Resolução nº 8, de 07 de julho de 2023
Art. 1º.
O Art. 40 da Resolução nº 05, de 16 de novembro de 2006, passa a vigorar com os seguintes dispositivos e redação:
Art. 40.
As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporárias, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar determinados fatos de interesse da administração, compostas e denominadas conforme a seguir.
I
–
por cinco membros:
a)
comissões permanentes;
b)
comissões especiais;
c)
comissões de representação;
d)
comissões parlamentares de inquérito.
II
–
por três membros:
a)
comissões processantes.
Art. 2º.
O Art. 65 da Resolução nº 05, de 16 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando os procedimentos e as disposições previstas na Legislação Federal aplicável e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.