Resolução nº 1, de 25 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2022

25 de Fevereiro de 2022

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Caçu-GO, e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 11 de Março de 2024.
Dada por Resolução nº 16, de 11 de março de 2024
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Caçu-GO e dá outras providências.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores Caçu-GO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, PROMULGA a seguinte Resolução Legislativa de Mesa:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Resolução Legislativa de Mesa tem por objetivo regulamentar no âmbito do Poder Legislativo do município de CAÇU-GO, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.
          Art. 2º. 
          Na aplicação desta Resolução Legislativa de Mesa, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
            Art. 3º. 
            As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado, conforme o caso, pela equipe de apoio que comporá a comissão de contratação.
              Art. 4º. 
              As atribuições do agente de contratação e sua equipe de apoio serão regulamentadas através de Portaria, e se encerram basicamente em receber sugestões para licitar, elaborar editais, submeter a análise jurídica, publicar nos termos definidos nos artigos 174 e 175, receber documentos, processar e julgar de acordo com os critérios definidos no edital.
                CAPÍTULO II
                DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
                  Art. 5º. 
                  O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as compras e contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
                    Parágrafo único  
                    Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, a média de compras e serviços contratados no último triênio.
                      CAPÍTULO III
                      DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
                        Art. 6º. 
                        Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional nos seguintes casos:
                          I – 
                          contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
                            II – 
                            dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
                              III – 
                              contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
                                IV – 
                                quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
                                  V – 
                                  Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação) caberá ao Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
                                    CAPÍTULO IV
                                    DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
                                      Art. 7º. 
                                      O Catálogo Eletrônico de que trata o §1º do art. 19 da Lei Federal nº 14.133/2021, para as compras, terá o perfil e/ou características de Termo de Referência, com descrição clara, objetiva e primazia de qualidade, vedada a opção natural de marca.
                                        § 1º 
                                        Inobstante a vedação de preferência de marca vazada no caput deste artigo, em situações especiais, como de manutenção de equipamentos já existentes, a marca é essencial para fins de melhor qualidade de eficiência final.
                                          § 2º 
                                          Quando pela natureza da situação for exigida a marca, dever-se-á fazer a devida justificativa nos autos do procedimento.
                                            CAPÍTULO V
                                            DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO
                                              Art. 8º. 
                                              Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam.
                                                Art. 9º. 
                                                Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:
                                                  a) 
                                                  Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos.
                                                    b) 
                                                    Fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
                                                      c) 
                                                      Perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;
                                                        d) 
                                                        Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
                                                          e) 
                                                          Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
                                                            Art. 10. 
                                                            Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o §1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão assim considerados:
                                                              I – 
                                                              artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;
                                                                II – 
                                                                artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar:
                                                                    I – 
                                                                    relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultural local, desde que haja impacto no preço do artigo;
                                                                      II – 
                                                                      relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
                                                                        III – 
                                                                        relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é possível em situações excepcionais, desde que motivada e com justificativa aceita pela autoridade competente.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de que trata o art. 14 evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              O Poder Legislativo, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deve apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recuGOos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                As contratações públicas são regidas pelo princípio da economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                  DA PESQUISA DE PREÇOS
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito deste órgão, os parâmetros previstos do §1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      A pesquisa de preços para subsidiar valores referenciais nos procedimentos licitatórios, poderá ser realizada, além do que prevê o Art. 16, mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
                                                                                        I – 
                                                                                        portal de Compras governamentais www.comprasgovernamentais.gov.br;
                                                                                          II – 
                                                                                          pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha identificação do acesso;
                                                                                            III – 
                                                                                            contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos em até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
                                                                                              IV – 
                                                                                              pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação formal da cotação, com a devida justificativa da escolha dos fornecedores, e os preços cotados não tenham sido obtidos com mais de seis meses de antecedência da publicação do edital.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Em todas as situações apresentadas o agente público responsável pela realização da pesquisa deverá juntar a documentação aos autos.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Após 1º de abril de 2023, na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Após 1º de abril de 2023, na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020 ou outras normativas que vierem a substituí-los.
                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                      No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                        Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 17 e 18, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                          Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                            Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 17, IV e 18, V, a solicitação efetuada pela administração pública encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.
                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                              A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o agente contratante quando comprovada aquisição por preços excessivos.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                O valor de que trata o §2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o dia 1º de abril.
                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                  DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                    Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                      Nas licitações no âmbito da Câmara de Vereadores de CAÇU, se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                        DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                          Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição de menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerando todo o ciclo de vido do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diveGOos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, dentre outros.
                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                  O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela Administração Pública.
                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                    O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global de referência definido pela Administração Pública.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Para efeito do §1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor preço.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados para negociação.
                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                            A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no parágrafo anterior, somente será discutido se o desconto final ultrapassar a margem de setenta por cento do valor de referência.
                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                              Para as obras e serviços de engenharia o limite para inexequibilidade é de setenta e cinco por cento inferior ao valor orçado pela Administração. Acima deste e inferior a oitenta e cinco por cento, o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente a diferença de sua proposta e o valor orçado pela Administração Pública.
                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade à Administração Pública será aplicado levando em consideração os §§3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                  JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                    Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentro outras.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                      DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                        Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                          DA HABILITAÇÃO
                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                            Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do §5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                  Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, bem como nos incisos III e IV do caput do art. 87 da mesma lei, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                    DO CREDENCIAMENTO
                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                      O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                              Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 7 (sete) dias.
                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                  O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                    DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                      Adotar-se-á, no âmbito do Poder Legislativo de CAÇU, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                        DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                          Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara de Vereadores de CAÇU e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                              DA SUBCONTRATAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou no instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução do serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                      No caso de fornecimentos de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                        DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                          O objeto do contrato será recebido:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            em se tratando de obras e serviços:
                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                              provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  em se tratando de compras:
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                      definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XVIII
                                                                                                                                                                                                                                            DAS SANÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                              Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela secretaria geral, ou pela autoridade máxima.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIX
                                                                                                                                                                                                                                                DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A Câmara de Vereadores de CAÇU regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XX
                                                                                                                                                                                                                                                    DO PROCESSO DE COMPRA DIRETA
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam dispensados de formalização de processo de compra direta (dispensa e inexigibilidade) as situações onde o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Como compra direta, entende-se aquelas cujo valor não ultrapasse R$ 10.000 (dez mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Como compra direta, entende-se aquelas cujo valor não ultrapasse o limite atualizado periodicamente por ato do Governo Federal, observado o disposto no Art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 14, de 05 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            O Agente de Contratação deverá, quando for possível, mesmo em se tratando de compras diretas, realizar a pesquisa de preços conforme dispõe o art. 17 desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XXI
                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§2º e 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal de Vereadores adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Toda prestação de serviços contratada pela Câmara não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  conceder aos trabalhadores da contratadas direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Câmara Municipal de Vereadores poderá editar normas complementares ao disposto nessa Resolução Legislativa de Mesa e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para operacionalização, contatos, solicitações, cotações e demais atos afetos às compras realizadas pela Câmara Municipal de Caçu, a linha telefônica institucional de número (64) 3656-1442, será dotada de watts app, sendo este de uso exclusivo do Departamento de Compras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 11 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução Legislativa de Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Resolução Legislativa de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vereador WALTER JUNIOR MACEDO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -Presidente-

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vereadora DALVINA IZABEL ALVES DE ARAÚJO GUIMARÃES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -1ª Secretária-