Lei Ordinária nº 1.107, de 16 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1107

1997

16 de Junho de 1997

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CONDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 19 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.424, de 19 de janeiro de 2022
Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Caçu em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate às agressões ambientais em toda a área do Município.
        Art. 2º. 
        O CONDEMA tem por finalidade:
          I – 
          Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município;
            II – 
            Localizar e mapear áreas críticas em que se desenvolvam atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e cumprimento da legislação em vigor;
              III – 
              Colaborar no planejamento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município;
                IV – 
                Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
                  V – 
                  Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
                    VI – 
                    Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente;
                      VII – 
                      Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento ambiental;
                        VIII – 
                        Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental;
                          IX – 
                          Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
                            X – 
                            Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade;
                              Art. 3º. 
                              O CONDEMA compor-se-á de representantes do Poder Público e da comunidade, nomeados por ato do Prefeito.
                                Art. 3º. 
                                O CONDEMA compor-se-á de 21 (vinte e um) membros, representantes do Poder Público e da comunidade, que serão indicados pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e Sociedade Civil Organizada, na proporção igualitária de 1/3 (um terço), respectivamente.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.372, de 22 de dezembro de 2003.
                                  Art. 3º. 
                                  O CODEMA compor-se-á no mínimo de 50% (cinquenta por cento) de entidades não governamentais, e desde que possua regimento interno aprovado e previsão de reuniões ordinárias e de 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público, nomeados por ato do(a) Prefeito(a).
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.424, de 19 de janeiro de 2022.
                                    Art. 4º. 
                                    O CONDEMA terá uma diretoria nomeada por seus membros, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
                                      Art. 4º. 
                                      O CONDEMA terá uma diretoria eleita por seus membros, composta de Presidente, Vice Presidente, Secretário e Tesoureiro.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.372, de 22 de dezembro de 2003.
                                        Art. 5º. 
                                        Os membros do CONDEMA terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período, uma única vez.
                                          Art. 5º. 
                                          Os membros do CONDEMA terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.372, de 22 de dezembro de 2003.
                                            Art. 6º. 
                                            O exercício das funções de membro do CONDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
                                              Art. 7º. 
                                              O CONDEMA manterá estreito intercâmbio com órgãos das administrações municipal, estadual e federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
                                                Art. 8º. 
                                                Constatada qualquer agressão ambiental, o CONDEMA informará ao Prefeito, alertando das possíveis implicações, quanto às legislações federal, estadual e municipal, e sugerindo as providências necessárias.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O CONDEMA promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação e recuperação do patrimônio ambiental.
                                                    Art. 10. 
                                                    Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental - natural - étnico e cultural - e respectiva conservação e recuperação.
                                                      Art. 11. 
                                                      As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal em vigor.
                                                        Art. 12. 
                                                        No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o CONDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por ato do Prefeito.
                                                          Art. 12. 
                                                          No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a promulgação desta lei, o CONDEMA será instalado, elaborará e aprovará seu Regimento Interno.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.372, de 22 de dezembro de 2003.
                                                            Art. 13. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇU, Estado de Goiás, em 16 de junho de 1997.

                                                                RUI ALVES MARTINS

                                                                Prefeito

                                                                IVAIR ANTONIO FREITAS GUIMARÃES
                                                                Vice-Prefeito