Lei Ordinária nº 2.572, de 18 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Art. 1º da Lei Municipal nº 1.835, de 15 de maio de 2013, acrescido do inciso XXIV, referente ao Subprograma “HOSPEAGEM”, TÍTULO II e o respectivo CAPÍTULO XXIV.
Art. 2º.
Acrescenta ao TÍTULO II, o CAPÍTULO XXIV e o SUBPROGRAMA “HOSPEDAGEM” no Art. 28 e seus parágrafos:
CAPÍTULO XXIV
SUBPROGRAMA “HOSPEDAGEM
SUBPROGRAMA “HOSPEDAGEM
Art. 28.
O Subprograma “HOSPEDAGEM”, tem por finalidade o acolhimento provisório de indivíduos em situação de rua e desabrigo por abandono, ausência de residência, migração, pessoas em trânsito ou ausência de autossustento; que se encontra em condições de vulnerabilidade e risco social.
§ 1º
A autorização para hospedagem será precedida de Estudo Social e apoio da Equipe Multiprofissional a ser indicada pela Secretária da Secretaria da Ação e Promoção Social, com vista a verificar, a origem do cidadão, as razões pelas quais se encontra na situação de vulnerabilidade e o destino que se pretende imprimir.
§ 2º
O período de hospedagem é temporário e terá duração máxima de 5 (cinco) dias.
Art. 3º.
Ficam mantidos com a sua redação originária todos os demais dispositivos legais constantes da Lei Municipal nº 1.835, de 15 de maio de 2013.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.