acordo com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, de cinco em cinco anos pelo menos.
b)
Dar execução sistemática a esse Plano, efetuando ou fiscalizando, todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a estudos e projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução, e melhoramentos das rodovias municipais.
c)
Conservar permanente as rodovias Municipais.
d)
Exercer a polícia de tráfegos nas rodovias Municipais;
e)
Conceder ou autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo nas rodovias Municipais, observadas as condições técnicas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
f)
Conceder licença para colocação de postes, anúncios, postos de gasolina e outra utilizações compatíveis com o local na baixa de domínios das rodovias municipais;
g)
Submeter, à aprovação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado por intermédio do Prefeito, os planos de operações de créditos ou financiamentos de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos pela cota do Município no Fundo Rodoviário Nacional;
h)
Prestar, anualmente, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, contas pormenorizadas da aplicação integral ao fim a que se destinem, das cotas do Fundo Rodoviário Nacional, recebidas no exercício anterior, acompanhadas de relatório sobre a execução do orçamento do referido exercício;
i)
Facilitar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições para o recebimento da cota do Fundo Rodoviário Nacional;
j)
Adotar as mesmas normas técnicas e administrativas, inclusive nomenclatura, vigorantes nos serviços dos Departamentos de Estradas de Rodagens Nacional e Estadual;
k)
Manter-se em constante comunicação com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, dando-lhe peno e imediato conhecimento da situação exata da viação rodoviária municipal, inclusive das leis e demais disposições que a regulamentem ou vierem a regulamentar;
l)
Estimular, por todos os meios hábeis, a propaganda da Estrada de Rodagem dando publicidade, não só de suas próprias atividades como de estudos sobre técnica, economia e administração, rodoviárias e demais assuntos relativos ao tráfego em estrada de rodagem.
Parágrafo único
Consideram-se rodovias Municipais as estradas de rodagem compreendidas no Plano Rodoviário do Município.
Art. 3º.
O D.M.E.R. será dirigido, preferentemente por um engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito.
Parágrafo único
A nomeação do Chefe do D.M.E.R. poderá recair em funcionário da Prefeitura.
Art. 4º.
A chefia do D.M.E.R., compete:
a)
Elaborar e submeter ao Prefeito e ao órgão rodoviário, os programas anuais e respectivos orçamentos;
b)
Dirigir e fiscalizar a execução desses Programas;
c)
Informar ao Prefeito sobre o andamento dos trabalhos do D.M.E.R. e prestar todas as informações solicitada.
d)
Prestar contas pormenorizadas, ao Prefeito, do emprego da receita do D.M.E.R.;
e)
Exercer as demais contribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno.
Art. 5º.
A receita do D.M.E.R. será constituída:
a)
Da cota que couber ao Município do Fundo Rodoviário Nacional;
b)
Da Contribuição orçamentária do Município, em importância... nunca inferior em cada exercício, a cinco por cento da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais;
c)
Do produto da contribuição de melhoria e de pedágio ou quaisquer taxas, multas ou licenças, cobradas pelo uso das rodovias Municipais ou das respectivas faixas de domínio;
d)
De créditos especiais;
e)
Das demais rendas que, por sua natureza ou disposição especial, devam competir ao Departamento.
Art. 6º.
Os recursos mencionados no artigo anterior, recebidos por quem do direito, serão depositados em contra especial do D.M.E.R.
Parágrafo único
A contribuição do Município será depositada na mesma conta bancária, por duodécimos, até o dia 15 de cada mês.
Art. 7º.
A receita e a despesa do D.M.E.R., serão contanto, em globo, aos balanços da Prefeitura.