Lei Ordinária nº 1.372, de 22 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.441, de 11 de agosto de 2005
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.107, de 16 de junho de 1997
Art. 1º.
Os artigos 3°, 4º, 5° e 12 da Lei Municipal n° 1107 /97, de 16 de junho de 1997 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º.
O CONDEMA compor-se-á de 21 (vinte e um) membros, representantes do Poder Público e da comunidade, que serão indicados pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e Sociedade Civil Organizada, na proporção igualitária de 1/3 (um terço), respectivamente.
Art. 4º.
O CONDEMA terá uma diretoria eleita por seus membros, composta de Presidente, Vice Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Art. 5º.
Os membros do CONDEMA terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 12.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a promulgação desta lei, o CONDEMA será instalado, elaborará e aprovará seu Regimento Interno.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.