Lei Complementar nº 12, de 12 de setembro de 2023
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 956, de 08 de março de 1993
Altera Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.885, de 16 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 2º, da Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Altera o artigo 3º-A e Artigo 3º-B, “caput” e parágrafo único, da Lei Municipal nº 956/1993, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º-A.
A Secretaria Municipal de Planejamento e Gerenciamento tem como objetivo:
I
–
articular, coordenar e atualizar o sistema municipal de planejamento e gestão, com a finalidade de assegurar a direcionalidade da gestão institucional e a eficiência e eficácia no cumprimento de objetivos e metas definidas pelo Governo Municipal;
II
–
Propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais;
III
–
elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos de natureza econômica, necessários ao processo de planejamento, bem como oferecer suporte ao Chefe do Poder Executivo Municipal e à sua equipe de governo no estabelecimento de diretrizes e na tomada de decisões estratégicas sobre metas e objetivos previstos no Programa de Governo, assim como nos pleitos formulados pela comunidade;
IV
–
controle e acompanhamento da execução orçamentária, zelando para que as unidades orçamentárias tenham a soma de recursos necessários para a execução do programa anual de investimentos, bem como para manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
V
–
elaboração, juntamente com as demais Secretárias, da proposta da Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e do Plano Anual de Contratação (Lei n° 14.133);
VI
–
coordenar e gerir sistemas de planejamento e orçamentos municipais; elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos a lei de diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e plano de contratação
VII
–
em cooperação com as demais Secretarias, coordenar o desenvolvimento e implantação de um sistema de monitoramento e avaliação da gestão institucional, inclusive no tocante às metas, que permita a correção oportuna das decisões e a atualização permanente dos planos e programas do governo municipal;
VIII
–
fomentar as ações de desenvolvimento das atividades de indústria, comércio, turismo, agricultura e pecuária, incentivando e apoiando os produtores e a produção;
IX
–
em coordenação com as Secretarias Municipais de Finanças e de Administração, realizar os procedimentos de gestão administrativa e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências;
X
–
em coordenação com a Procuradoria Geral do Município, programar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessárias para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal;
XI
–
acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência;
XII
–
Em coordenação com Departamento de Compras e Departamento de Licitação, ambos vinculados a Secretaria da Administração, promover atos internos necessários a abertura de licitações e publicações de editais, bem como pela avaliação da execução contratual, sempre que as contratações recaírem sobre bens e/ou serviços diretamente pertinentes às dotações orçamentárias específicas da Secretaria, inclusive as compras e serviços dispostos em almoxarifado central, e dos bens e serviços dispostos em almoxarifado central e os bens e serviços de manutenção e custeio geral e administrativo da Secretaria, tudo nos termos das inovações da Lei Federal n° 14.133/2021;
XIII
–
desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe Executivo Municipal.
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
Art. 3º-B.
A Secretaria Municipal de Planejamento e Gerenciamento possui a seguinte estrutura:
Parágrafo único
A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Gerenciamento será definida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 3º.
Altera o Art. 3º da Lei Municipal nº 1.885/13, de 16 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Ficam criados os cargos de Secretário Municipal de Planejamento e Gerenciamento, Assessor Jurídico, Chefe de Gabinete e Assessor Especial, de provimento em comissão, conforme Anexo I, da presente Lei, que passará a integrar o Anexo I, da Lei Municipal nº 956, de 08 de março de 1993.
Art. 4º.
Ao Secretário Municipal de Planejamento e Gerenciamento compete desenvolver as atribuições expressamente descritas no art. 3º-A da Lei nº 956/1993.
Art. 5º.
A Secretaria descrita do Anexo I da Lei Municipal nº 1.885/2013, passa a ter denominação de: Secretaria Municipal de Planejamento e Gerenciamento.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.